I- A pretensão de secretários de embaixada, dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no sentido de Ihes ser contado todo o tempo de serviço prestado na carreira diplomática, com o objectivo de serem recolocados num determinado escalão, é matéria que versa sobre o sistema retributivo daquela carreira e que, por isso, era da competência primária do então Director-Geral de Pessoal do MNE (arts. 13°, 14°e 72° do Dec.-Lei n°. 79/92, de 06-05, 11°, n°. 2 e n°. 17 do Mapa Il anexo do Dec.-Lei nº 323/89, de 26-09, e 5°, 16°, 17°, 23° e 25° do Dec.-Lei nº. 48/94, de 24-02).
II- Mesmo considerando a competência dos Directores-Gerais definida nos arts. 11º nº 2 e 3, e 12° do Dec.-Lei nº 323/89, de 26-09, como competência própria, no sentido de separada, e não exclusiva, a competência do Ministro não engloba o poder de substituição daqueles subalternos na prática de acto primário no âmbito daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.
III- Assim sendo, no caso referido em l, não tinha o Ministro dos Negócios Estrangeiros o dever legal de decidir, a não ser com outro fundamento que não seja a competência dispositiva, pelo que se não formou acto tácito de indeferimento com base no qual assentou o recurso contencioso.
IV- Deste modo, carece o recurso contencioso assim interposto de objecto, pelo que deverá ser rejeitado, por manifesta ilegalidade, nos termos do § 4° do art. 57° do R.S.T.A