I- A pena de demissão, prevista no n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro e aplicada apenas aos arguidos a quem tenha sido levantado
"auto por falta de assiduidade" e cujo paradeiro seja desconhecido.
II- Sendo conhecido o paradeiro do arguido, a aplicação daquela pena com invocação do n. 3 do citado artigo 72 esta inquinada do vicio de inexacta aplicação desta norma (erro de direito).
III- Não obsta a esta conclusão a circunstancia de terem sido observados os tramites do processo disciplinar comum e não os do processo especial previsto nos artigos 71 e 72 do mencionado Estatuto Disciplinar.