I – RELATÓRIO
A..., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra, B..., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 4.021,78 acrescida de juros vencidos à taxa de 7% ao ano desde 16.06.2002 e vincendos à mesma taxa legal até efectivo e integral pagamento, bem como custas, procuradoria e o mais que for de lei.
Para tanto alegou, em síntese, que exerce a actividade de pintura de construção civil e que no exercício dessa actividade prestou serviços e efectuou diversos fornecimentos ao réu, designadamente os constantes nas facturas N° 011 de 26.04.02 e N° 012 de 26.04.02, as quais se venciam no prazo de 30 dias, de que resulta para o autor um saldo credor, no montante de € 4.021,78 que o réu ainda não pagou, apesar de instado para o efeito.
Regularmente citado, contestou o réu admitindo ter adjudicado ao autor, por diversas vezes, trabalhos de pintura a que este se dedica, sendo que aqueles a que se referem as facturas alegadas pelo autor respeitam a trabalhos que foram efectuados numa vivenda construída pelo R. em Marinha do Vale da Pedra — Souto da Carpalhosa, propriedade de C....
Na sequência do acordo celebrado entre autor e réu para a execução desta obra, o autor elaborou, subscreveu e entregou ao R. um orçamento nos termos do qual todos os trabalhos de pintura interior e exterior da moradia, sem “aquatinco”, seriam por si executados pelo valor total de 1.070.000$00. O indicado preço deveria ser repartido e pago pelo R. ao autor, por intermédio de duas prestações, a 1.ª no decorrer dos trabalhos e a 2.ª no final, com a aceitação dos mesmos, sendo que para pagamento da primeira, o R. subscreveu, emitiu e entregou ao autor o cheque n° 8013087076 sobre o BCP/Atlântico no valor de 500.000$00, que o autor apenas facturou e contabilizou em 22.04.2002.
Os trabalhos prosseguiram e logo o R. se apercebeu que o autor, ao contrário do que habitualmente fazia, efectuava a pintura interior da moradia com “pistola”, em vez de utilizar o chamado “rolo”. Utilizando a pistola, como o fez, o autor não observou os cuidados necessários, designadamente protegendo previamente as louças sanitárias, azulejos e rodapés os quais ficaram totalmente manchados e sujos de tinta, sendo que se comprometeu a limpar toda a sujidade assim provocada.
Mais alega que autor e réu comprovaram a existência de graves irregularidades e deficiências ao nível da pintura interior das paredes. Tais defeitos traduziam-se em manchas e raias em todas as paredes, bem visíveis, indiciando que nos locais onde surgiam, a tinta havia escorrido pelas paredes, antes de secar. Por outro lado, o autor não tinha preparado previamente as superfícies a pintar pelo que, especialmente na junção das paredes com o tecto surgiam irregularidades por o autor não as ter desgastado com lixa, trabalho necessário e habitual nestes casos.
Em Agosto de 2001, na presença do dono da obra, autor e R. verificaram e comprovaram tais deficiências, comprometendo-se o autor a repintar paredes manchadas e raiadas, o que nunca fez por ter abandonado a obra e os trabalhos.
Na sequência do alegado, o réu em reconvenção pede que, o autor seja notificado para no prazo de 5 dias proceder à repintura interior das paredes da moradia, sob pena de ser condenado a ver reduzido o preço, não o fazendo.
Respondeu o autor a fls. 24, admitindo que a primeira demão de tinta foi aplicada com pistola, técnica esta que permite a obtenção de resultados superiores. De todo o modo, e a pedido do réu as demãos seguintes foram aplicadas com rolo. Por outro lado, tomou todas as precauções para evitar a sujidade e aquilo que sujou foi limpo por si, após ter terminado os trabalhos.
No que concerne às manchas e raias, o autor alertou o réu para o facto de a obra se encontra ainda muito fresca por ser acabada há pouco tempo, encontrando-se consequentemente húmida. O R. ignorou tais avisos e referiu, que tinha era que se despachar, que o dono da obra vinha daí a 3 dias do estrangeiro, e a casa tinha que estar pronta.
Alega ainda que, quer o dono da obra, quer o réu aceitaram o trabalho efectuado, que o autor efectivamente terminou. Apenas o réu solicitou ao autor que deixasse ainda os seus materiais na obra, porquanto ainda andava lá o carpinteiro, que poderia danificar a
pintura e se tal acontecesse o autor daria os retoques e o réu pagaria a parte restante do preço. Porém, o réu nada mais disse ao autor, no que concerne a tais retoques e quando o autor lhe solicitou o pagamento recusou-se a efectuá-lo.
No despacho saneador de fls. 38 a 42, foi decidido admitir a reconvenção e foi descrita a matéria dada como assente e os factos que constituíam a base instrutória da causa, dos quais não houve reclamação.
A decisão da matéria de facto constante de fls. 86 e 87 também não foi objecto de reclamações.
Foi proferida sentença na qual se decidiu da seguinte forma:
Em face do exposto e sem outras considerações, julgo a acção parcialmente procedente e consequentemente condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 3.585,01, acrescida de juros de mora desde 26.05.2002, à taxa legal de 7% até 30.04.2003 e à taxa de 4% desde 01.05.2003, até efectivo e integral pagamento.
Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo o autor do respectivo pedido.
Inconformado com tal decisão veio o R. recorrer, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1- O A. exerce a actividade de pintura de construção civil e o réu dedica-se ao exercício da construção civil.
2- No exercício da aludida actividade o R. adjudicou ao A., por diversas vezes, trabalhos de pintura a que este se dedica, entre os quais os efectuados numa vivenda construída pelo R. em Marinha do Vale da Pedra — Souto da Carpalhosa, propriedade de C....
3- O R. adjudicou ao A. os trabalhos de pintura interior e exterior da vivenda referida em 2, em Junho de 2001.
4- Na concretização do acordo referido em 3, o réu solicitou ao A. um orçamento, por escrito, descriminando os trabalhos a realizar e o correspondente preço.
5- O A. elaborou, subscreveu e entregou a R. um orçamento nos termos do qual todos os trabalhos de pintura interior e exterior da moradia, sem “aquatinco”, seriam por si executados pelo valor total de 1.070.000$00, ou sejam, 5.337,14 €, acrescido de IVA.
6- O preço mencionado em 5 deveria ser repartido e pago pelo R. ao A., por intermédio de duas prestações, a 1.ª no decorrer dos trabalhos e a 2.ª no final, com a aceitação dos mesmos.
7- Conforme acordado, e para pagamento da 1.ª prestação, em 2001/07/07 o R. subscreveu, emitiu e entregou ao A. o cheque n° 8013087076 sobre o BCP/Atlântico no valor de 500.000$00, ou sejam 2.493,99 €, pagamento este que apenas foi facturado e contabilizado em 22/04/2002 por intermédio da factura/recibo n° 008.
8- Após a realização dos trabalhos de pintura, havia azulejos e uma banheira com resíduos de tinta.
9- Terminada a pintura interior, existiam manchas nas paredes provocadas pelo facto de a tinta ter escorrido.
10- O autor deixou a obra no estado referido no n° anterior.
11- A defesa propugnada em sede de contestação fez apelo ao disposto no artigo 428° do C. Civil e traduziu a utilização da denominada excepção de não cumprimento do contrato mediante a qual um dos contraentes, neste caso o R tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro — in casu o A — não efectuar a que lhe cabe.
12- Com efeito, se o autor tem o direito de receber o preço acordado pela execução dos trabalhos, o R. que os paga tem o direito a que lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor. Art.° 1208.° do C. Civil.
13- Na verdade, o contrato celebrado entre A e R é bilateral e sinalagmático, as prestações têm que ser correspectivas e interdependentes visto que a obrigação de cada uma delas constitui a razão de ser da outra ou seja, a execução de cada uma delas representa, para os contraentes, o pressuposto lógico do cumprimento da outra, repercutindo-se tudo o que ocorra numa delas, na execução da outra (cfr. M. Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p.333; A. Vareta, Das Obrigações em Geral I 1991, p. 379; Almeida Costa, Direito das Obrigações 1994 p. 299).
14- Pelo que, na empreitada em causa, há uma correspectividade entre a entrega da obra e o pagamento do preço, uma vez que este é a razão de ser da outra e vice-versa.
15- Por outro lado, a obrigação do pagamento do preço não era anterior à data em que a obra deveria ser entregue e, pelo contrário, a entrega é que antecedia o pagamento.
16- Ao provar-se que, concluídos os trabalhos de pintura, as paredes interiores ficaram manchadas por a tinta ter escorrido, o R. aqui recorrente cumpriu o ónus de provar a excepção deduzida, nos termos do art° 342°, n° 2 do C. Civil.
17- Na verdade, o A está vinculado a realizar esses trabalhos por forma a que o seu resultado seja isento de defeito ou vício que exclua ou reduza o valor da obra — art°1208° do C. Civil.
18- Uma moradia nova, acabada de pintar, cujas paredes interiores apresentam manchas por a tinta ter escorrido, é uma moradia mal pintada e desvalorizada em conformidade.
19- Provados tais defeitos é obvio que provado ficou o incumprimento do A.
20- Razão suficiente para que o R ora recorrente beneficie como pretende, da excepção do não cumprimento do contrato, só devendo cumprir o que lhe cabe, depois da eliminação desses defeitos, o que também reclamou.
21- Por outro lado e se assim não fosse entendido, o que apenas para melhor explanação de raciocínio se alega, então a sentença recorrida deveria ordenar a redução do preço, nos precisos termos do artigo 1222° do C. Civil, pedido formulado em sede de reconvenção.
22- Ao julgar de modo diverso o Tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e má aplicação da lei e a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 342°, 428°, 1208° e 1222° do C. Civil e 487° no 2 do C. P. Civil.
Assim decidindo, deverá revogar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente por provada a deduzida excepção do não cumprimento do contrato, fazendo-se a almejada JUSTIÇA.
O recorrido A. contra-alegou, tendo sustentando ser de manter a sentença recorrida, por a mesma ter feito adequada integração dos factos ao direito aplicável ao caso.
IIDELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO; questões a apreciar.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
São as seguintes as questões que importa apreciar:
- a)Erro de Julgamento: da existência de factos provados que consubstanciam a excepção de não cumprimento por parte do R
- b)Da redução do preço (questão a apreciar unicamente no caso da anterior improceder).
IIIFUNDAMENTOS
1 – De facto
São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu por provados:
1- O A. exerce a actividade de pintura de construção civil e o réu dedica-se ao exercício da construção civil.
2- No exercício da aludida actividade o R. adjudicou ao A., por diversas vezes, trabalhos de pintura a que este se dedica, entre os quais os efectuados numa vivenda construída pelo R. em Marinha do Vale da Pedra — Souto da Carpalhosa, propriedade de C....
3- O R. adjudicou ao A. os trabalhos de pintura interior e exterior da vivenda referida em 2, em Junho de 2001.
4- Na concretização do acordo referido em 3, o réu solicitou ao A. um orçamento, por escrito, descriminando os trabalhos a realizar e o correspondente preço.
5- O A. elaborou, subscreveu e entregou ao R. um orçamento nos termos do qual todos os trabalhos de pintura interior e exterior da moradia, sem “aquatinco”, seriam por si executados pelo valor total de 1.070.000$00, ou sejam 5.337,14€, acrescido de IVA.
6- O preço mencionado em 5 deveria ser repartido e pago pelo R. ao A., por intermédio de duas prestações, a 1.ª no decorrer dos trabalhos e a 2.ª no final, com a aceitação dos mesmos.
7- Conforme acordado, e para pagamento da 1.ª prestação, em 2001/07/07 o R. subscreveu, emitiu e entregou ao A. o cheque n.° 8013087076 sobre o BCP/Atlântico no valor de 500.000$00, ou sejam 2.493,99 €, pagamento este que apenas foi facturado e
contabilizado pelo autor em 22/04/2002 por intermédio da factura/recibo n.° 008.
8- Na sequência do acordo referido em 3, o autor prestou os serviços e efectuou os fornecimentos constantes da factura n° 011 de 26.04.02, no montante de € 3.585,01, a qual se vencia, no prazo de 30 dias após a data nela constante.
9- O réu foi diversas vezes instado pelo autor para proceder ao pagamento das facturas referidas em 8.
10- O autor, no início dos trabalhos de pintura, utilizou a pistola e na finalização utilizou o rolo.
11- Após a realização dos trabalhos de pintura, havia azulejos e uma banheira com resíduos de tinta.
12- Terminada a pintura interior, existiam algumas manchas nas paredes provocadas pelo facto de a tinta ter escorrido.
13- O autor deixou a obra no estado referido em 12.
14- Quando o autor efectuou os trabalhos referidos em 3, com excepção de uma banheira, as louças sanitárias não estavam aplicadas.
15- Quando foram realizados os trabalhos de pintura, a obra ainda se encontrava muito fresca, por ter sido acabada há pouco tempo, encontrando-se as paredes húmidas.
16- O dono da obra referida em 2 solicitou ao réu a realização de alguns trabalhos extra, que o R. deu ordem ao A. para executar como foi a repintura de um quarto em rosa, depois de ter sido pintado inicialmente em branco, de acordo com o orçamento inicial.