IRelatório
- 1.- Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correu termos na Secção criminal (J3) da Instância local de Faro, Comarca de Faro, A, casado, segurança, nascido a 31.05.1977 em Cabo Verde, de nacionalidade portuguesa, residente em Almancil, foi julgado e condenado por sentença proferida em 18.02.2014, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº1 al. a) e nº2, do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
- 2.- Na sequência do requerimento de fls 403, apresentado pelo arguido em 06.05.2015, o tribunal a quo deferiu o requerimento e determinou a não transcrição da condenação do arguido no registo criminal nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º, da Lei 57/98, pelo despacho de fls 417 a 419, proferido em 26.06.2015.
- 3.Inconformado, veio o MP interpor recurso daquele despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:
«1 – Tendo sido determinado, por sentença transitada em julgado, a transcrição da condenação para o registo criminal, que foi efetuada, ficando a constar do registo criminal do arguido, e tendo o arguido requerido, após o trânsito em julgado da sentença e da inscrição no registo criminal, a exclusão da condenação do registo criminal para efeitos laborais, a questão a apreciar é a do eventual cancelamento da transcrição efetuada, e não a não transcrição da condenação, já decidida e efetuada;
2 – A Lei nº 37/2015, de 05/05, revogou expressamente a Lei nº 57/98, de 18/08, conforme resulta do disposto no art. 46º, nº1, da referida Lei, pelo que terá de ser atendido o regime previsto na Lei nº 37/2015, de 05/05;
3 – O regime do cancelamento da inscrição do registo criminal encontra-se atualmente previsto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, cuja competência cabe ao Tribunal de Execução de Penas;
4 – Ao ter decidido a não transcrição da condenação para o registo criminal, com fundamento no disposto no art. 17º, da Lei nº 57/98, de 18/08, a Mmª Juiz “a quo” incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que expressamente se arguiu, para efeitos do disposto no art. 412º, nº2, al. c), do C.P.P., já que a referida Lei foi revogada pela Lei nº 37/2015, de 05/05 (conforme resulta expressamente do teor do disposto no art. 46º, nº1, da referida Lei), sendo que o regime atualmente aplicável é o que se encontra previsto no art. 12º, da referida Lei nº 37/2015, de 05/05;
5 – Por outro lado, também a Mmª Juiz “a quo” incorreu, com a decisão em causa, na violação do disposto nos arts. 12º e 13º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, o que expressamente se argui, para efeitos do disposto no art. 142º, nº2, al. a), do C.P.P., já que se trata de uma questão de cancelamento e não de não transcrição da condenação, que já havia sido efetuada por sentença transitada em julgado;
6 – A competência para a apreciação sobre a decisão de cancelamento da inscrição efetuada no registo criminal, cujo regime se encontra atualmente previsto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, cabe ao Tribunal de Execução de Penas, pelo que a Mmª Juiz “a quo” é materialmente incompetente para a decisão, o que implica a nulidade insanável da decisão objeto de recurso, nos termos do disposto nos arts. 119º, al. e), e dos arts. 18º e 32º, nº1, do C.P.P., com a consequente invalidade do ato determinado, nos termos do disposto no art. 122º, nº1, do C.P.P;
7 – Pelo que se requer que seja declarada a nulidade do despacho de fls. 417 a 419, com a consequente revogação e substituição por decisão que determine que a pretensão do arguido deverá ser apreciada ao nível do eventual cancelamento da transcrição da condenação já efetuada por sentença transitada em julgado, nos termos do disposto no art. 12º, da Lei nº 37/2015, de 05/05, pelo Tribunal de Execução de Penas.
VªS EXªS, CONTUDO, VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, DECIDIRÃO CONFORME FOR DE JUSTIÇA.»
4. – Notificado, o arguido não apresentou resposta ao recurso.
5.- Nesta Relação, a senhora Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, o arguido nada disse.
7. – O despacho recorrido (transcrição integral)
«Antes de mais, renumere os autos a partir de fls. 387.
Veio o arguido/condenado nos presentes autos requerer a não transcrição da sua condenação no registo criminal, alegando, para o efeito motivos laborais.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar.
Antes de mais, cumpre esclarecer que já foi determinada e cumprida a referida transcrição no registo criminal, conforme resulta de fls. 383, 387 e seguinte.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º n.º1 alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão suspensa por igual período.
Dispõe o artigo 17º n.º1 da lei n.º 57/98 de 18 de agosto que “os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º.”
São apenas dois os requisitos de que depende a determinação de não transcrição:
- -requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade:
- -requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes. Portanto, há que fazer um juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do arguido (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 20.05.2014, Processo n.º 56/06.2GTPTG-A.E1).
Relativamente ao requisito formal, a jurisprudência tem entendido que os casos de condenação em prisão suspensa integram o conceito de pena não privativa da liberdade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º n.º 1 supra citado (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 27.02.2013, Processo n.º 1562/09.2PCCBR-A.C1, Acórdão da relação do Porto de 26.06.2013, Processo n.º 1668/11.8PBMTS.P1 in: www.dgsi.pt).
Resulta, assim, do exposto que o mesmo se encontra preenchido.
No que respeita ao requisito material, importa tecer as seguintes considerações:
A possibilidade de não transcrição da sentença em certificado do registo criminal requerido por particular destina-se a evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode carretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego.
O crime praticado pelo arguido assumiu gravidade, atenta a sua natureza.
Os factos ocorreram num contexto de ciúmes e desconfianças conjugais que tiveram, no entanto, algum fundo de verdade, conforme resulta do facto provado 19 da sentença proferida (fls. 371).
Por outro lado, também resultou provado que arguido e vítima não tinham, à data da sentença, quaisquer contactos (cfr. facto 15).
O crime de violência doméstica afigura-se um crime complexo, diversificado na sua forma de execução e nas caraterísticas dos seus autores.
É certo que, muitas das vezes, a prática de tais crimes encontra-se associada a personalidades totalmente desequilibradas, manipuladoras, persecutórias, vingativas e, nessa medida, dificilmente se poderá concluir no sentido de inexistir perigo de prática de outros crimes no futuro.
Da factualidade provada, não ressaltam, contudo, essas caraterísticas do arguido. O mesmo encontra-se profissional e socialmente integrado; o facto de não manter já qualquer contacto com a vítima, indicia que aceitou definitivamente o fim do seu relacionamento e, com isso, o fim do comportamento agressivo que mantinha com aquela, resultado da desconfiança e ciúmes que sentia.
Entendemos, assim, de todo o circunstancialismo provado, não existir perigo da prática de novos crimes, encontrando-se, por isso, também preenchido o requisito material previsto no n.º 1 do artigo 17º da lei da Identificação Criminal.
Em face do exposto, defere-se o requerido pelo arguido, determinando-se a não transcrição da condenação no registo criminal nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º.»
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.