I- Os processos penais pendentes, a data da entrada em vigor do Codigo de Processo Penal de 1987, continuam a reger-se, ate ao transito em julgado das decisões que lhes ponham termo, pelo Codigo de Processo Penal de 1929 e legislação complementar.
II- A nulidade do corpo de delito ou do auto de noticia fica sanada, se não puder ser reparada ou se tiver sido praticada na instrução dos autos e transitar em julgado o despacho de pronuncia ou equivalente.
III- As nulidades por falta do despacho que devia receber o recurso e da notificação aos recorrentes, desde que não reclamadas por estes e não constituindo "casos especiais" que a lei permita o seu conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.