I- É aplicável ao recurso contencioso, por remissão expressa do § único do art. 67 do Regulamento do STA, o disposto no art. 690 do C.PC., sendo por isso admissível a restrição, nas conclusões da alegação, do objecto inicial do recurso, de forma tácita ou expressa, conforme o n. 3 do art. 684 do mesmo Código.
II- Fixado pela Secção, no âmbito do conhecimento da matéria de facto, que o acto contenciosamente recorrido teve apenas a intenção de fazer cessar um contrato administrativo sem consideração de factos susceptíveis de responsabilidade disciplinar, o pleno, como tribunal de revista, não tem fundamento para censurar o decidido pela Secção quanto à inobservância por esse acto de regras relativas ao procedimento disciplinar.
III- O art. 29 do DL 225/85, de 4-7, que dispõe sobre a cessação do vínculo funcional de agentes do SIS, é insusceptível de violar os arts. 269 n. 3, e 271, n. 1, da C.R.P. por alheio à matéria a que tais normas respeitam.
IV- O art. 29 do D.L. 225/85 de 4-7, enquanto admite a cessação do vínculo funcional por conveniência de serviço, não colide com a norma do n. 3 do art. 268 da Constituição.
V- O tribunal só tem que formular juízo de inconstitucionalidade de norma cuja aplicação ao caso concreto deva recusar por imposição dos arts. 207, n. 3, da Constituição, e 4, n. 3, do ETAF.