3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa julgou a acção procedente, anulando o acto administrativo impugnado e condenando a Recorrida a retomar o procedimento na fase de prestação de declarações, no âmbito do procedimento de protecção internacional, por ter entendido que, embora o Autor, em fase das declarações que prestou, nos termos previstos no art. 16º da Lei do Asilo, tenha sido informado de que podia fazer-se acompanhar por advogado na prestação dessas declarações, “essa informação não pode considerar-se certa e segura, tendo em conta que o Autor não foi informado de que podia beneficiar de acompanhamento por advogado, a título gratuito, contanto que preenchesse os requisitos legais para este efeito.”
Assim, considerou que a informação prestada não era suficiente para satisfazer a previsão do art. 49º, nº 7 da Lei do Asilo, pelo que, com este fundamento, anulou a decisão impugnada nos termos sobreditos.
O TCA Sul para o qual a Entidade Demandada apelou concedeu provimento ao recurso e revogou o decidido em 1ª instância, julgando a acção improcedente.
Entendeu, em síntese, o acórdão agora recorrido [na única parte questionada em sede de revista] que, “De uma leitura do artº 49º da Lei do Asilo, mormente o seu nº 7, não podemos retirar qualquer imposição à administração (neste caso ao SEF) para que preste ao requerente a informação de que pode requerer a nomeação, oficiosa e gratuita, de um advogado que o acompanhe na entrevista prevista no artigo 16º e/ou pretender que é apenas assim se retira efeito útil do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Como tal, não podemos sufragar o entendimento de que uma leitura literal do artº 49º poderá considerar-se dissonante e, como tal, violadora dos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da CRP.
A ratio subjacente ao entendimento vertido no Acórdão do STA acima referido é a de que mesmo que o requerente de asilo não tenha um advogado, por si constituído ou nomeado oficiosamente, o mesmo beneficia de aconselhamento jurídico gratuito pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR), que atua em nome do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), na sequência da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Asilo (…)”.
Na presente revista o Recorrente imputa erro de julgamento ao acórdão recorrido na interpretação que fez do nº 7 do art. 49º da Lei do Asilo, a qual não estaria em conformidade com o disposto no art. 20º da CRP.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, no juízo sumário que a esta Formação cabe fazer, tudo indica que o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do preceito da Lei do Asilo constante do nº 7 do art. 49º da Lei do Asilo.
De facto, as instâncias decidiram essa questão atinente à aplicação daquele preceito de forma divergente.
No entanto, o acórdão recorrido terá decidido correctamente, estando em consonância com o Ac. deste STA de 27.01.2022, Proc. nº 02144/20.3BELSB, cuja jurisprudência seguiu.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto à questão aqui em causa) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica admitir o recurso.