I- À exoneração de membros da direcção do INATEL é aplicável, por efeito da norma remissiva do n. 2 do art. 1 dos estatutos do INATEL, aprovados pelo DL n. 61/89, de 23-2, o disposto no art. 6 do DL 464/82, de 9-12.
II- Não é incongruente a fundamentação baseada em urgente conveniência de serviço quando o autor do acto faz reportar os efeitos da exoneração a uma data posterior à respectiva prolação, embora anterior à da publicação no Diário da República.
III- Enferma de falta de fundamentação o acto de exoneração que se baseia na urgente conveniência de serviço sem explicitar os motivos que conduziram a essa necessidade de afastamento do cargo.