I- Nos termos do disposto nos arts. 2-2, 3 e 4-1-b) do
DL 330/84, de 15.10, constitui um direito do militar a quem foi concedida a revisão ver a sua carreira reconstituida verificados os pressupostos estabelecidos na lei.
II- O poder de reconstituir a carreira do militar conferido ao CEM do respectivo ramo e um poder vinculado.
Não permite a lei que o CEM do ramo respectivo estabeleça ou eleja quaisquer pressupostos factuais para proceder a reconstituição da carreira destes militares.
III- A autoridade recorrida estabelecendo o pressuposto da verificação das condições de promoção por escolha, em termos de merito relativo, contrariou a vinculação legal.