I- Para a existência de oposição de julgados é necessário que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, dois acordãos da Secção perfilhem solução oposta.
II- Tal não sucede se no acordão recorrido não se tomou qualquer posição sobre a questão do âmbito da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo desenvolvendo-se apenas no âmbito do conhecimento das excepções dilatórias, concluindo pela ilegitimidade passiva do Estado ao passo que no acordão fundamento emitiu-se pronúncia sobre esta questão decidindo-se que o o direito de acção jurisdicional perante os tribunais administrativos para reconhecimento de direito ou interesse legítimo contra (ou perante) a Administração não encontra (hoje) obstáculos de natureza processual, fundados em erro na forma de processo, ilegitimidade ou excepção dilatória inominada que se pretendiam consagrados no art. 69/2 da LPTA.