I- O Supremo Tribunal de Justiça, só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente desde que se mostre que houve violação de qualquer norma legal ou regulamentar.
II- O juízo de culpa a formular pelo Supremo Tribunal de Justiça com base na violação de um comando legal só pode ter por fundamento os factos fixados pelas instâncias.
III- Há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites fixados no n. 3 do artigo 7 do Código da Estrada, mas também quando ele não obedece aos comandos do ns. 1 e 2 do mesmo artigo, isto é, quando não regula a velocidade de maneira a que, nas condições em que a via se encontra e outras circunstâncias especiais que se verifiquem, afaste o perigo que possa resultar da sua marcha para a segurança das pessoas e das coisas.
IV- Circular com chuva torrencial e em piso de paralelepípedo a uma velocidade superior a 50 Kilómetros por hora, é circular em condições que são claramente as exigidas pelas circunstâncias do local e momento.