Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto do SEF que considerou infundado o pedido de protecção internacional que ele formulara – afirmando-se perseguido em Angola devido às suas crenças religiosas.
As instâncias convieram na improcedência da acção porque o autor não teria sofrido qualquer perseguição pelos motivos alegados.
Na revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie» porque ele estará em oposição com outro acórdão do mesmo TCA – o aresto que, a propósito da impugnação semelhante deduzida pela sua mulher, anulou o acto do SEF por falta de fundamentação.
Mas uma eventual oposição entre esses acórdãos, mesmo que porventura justifique a dedução de um recurso para uniformização de jurisprudência (art. 152º do CPTA), não insta ao recebimento da presente revista. Até porque esta é nitidamente inviável, pois teria de fundar-se em lapsos jurídicos ínsitos no aresto recorrido – que o recorrente, todavia, não aponta nem identifica.
Deve, pois, prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008).
Lisboa, 3 de Dezembro de 2020
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.