ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
Recorrente: Cimonag – Construção e Imobiliária, Lda.
Recorridos: AA, BB e CC
1. Na acção de condenação intentada por AA e sua mulher, DD (entretanto falecida e tendo sido habilitados, como seus sucessores, AA, BB e CC – cfr. sentença de 28.01.2023) contra Cimonag – Construção e Imobiliária, Lda., foi proferida sentença de cujo dispositivo consta:
A. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide-se:
1) Condenar a Ré CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA a reconhecer que o prédio urbano sito em Quinta de Santo António ou Reboleiral, da freguesia de São Martinho, concelho da Covilhã, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..82, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º ..57 apresenta as seguintes deficiências de construção:
a) irregularidades na colocação das telhas nas zonas da cobertura.
b) deficiente pintura da varanda virada a sul;
c) deficiente pintura das caixas de escada com aparecimento de manchas de humidade;
d) mau alisamento e aparecimento de “bolhas” nas paredes de estuque
e) deficiente aplicação do pavimento no quarto do fundo no 1.º andar;
f) cablagem com diâmetro insuficiente para a tomada do forno (2,5 em vez de 4);
g) ocorrência de choques elétricos na utilização da instalação eléctrica;
h) localização oculta da torneira na lavandaria;
i) deficiente calafetagem das janelas e portas nas varandas;
j) infiltrações de águas pluviais nomeadamente no escritório e sala (e não que tenha havido deficiente aplicação de caixilharia exterior).
k) falta de aplicação de torneiras termostáticas em radiadores conforme projecto;
l) deficiente nivelamento/aprumo de vários radiadores;
m) deficiente aplicação do radiador no primeiro andar;
n) colocação ao contrário da lã de vidro atinente ao isolamento térmico da chaminé da lareira;
o) portas e fechaduras desafinadas;
p) deficiente aplicação de granitos em espaços exteriores não existindo diferença em cotas de soleira, propiciando infiltrações de águas pluviais;
q) existência de fissuras nos elementos de revestimento de pilares em granito;
r) peças de granitos exteriores com espessura menor que a constante no projecto;
s) manchas de ferrugem nos elementos metálicos das varandas;
t) manchas de humidade em paredes na cave.
2) Condenar a Ré CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA a realizar as seguintes obras para reparação e eliminação dos defeitos referidos em 1):
a) colocação de telhas de beiral, conforme projecto de arquitectura e realinhamento das zonas da cobertura onde são visíveis irregularidades na colocação das telhas;
b) reparação do pavimento em madeira no primeiro piso (corredor);
c) vistoria de toda a instalação elétrica;
d) reparação do estuque na lavandaria;
e) aplicação de torneiras termostáticas em radiadores conforme projecto;
f) reparação e pintura da parede na zona envolvente do radiador no primeiro andar;
g) reparação/substituição do isolamento térmico da chaminé da lareira;
h) afinação de portas e fechaduras em portas;
i) reparação de manchas de humidade em paredes na cave;
j) reparação da parede da lavandaria e tecto cave; ou
3) Condenar, em alternativa a 1) e 2), a Ré CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA. a pagar ao Autor AA, por si, a quantia de € 21.315,77 (vinte e um mil, trezentos e quinze euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
B. Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar o Reconvindo AA, por si, no pagamento à Reconvinte CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA. da quantia de € 69.016,00 (sessenta e nove mil e dezasseis euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção ao Autor/reconvindo e até efectivo e integral pagamento.
C. Absolver a Ré CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA. do demais peticionado.
D. Absolver os Reconvindos AA, por si e na qualidade de herdeiro de DD, e BB, e CC, na qualidade de herdeiros/sucessores de DD, do demais peticionado na reconvenção.
E. Condenar os AA. AA, por si e na qualidade de herdeiro de DD, e BB e CC, ambos na qualidade de herdeiros/sucessores de DD, e a Ré CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA. nas custas da acção, na proporção de decaimento, que se fixa em 73% e 27%, respectivamente.
F. Condenar os Reconvindos AA, por si e na qualidade de herdeiro de DD, e BB e CC, ambos na qualidade de herdeiros/sucessores de DD, e a Reconvinte CIMONAG – CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA, LDA. nas custas da reconvenção, na proporção de decaimento, que se fixa em 46% e 54%, respectivamente”.
3. Tendo os autores apelado, proferiu o Tribunal da Relação um Acórdão em que se decidiu:
“Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, assim se revogando parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência, relativamente ao segmento B. da mesma, altera-se a redacção, passando a condenação apenas para o montante 29.016 €, no demais se mantendo a mesma”.
4. Vem agora a ré / reconvinte recorrer para este Supremo Tribunal, “nos termos e para os efeitos dos artigos 638.º n.º 1 – aplicável ex vi do artigo 677.º -, 671.º n.º 1 e n.º 3, 674.º n.º alínea a), todos do CPC”.
Pede “a revogação do douto Acórdão, na parte em que, apesar de legalmente vedado, alterou a decisão que recaiu sobre a matéria de facto da primeira instância e absolveu os Autores/Reconvindos do pagamento à Ré da quantia de €40.000,00, devendo, consequentemente, manter-se na íntegra os pontos B. e F. do inciso VII DECISÃO da douta sentença proferida em primeira instância”.
Conclui assim a sua alegação:
“A. É admissível o presente recurso, por não haver dupla conforme, por ter fundamento e ser tempestivo;
B. Vem o presente recurso de revista interposto do douto acórdão proferido nos autos que, em suma, revogou parcialmente a sentença recorrida, e, em consequência, alterou a condenação constante do segmento B. desta para o montante de € 29.016,00 (vinte e nove mil e dezasseis euros);
C. No suprarreferido segmento da sentença proferida em primeira instância consta a parcial procedência do pedido reconvencional deduzido pela aqui recorrente, condenando o reconvindo AA, por si, no pagamento de € 69.016,00 (sessenta e nove mil e dezasseis euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal;
D. Vem o aqui recorrente pugnar pela integral manutenção da sentença proferida em primeira instância, porquanto a parcial revogação da mesma, operada pelo Acórdão em crise, incorre em violação de lei substantiva, por incorreta interpretação e aplicação dos artigos 342.º n.º 2, 360.º e 376.º do Código Civil;
E. A emissão das faturas n.º 724 e 0819 deu-se por provado, tendo em conta o acordo entre as partes constante dos articulados, mas, quanto ao recibo de quitação relativo à primeira fatura, a respetiva emissão encontra-se como provada pelo Tribunal a quo, tendo este entendido que a Ré o “reconhece” no artigo 79.º da Contestação;
contudo,
F. Atendendo ao conteúdo do referido artigo, está presente uma confissão complexa, judicial e espontânea, pelo que sujeita ao regime constante dos artigos 352.º e seguintes do Código Civil, não se aplicando o artigo 376.º do mesmo compêndio legal;
G. De imediato se denota que o Tribunal a quo incorreu na divisibilidade de uma confissão, violando, de sobremaneira, o artigo 360.º do Código Civil;
H. O princípio da indivisibilidade tem como consequência, a final, a inversão do ónus da prova; consequentemente,
I. Dois caminhos legalmente possíveis aparecem aos Autores, em virtude da confissão complexa da Ré, ou a parte não se quer aproveitar da confissão da aqui recorrente, recaindo sobre si o ónus de provar que pagou os € 40.000,00, de forma a frutificar a exceção perentória invocada, ou a parte quer aproveitar-se, por inteiro, da confissão da Ré, que esta emitiu o recibo de quitação, não obstante não ter recebido o correspondente valor, recaindo sobre si, novo ónus para provar a inexatidão dos factos adjacentes àquele que lhe é favorável;
J. Invariavelmente, o ónus da prova recaía sobre os Autores, de acordo com os artigos 342.º n.º 2 e 360.º do Código Civil, para provocar uma modificação da matéria de facto;
K. O erro cometido pelo colendo Tribunal a quo, ainda que repercutido diretamente no elenco dos factos, reconduz-se, afinal a erro de direito, inscrevendo-se a sua correção nas atribuições do Supremo Tribunal, que deve proceder direta e imediatamente à modificação que o direito probatório material impõe;
L. Deve o Colendo Supremo Tribunal revogar o douto Acórdão do Tribunal a quo, na parte em que, apesar de legalmente vedado, alterou a decisão que recaiu sobre a matéria de facto da primeira instância e absolveu os Autores/Reconvindos do pagamento à Ré da quantia de €40.000,00;
M. Devendo manter-se, na integra, os pontos B. e F. do inciso VII Decisão, da douta sentença proferida em primeira instância”.
5. Foi proferido despacho determinando a subida do recurso.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:
1.ª o Tribunal recorrido devia ter mantido a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância;
e, consequentemente,
2.ª o Tribunal recorrido devia ter mantido a condenação dos autores / recorridos no pagamento da quantia de € 40.000.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:
1) Os AA. são legítimos donos e possuidores do prédio urbano sito em Quinta de ..., da freguesia de São Martinho, concelho da Covilhã, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..82, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º ..57.
2) Por documento escrito particular intitulado «Contrato de Empreitada de Obras de Construção Civil por Preço Global», datado de 20-11-2007, outorgado pelo Autor, na qualidade de primeiro outorgante e designado por dono de obra, e pela Ré, na qualidade de segunda outorgante e designada por empreiteiro, o primeiro declarou encomendar e adjudicar à segunda os trabalhos de construção civil designados na proposta, em anexo ao documento, e obrigar-se a pagar à segunda o preço de € 419.260,00, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, e a segunda declarou obrigar-se a construir uma moradia unifamiliar para o Autor, bem como aceitar e adjudicar a empreitada e comprometer-se a realizá-la com os padrões e níveis de qualidade, nomeadamente no que se refere a vícios ou defeitos nos precisos termos desse título contratual e dos documentos que dele fazem parte integrante e em obediência a todos os normativos e regras de arte aplicáveis e níveis de qualidade elevados tendo em conta o valor da empreitada.
3) No documento particular referido em 2) consta o seguinte: «1 - DISPOSIÇÕES INICIAIS
N. º 1- O DONO DE OBRA é legitimo possuidor do lote de terreno para construção urbana de uma moradia unifamiliar com projecto aprovado pela Câmara Municipal da Covilhã, município no qual se insere a construção a realizar.
N. º 2 O EMPREITEIRO é constituído por uma sociedade por quotas que se dedica à realização de obras e trabalhos de construção civil, detendo um elevado conhecimento e perfeito domínio das correspondentes regras de arte, encontrando-se dotado de um quadro de técnicos superiores, intermédios, encarregados e operários especializados de elevada qualidade e competência, sendo detentor de um considerável parque de equipamentos e meios materiais adequados à realização integral, perfeita e atempada de empreitadas de construção civil, sendo titulares dos alvarás de ICC n.º ...08, emitidos pelo IMOPPI.
2.ª OBJECTO
N. º 1 Pelo presente contrato o DONO DE OBRA encomenda e adjudica ao EMPREITEIRO os trabalhos de construção civil designados na proposta, em anexo, 31/07, que faz parte integrante deste contracto.
N. º 2 O EMPREITEIRO aceita a encomenda e adjudicação da empreitada a que se referem os números que antecedem e compromete-se a realizá-la com os padrões e níveis de qualidade nomeadamente no que se refere a vícios ou defeitos, nos precisos termos deste titulo contratual e dos documentos que dele fazem parte integrante e em obediência a todos os normativos e regras de arte aplicáveis.
3.ª MEIOS HUMANOS E DE EQUIPAMENTO E DOCUMENTOS CONTRACTUAIS N.º 1 - O EMPREITEIRO obriga-se a colocar em obra para a perfeita e integral execução da ora contratada empreitada os meios humanos e os equipamentos necessários à boa execução da empreitada.
N. º 2 fazem parte to presente contrato os seguintes documentos que, depois de devidamente rubricados e assinados, passaram a constituir parte integrante do mesmo e o completam:
a. Proposta apresentada pela 1.ª Outorgante;
b. Projecto que serviu de base à proposta anterior,
4.ª NATUREZA, PREÇO DA EMPREITADA
N. º 1 - A ora contratada empreitada é celebrada pelo preço global de € 419.250,00 € (quatrocentos e dezanove mil duzentos e sessanta euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, correspondente à proposta de orçamento n.º 31/07 em anexo.
5.ª MODO DE PAGAMENTO DO PREÇO
N. º 1 - Os pagamentos serão efectuados da seguinte forma: 10% com a assinatura do Contrato,
15% após a construção da 1.ª laje. 15% após o telhado,
60% no decorrer dos restantes trabalhos.
N. º 2- No caso de atraso no pagamento de facturas ou quaisquer quantias devidas pelo 2.º Outorgante à 1.ª Outorgante, por força deste contrato, haverá lugar ao pagamento de juros de mora à taxa máxima legalmente permitida, desde a data do vencimento até ao efectivo pagamento da quantia em causa.
N. º 3- No caso do atraso no pagamento referido no n.º anterior exceder 15 dias, a contar da data do vencimento da factura ou da quantia em causa, a 1.ª Outorgante terá direito a suspender a execução dos trabalhos.
N. º 4 - Os direitos referidos nos anteriores números 2, 3 são cumulativos.
6.º PRAZOS DE EXECUÇÃO e PRORROGAÇÃO
N. º 1 - Os trabalhos da presente empreitada terão inicio a 19 de Março 2008, para montagem de estaleiro e trabalhos de desaterro. Em seguida dar-se-á prosseguimento a construção.
N. º 2 - O prazo estipulado para a conclusão dos trabalhos descritos é de 2 anos, a contar da data mencionada no N.º 1.
N. º 3 - O DONO DE OBRA e o EMPREITEIRO deverão acordar numa prorrogação do prazo de execução da empreitada na eventualidade de se executarem trabalhos não previstos no orçamento em anexo que serve de base a este contracto.
N. º 4 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao EMPREITEIRO, considerar-se-ão automaticamente prorrogados por igual período ao da suspensão, os prazos do contrato ou qualquer outros acordados.
7.ª MODO DE EXECUÇÃO
N. º1 – A ora empreitada deverá ser pelo EMPREITEIRO executada em estreita harmonia em consonância com o previsto e estabelecido no presente contrato, no orçamento em anexo, com o projecto de arquitectura, projectos de especialidades, projectos de execução e peças desenhadas e alterações aos projectos, que constituem os anexos, os quais, conjuntamente com o presente contrato, regem todos os termos e condições da empreitada em apreço e com os quais se deve o EMPREITEIRO conformar e pautar a sua atitude e desempenho.
N. º 2 - Os projectos, as respectivas alterações e as peças escritas e desenhadas a que se refere o número que antecede, já foram pelo DONO DE OBRA facultadas anteriormente ao EMPREITEIRO, tendo sido por ambas as contratantes rubricadas as seguintes peças técnicas que fazem parte integrante deste contrato.
N. º 3 - Quaisquer eventuais e subsequentes alterações ao projecto deverão ser sempre aprovados pelo DONO DE OBRA.
8.ª RECEPÇÃO DOS TRABALHOS
N. º 1 - Quando a obra estiver concluída, proceder-se-à a pedido da 2.ª Outorgante ou por iniciativa da 1.º Outorgante, a uma vistoria para efeitos de recepção provisória.
N. º 2 Da recepção provisória será obrigatoriamente, lavrado um auto que será assinado por todos os intervenientes e que registará eventuais correcções a que o 2.º Outorgante deverá proceder, bem como o prazo necessário à sua realização.
N. º 3 - Se o 1.º Outorgante não proceder às diligências necessárias à recepção provisória da obra nos 15 dias subsequentes ao pedido da 2. Outorgante nesse sentido, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida provisoriamente no termo desse prazo.
9.ª GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
N. º 1 - O prazo de garantia contra vícios e defeitos ocultos de construção dos trabalhos da presente empreitada é livremente fixada e acordada entre as contratantes em 1 (um) ano a contar da data da respectiva recepção definitiva.
N. º 2 - Os prazos de garantia dos materiais e dos equipamentos a empregar em obra de harmonia com os projectos serão os que forem fixados pelos respectivos fabricantes, obrigando-se o EMPREITEIRO a entregar ao DONO DE OBRA os respectivos documentos de homologação e de garantia.
N. º 3-Se, ela vistoria efectuada se verificar que a obra está em condições de ser recebida, proceder-se-á à recepção definitiva;
N. º 4 - A recepção definitiva aplica-se o estipulado para a recepção provisória.
10.ª REVISÃO DE PREÇOS
N. º 1 - Os preços, até a final do prazo contratualmente estabelecido serão fixos. No caso de se verificar prorrogação do prazo da empreitada por razão não imputável ao 2.º Outorgante, e por prazo superior a três meses, os preços serão revistos de acordo com a taxa de inflação apurada no correspondente período de tempo.
11.ª INCUMPRIMENTO, RESOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA EMPREITADA
N. º 1 - O DONO DE OBRA poderá, a todo o tempo, e de forma devidamente fundamentada, extinguir a empreitada na medida em que o EMPREITEIRO revele, com notoriedade, falta de capacidade para a respectiva execução e conclusão atempada.
N. º 2 No caso de o DONO DE OBRA extinguir a empreitada por sua conveniência ou direito de terceiro, será o EMPREITEIRO indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que, em consequência, sofra. (…)».
4) Do documento que incorpora a proposta n.º 31/07 apresentada pela Ré, a que se refere a cláusula 3.ª, N.º 2, al. a), do documento particular referido em 2), consta o seguinte:
«Assunto: Proposta de Orçamento Proposta: 31/97
1- OBJECTO
A presente proposta respeita a execução de trabalhos de construção civil, de toscos e acabamentos, de uma moradia unifamiliar, incluindo mão de obra e material, Seguro e Alvará, na vossa obra de acordo com o Projecto apresentado.
2- PROPOSTA
Os Trabalhos serão realizados em regime de Preço Global e de acordo com as orientações das, pelo valor de: 419.260,00 € (Quatrocentos e dezanove mil duzentos e sessenta euros).
Aos valores acima referidos acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal em vigor na data de facturação.
3- REVISÃO DE PREÇOS
O preço referido em 2 será fixo até final dos trabalhos.
4- ESCLARECIMENTOS
Na elaboração da proposta considerámos os seguintes pontos:
4. 1 O Dono da - Obra por à disposição da nossa empresa, espaço suficiente, junto dos trabalhos, para as instalações de apoio à obra, energia eléctrica, água para estaleiro da obra e para execução dos trabalhos, assim como as licenças emitidas pela Câmara Municipal e outras.
5- DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS
5.1- As obras a realizar compreendem: Montagem do estaleiro;
DEMOLIÇÕES
Demolir o existente e desaterrar; Marcação da obra;
ESTRUTURAS E LAJE
Laje térrea, com 10cm de brita grossa, malha sol e 10cm de betão 820, A estrutura será em pilares, conforme descrição no projecto de estrutura:
Lajes serão em betão armado B20 e A400; Escadarias em betão armado B20 e A400;
Laje de cobertura em viças e tijoleira cerâmica e recobrimento em argamassa;
COBERTURA
Levará telha capa caleiro coja ou estrela de alva e cumes devidamente rematados; Execução de duas chaminés;
PAREDES EXTERIORES
As paredes exteriores com caixa de ar e isolamento, com tijolo de 15 e 11cm. As paredes interiores em tijolo de 11cm.
ISOLAMENTO
Nos pavimentos térreos, 1.ª laje, 2.ª laje, levará ROFMAT com 5cm de espessura; Nas paredes exteriores levará ROFMAT de 5cm de espessura na caixa de ar; Isolamento em ROFMAT de 5cm, no telhado;
ÁGUA E ESGOTOS
Conforme projecto;
AQUECIMENTO CENTRAL
Instalação de tubagem um cobre, para radiadores, instalação p/caldeira a gasóleo, instalação p/painéis solares com isolamento (camada de película prela); Fornecimento e aplicação de 2/4 elementos de radiadores, 5 toalheiros, 29 torneiras termostáticas, 1 controlador de aquecimento digital sem fios;
ELECTRICIDADE
Instalação de tubagem, caixas, fios, disjuntores, ligadores, (60 tomadas) e com certificado pela CERTIEL e com certificado ITED:
Instalação do ITED, tubagem, caixas e fios, conforme projecto apresentado; Instalação de gás, conforme projecto, até saída da moradia;
PRIMEIRO ANDAR E SÓTÁO
Gesso projectado em todas as paredes e tectos; Tectos falsos em pladur:
R/Ch. - tectos em estuque e paredes em reboco areado;
PAVIMENTOS
Enchimentos com betão leve, só no 1.º andar e sótão: Regularização com argamassa de areia;
WCS
Azulejo até ao tecto: Pavimento em mosaico; Tecto em estuque,
COZINHAS
Instalação de água e esgoto;
Tubos de exaustão para esquentador e fogão;
ASSENTAMENTO:
Loiças sanitárias; Portas interiores; Lareiras;
Azulejo e mosaico;
Madeira nos quartos, (Flutuante);
GRANITOS
Granitos, peitoril com espessura de 5cm; Pedra para forrar o exterior conforme desenho;
VARANDAS
Pavimento em mosaico;
REBOCO
O reboco exterior será em mono massa tipo (FASSA);
PINTURAS
Pintura interior a tinta plástica cor bege Pintura exterior a tinta membrana:
NOTA 1: Por conta do dono da obra:
Todas as madeiras, azulejo, cola, betume, mosaicos:
Torneiras, loiças, janelas, portas exteriores e interiores, grades e portões; Interruptores, tomadas, lareiras e vistorias camarárias;
NOTA 2:
Todo o entulho ficará em propriedade.
Gratos pela aceitação desta proposta, apresentamos os nossos melhores cumprimentos».
5) A obra foi executada pela Ré, finalizada no ano de 2011, tendo sido entregue aos Autores em data não concretamente apurada, entre o Verão de 2011 e 06-10-2011. 6) Por carta registada com aviso de recepção datada de 06-10-2011, enviada pelo Autor e recepcionada pela Ré, o Autor denunciou a existência de anomalias e deficiências na morada unifamiliar referida em 2) nos seguintes termos:
«Covilhã, 6 de Outubro de 2011
Assuntos:
1) - Anomalias/Deficiências na construção da nossa moradia.
2) - Análise dos trabalhos extraordinários e o valor associado.
3) - Análise de verbas a serem descontadas do orçamento.
4) - Marcação de reunião na obra para análise dos pontos 1 e 2. Exmºs Senhores
Com os nossos melhores cumprimentos, venho junto de V.Exªs. pelo seguinte:
Ponto UM - A moradia que me construíram, apresenta as seguintes anomalias e deficiências que passo a elencar:
1) Parede em tom de vermelho (quarto de dormir 1° andar) continua manchada, conforme é do vosso conhecimento, devido a terem feito a pintura quando o gesso ainda estava húmido (gesso posto sem haver telha num inverno chuvoso);
2) Manchas de humidade na parede da escadaria de acesso à cave; 3) Manchas de humidade nas paredes e tectos da cave;
4) Má colocação, enchimento e compactação de terras de aterro no exterior;
5) Presume-se que, o referido nos itens 2, 3 e 4. provenha dum incorrecto acabamento/isolamento das paredes exteriores abaixo do solo ao nível do r/c;
6) Perfuração (visíveis os furos de broca) e manchas de cola ou tinta nos pilares exteriores (varanda);
7) Deficientes rebocos e acabamentos na fixação de elementos metálicos (guardas) na varanda;
8) Mancha de tinta em parede da sala;
9) Grave assentamento no "muro de encontro" do portão exterior de acesso à moradia, sendo visível a olho nu o desnivelamento entre este e o portão;
10) Deficiente compactação de terras, sobre as quais assenta o muro referido no item anterior;
11) Soalho do quarto do fundo do 1.º andar mal assente, oscilando e rangendo ao ser pisado, o mesmo acontecendo no corredor junto à varanda sul, entre a escadaria interior e as portadas exteriores, o que indicia deficiente aplicação de betonilha;
12) Visível desnivelamento do piso do r/c junto à portada sul, bem como na sala de jantar;
13) Necessária vistoria a toda a instalação eléctrica, dado ter já ocorrido episódio de choque eléctrico por fio neutro ter corrente;
Ponto DOIS - Análise, detalhada e em separado, de todos os trabalhos extraordinários realizados, bem como a valorização dos materiais.
Ponto TRÊS - Análise de verbas a serem descontadas do orçamento:
1) Valores das soleiras em granito, de janelas e portadas, e da respectiva colocação, o que originou o aumento de superficie dos aplainados e do seu custo.
2) Não foi colocada a telha de beirado de acordo com o projecto de arquitectura, pelo que ou esse valor é descontado ou fazem a alteração devida,
3) Não aplicação de torneiras termoestáticas nos radiadores de aquecimento, nem o controlador de temperatura sem fios, conforme está orçamentado,
4) O valor das tintas orçamentadas:
Agradecemos que nos entreguem as facturas o que nunca foi feito, da porta corta fogo da cave e das madeiras para todo o rodapé;
Ponto QUATRO - Marcação de reunião na obra para análise dos pontos 1 e 2. Sugerimos o dia 14 de Outubro pelas 15 horas, para reunirmos com vista à resolução dos assuntos aqui referidos, estando no entanto abertos a outra data. Com os nossos melhores cumprimentos (…)»
7) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 15-12-2011, remetida pela Ré ao Autor, e recebida por este, aquela respondeu ao teor da carta referida em 6), nos seguintes termos:
«Assunto: Deficiências e anomalias na construção da moradia da Quinta de ..., na Covilhã.
Exmo. Senhor Doutor,
Os nossos melhores cumprimentos.
Como já tivemos oportunidade de comunicar a V.Exa. recebemos a sua carta de 06/10/2011, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção.
Na reunião entre nós havida logo após a recepção da carta de V.Exa., na qual compareceu o técnico da sua confiança Sr. Engenheiro EE, ficou estabelecido o seguinte:
Quanto ao ponto um - anomalias da moradia.
As anomalias detectadas que são da nossa responsabilidade já foram reparadas, algumas das quais com reforço de produtos/materiais e mão de obra, de modo a que não haja quaisquer humidades e infiltrações. Como é do seu conhecimento colocámos novas telas vedantes de humidades e impermeabilizantes que nem sequer estavam previstos no projecto execução. Em relação ao soalho é normal ranger ou oscilar, porque a madeira com essa espessura e exposta numa zona com um grande envidraçado e sem junta de a variedade de temperatura altera o comportamento da madeira. Mas também dilatação, já foi solicitado á TECNAT pavimento para substituição o que não vai resultar.
Apenas falta proceder à correcção do muro a que alude nos pontos 9 e 10 da carta mas as máquinas estão no local a aguardar a sua autorização para corrigirem o desnivelamento do muro.
No entanto queremos chamar a atenção de V.Exa. que assumimos este trabalho (tal como já o fizemos em relação a outros) mas estamos cientes que a deficiência detectada é devida a obras que foram realizadas no local por terceiros segundo ordens de V.Exa. Tais obras, realizadas ao arrepio do projecto de arquitectura e sem obedecer às regras da arte de construção civil, fizeram ceder ligeiramente o muro mencionado. Ainda assim, para evitar desentendimentos, propomo-nos corrigir o mesmo.
Quanto ao ponto dois - O mesmo já foi analisado em reunião conjunta e V.Exa. já se encontra munido da documentação pelo que continuamos a aguardar a sua resposta quanto aos valores dos trabalhos a mais por nós efectuados.
Quanto ao ponto três - Na reunião convocada por V.Exa. foram já falados os itens por V.Exa. abordados, assistindo-lhe razão nalguns valores que serão acertados relativamente às soleiras, torneiras e tintas.
Já relativamente ao beirado, a telha está colocada em obediência rigorosa ao projecto.
Relativamente aos valores em divida, assim como os valores a descontar dos materiais, são já do seu conhecimento, que serão objecto do "encontro" de contas. Aguardamos assim, as instruções de V.Exa. para procedermos à correcção do "muro de vedação" o que, esperamos, seja breve pois não podemos protelar por muito mais tempo a paragem das máquinas em obra.
Ficamos cientes da melhor atenção de V.Exa. e subscrevemo-nos atentamente, A Gerência.»
8) Por carta registada com aviso de recepção datada de 05-01-2012, remetida pelo Autor à Ré, o mesmo respondeu ao teor da carta referida em 7) nos seguintes termos:
«Assunto: Deficiências e anomalias na construção de moradia na Quinta de ..., Covilhã.
Exmºs Senhores:
Os meus cumprimentos.
Acuso a recepção da V. carta datada de 15/12/2011 que agradeço. PONTO UM da V. carta:
Na parte do soalho onde houve intervenção, com nivelamento do cimento e recolocação do mesmo, este deixou de ranger e oscilar. Assim, deverá proceder-se de igual forma em toda a zona afectada e já anteriormente identificada, designadamente em frente à varanda e no quarto ao fundo do corredor. A correcção do muro aludido nos pontos 9 e 10 da minha carta anterior, tem de ser efectuada respeitando todas as regras de construção, designadamente no que se refere à solidez da estrutura, continuando a aguardar a explicação pormenorizada da intervenção que pretendem efectuar, uma vez que, a correcção não pode resumir-se à parte estética, ou seja à aplicação de uma ou várias camadas de cimento, como pareceu resultar de informações verbais.
PONTO TRÊS da V. carta:
Relativamente ao beirado, chamo a atenção para a legenda do próprio projecto, onde se refere a aplicação de telha de beiral, quando a que foi aplicada foi telha igual à do restante telhado.
Presumo que os trabalhos de impermeabilização tenham sido interrompidos por causa das chuvas, mas chamo a atenção para o facto de ainda não estarem resolvidas as situações respeitantes às paredes exteriores abaixo do solo, viradas a Norte e Sul, bem como as pinturas já previstas e que dependem da conclusão daquelas impermeabilizações, obras essas que deverão ser concluídas assim que o tempo o permita.
ALÉM DOS PONTOS COLOCADOS NA MINHA CARTA ANTERIOR, chamo a atenção para mais duas situações:
1- Na divisão que consideramos escritório, as ilhargas de madeira da varanda, apresentam uma grande mancha de humidade, na parte que encosta ao mosaico do chão;
2- Necessidade de testar as canalizações das águas sanitárias e do aquecimento. Fico a aguardar a realização das obras em falta bem como os esclarecimentos solicitados e sem outro assunto de momento, sou
Atentamente».
9) Por carta registada com aviso de recepção remetida pelo Autor à Ré, e recebida por esta, datada de 27-01-2012, o Autor reiterou a denúncia anteriormente feitas em 6) e 8) nos seguintes termos:
«Exmºs Senhores
Os meus cumprimentos
Serve a presente para confirmar o teor das minhas cartas anteriores e informar que continuo a aguardar a correcção das deficiências já detectadas bem como os esclarecimentos solicitados.
Sem outro assunto de momento (…)» (artigo 9.º da contestação)
10) Em 30-01-2012, o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Covilhã emitiu o alvará de utilização n.º 35/12 (licença de habitabilidade), que titulou a aprovação de utilização, como habitação, do edifício sito em Alameda da Universidade Quinta ..., na freguesia de São Martinho, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, sob o n.º ..57 e inscrito na matriz sob o artigo ..99.º da respectiva freguesia, correspondente a uma morada unifamiliar de tipologia T4, constituída por:
- Piso (-1) – composto por salão, área de preparação para alimentos, garagem, instalação sanitária e dois arrumos;
- Piso 0 – composto por quatro salas, duas instalações sanitárias, cozinha, quarto, lavandaria e arrumos;
- Piso 1 – composto por quatro quartos, duas instalações sanitárias e arrumos.
11) A Ré respondeu à carta referida em 8), através de carta registada com aviso de recepção, datada de 23-02-2012, remetida ao Autor, que a recebeu, com o seguinte teor:
«Assunto: Reparação das anomalias. Ex. mo Senhor.
Na sequência de V/ carta de 05-01-2012, solicitamos, que nos indique o dia que mais convêm para executar as obras referentes ás anomalias apontadas, nomeadamente, testar canalizações de água e aquecimento, estucar e pintar buraco na parede do corredor, 1° andar, junto á janela que dá para a varanda virada a sul. Grato pela sua compreensão, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.»
12) Os AA. pediram à Ré para se deslocar à obra pois detectaram anomalias nas canalizações de águas e aquecimento e a Ré, na presença do Autor marido e do canalizador FF, no dia 23 de Março de 2012, testou as canalizações (artigos 29.º e 30.º da contestação)
13) Por carta registada com aviso de recepção remetida pelo Autor à Ré, e recebida por esta, junta como documento n.º 5 com a petição inicial, datada de 26-04-2012, o Autor comunicou a existência de defeitos na construção referida em 1), nos seguintes termos:
«Na qualidade de proprietário do prédio urbano sito em Alameda da Universidade -Quinta de ..., freguesia de São Martinho, concelho da Covilhã, venho pela presente, denunciar os seguintes defeitos de construção existentes na minha moradia, que são os seguintes abaixo discriminados:
- O chão de madeira do 1.º andar, nos pontos já anteriormente referido, não foi reparado.
- O chão de mosaicos entre as escadas para o 1.º andar e a Janela sul, o da sala de jantar e provavelmente todo o do r/c, estão desnivelados.
- Colocar as telhas de beiral, conforme refere projeto, e compor todo o telhado que está abaulado no meio, as fileiras das telhas desalinhadas e algumas levantadas.
- A varanda sul do 1.º andar não foi reparada convenientemente e falta pintar
- Na lavandaria não se encontrava a saida da água fria. Os canalizadores que fizeram a instalação detetaram que esta se encontrava debaixo do estuque. Abriram o buraco e deixaram preparado para levar a torneira. Passados dias verificamos que pingava na garagem e que a tinta do teto estava opada, o que implica uma reparação do mesmo.
- As janelas e varandas precisam de ser intervencionadas, pois entra vento e ruido, e as de maior dimensão abanam em demasia.
- O material que aplicaram para ligar as janelas às paredes está a descolar-se a será, com toda a certeza, fonte de humidade para o interior da casa.
- As varandas viradas a norte apresentam manchas de ferrugem.
- Os apainelados do escritório e sala de jantar apresentam humidade na zona junto ao chão.
- Alguns radiadores não estão aprumados e para os poderem montar acrescentaram tubos cromados, o que não aceitamos e queremos composto.
- Já foram pintadas algumas paredes que não estavam em condições, mas para além de o trabalho não ter sido terminado, já apareceu humidade nas recém pintadas.
- O muro da entrada, como lá várias vezes referimos, encontra-se cada vez mais inclinado e em perigo de queda, pelo que tem que ser rapidamente reparado.
- As colunas de pedra que forram os pilares de suporte da varanda do 19 andar tem pedras rachadas.
- Os acabamentos nas madeiras exteriores e interiores tem que ser executados.
- Devido ao aparecimento de manchas de humidade em toda a cave e no acesso a ela, foram isoladas duas paredes exteriores da cave (abaixo do solo), no entanto as outras duas paredes que apresentam o mesmo problema não sofreram qualquer arranjo.
- O radiador do corredor do primeiro andar apresenta um perne que ficou deslocado e necessita ser reparado consequentemente a parede pintada.
- Ruído desagradável que se ouve nas salas de r/c quando há descarga de água do autoclismo da casa de banho do 1.º andar. Queremos verificação de toda a instalação de esgotos.
- Conforme orçamentado, está em falta a colocação das torneiras termostáticas nos radiadores.
- Parede exterior por pintar
Em face de tais defeitos venho muito respeitosamente requerer a V. Exas que se dignem eliminar tais defeitos, sendo necessário encontrar as entradas de humidade e eliminá-las, picar as paredes, impermeabilizar as paredes, e pintar as mesmas e executar todos os restantes trabalhos.
Os defeitos acima mencionados começaram a manifestar se e a tornar-se visíveis em finais de do ano passado.
Como é do V/ conhecimento já os informei pessoalmente/verbalmente da existência destes defeitos, tendo V. Exas dito que se responsabilizavam pela sua eliminação, mas que era necessário que as paredes secassem completamente para proceder ao arranjo das mesmas, e que nessa altura executariam todos os trabalhos necessárias à eliminação dos defeitos anteriormente elencados.
Em face do exposto, venho muito respeitosamente requerer a V. Exª que se digne proceder à eliminação dos defeitos de construção acima mencionados, solicitando no prazo máximo de 10 (dez) dias que me informem quando irão começar as obras de eliminação dos defeitos de construção
Caso tal não aconteça vir-me-ei forçado a recorrer às vias judiciais. Aguardando uma prezada resposta por parte de V. Exª.
14) Em face do silêncio da Ré, em data não concretamente apurada, entre 26-04-2012 e Dezembro de 2012, o Autor contactou o Senhor Engenheiro EE e solicitou a elaboração de um parecer técnico/relatório e orçamento para reparação dos danos na sua moradia unifamiliar, relatório e orçamento que se encontram juntos aos autos como documento n.º 8 da petição inicial, datado de Dezembro de 2012, com o seguinte teor:
«RELATÓRIO
Assunto: Anomalias/defeitos em obra na construção de vivenda unifamiliar - Qt.
Titular: Dr. AA
I- Introdução
Pretende-se, neste relatório, dar conta de várias anomalias/defeitos de construção na obra supracitada, observados no local e decorrentes de má qualidade na execução de várias tarefas/trabalhos durante o processo construtivo.
Tal, salvo melhor opinião, deve-se essencialmente, ou por inadequada celeridade imprimida aos trabalhos, prazos de execução, ou por deficiente qualidade do pessoal (pessoal não especializado) utilizado para execução dos mesmos.
O facto das anomalias/defeitos observados se distribuírem aleatoriamente em toda a área bruta e volume da construção, bem como, no seu logradouro. impede a sua quantificação e/ou localização rigorosa, optando-se por uma descrição genérica em função do espaço(s) interior(es) ou exterior ou esta ou aquela anomalia defeito foi visível.
Assim um primeiro problema decorre do anteriormente descrito e da situação existente, como seja, a dificuldade de quantificação/orçamentação por situação anómala/defeituosa observada, optando-se por apresentar um valor global final, cujo valor apresentado, tem por base, os valores praticados na região em termos de construção e trabalhos similares, bem com decorrentes da experiência profissional do signatário, bem como listagem de preços fornecida pela entidade executante.
Por outro lado e de modo a facilitar a abordagem e percepção da descrição das anomalias/defeitos, dividiram-se as mesmas por capítulos de tarefas, em jeito de mapa de medições, em tabela específica e que adiante se dá conta.
II- Enquadramento
Nesta fase do relatório apresenta-se em primeiro lugar, em tabela anteriormente referida a listagem das anomalias/detritos a reparar, e cm segundo lugar colocam-se questões de faturação, equacionadas pelo Dono da Obra.
Tabela I Cobertura
1- Colocação de telhas de beiral, conforme projecto de arquitectura e realinhamento das zonas da cobertura onde é visíveis irregularidades na colocação das telhas. Revestimentos/Pinturas
1- Deficiente assentamento de azulejos, com espessuras diferentes do “cordão” entre peças;
2- Deficiente uniformidade cromática de parede do quarto do fundo no 1º andar por humidade infiltrada (parede manchada);
3- Deficiente pintura da varanda virada a sul;
4- Necessidade de repintar várias paredes devido a aparecimento de manchas de humidade;
5- Deficiente pintura das caixas de escada com aparecimento de manchas de humidade;
6- Deficiente execução e acabamentos de paredes de estuque, (mau alisamento, aparecimento de “bolhas”.
Pavimentos
1- Deficiente aplicação do pavimento no quarto do fundo no 1º andar e no corredor entre a varanda sul e o gradeamento da escadaria interior;
2- Necessidade de reparação do pavimento em madeira no primeiro piso (corredor); 3- Deficiente nivelamento/aplicação do pavimento (mosaicos) entre as escadas para o 1.º andar e a janela sul e sala de jantar.
Rede Elétrica
1- Cablagem com diâmetro insuficiente para a tomada do forno (2,5 em vez de 4);
2- Necessidade de vistoriar toda a instalação elétrica, dado a já ocorrência de choques elétricos na utilização da mesma.
Rede de Águas e Esgotos
1- Na lavandaria ficou oculta a localização do torneira o que obrigou a picar o estuque, havendo necessidade de reparação;
2- Rectificar de ruídos desagradáveis nas descargas de esgotos audíveis nos espaços contíguos;
Isolamentos
1- Deficiente calafetagem das janelas e portas nas varandas, provocando correntes de ar;
2- Deficiente fixação dos caixilhos dos grandes vãos provocando por vezes vibração incorrecta;
2- Deficiente impermeabilização exterior de algumas paredes (lado norte e sul);
3- Inflitrações de águas pluviais por deficiente aplicação de caixilharia exterior, nomeadamente no escritório e sala.
Sistema de aquecimento
1- Por aplicar torneiras termostáticas em radiadores conforme projecto;
2- Deficiente nivelamento/aprumo de vários radiadores que motivou aplicação de peças suplentes (excedentárias) para solução (deficiente e inestética)
3- A deficiente aplicação do radiador no primeiro andar obriga a reparação e pintura da parede na zona envolvente,
4- Reparação/substituição do isolamento térmico da chaminé da lareira por colocação errada (ao contrário) da lã de vidro, bem como da conduta de exaustão que não atinge o cume;
5- Deficiente execução da lareira da cave provocando uma má exaustão de fumos
Carpintaria/Madeiras
1- Deficiente execução nos acabamentos de madeiras exteriores e interiores em vários elementos;
2- Deficiente execução do pavimento em madeira no primeiro piso;
3- Necessidade de afinar portas e fechaduras em várias portas.
Caixilharias
1- Falta de aplicação de lambris em portas e janelas e incumprimento do projecto na sua implementação o que origina infiltrações de águas pluviais
2- Necessidade de afinação da porta principal para o exterior.
Granitos
1- Deficiente aplicação de granitos em espaços exteriores não existindo diferença em cotas de soleira, propiciando infiltrações de águas pluviais;
2- Elementos de revestimento de pilares em granito mal aplicados, sendo visíveis várias fissuras;
3- Peças de granitos exteriores com espessura menor que a constante no projecto (2mm em vez de 3mm).
Humidade
1- Manchas de ferrugem nos elementos metálicos das varandas;
2- Várias situações descritas noutros itens
Muro de Vedação
1- Rectificar a montagem e aplicação do portão exterior dada a sua inclinação e deformação de piso;
2- Rectificar as fundações se suporte ao portão exterior e respectivos muros de encontro
Diversos
1- Reparação de manchas de humidade em paredes na cave;
2- Reparação da parede da lavandaria e tecto cave, em função do descrito no nº1 da rede de águas e esgotos;
3- Portas de armários interiores por colocar conforme projecto de arquitectura
Um segundo aspecto, já referido anteriormente, releva da necessidade de clarificar algumas facturas, nomeadamente descriminando valores de mão-de-obra e materiais, referentes ao fornecimento e colocação de:
1) Porta da casa da caldeira (porta corta fogo);
2) Fornecimento e aplicação de tintas, separando mão-de-obra e materiais (estes fornecidos pelo Dono da Obra);
3) Fornecimento e aplicação de madeira em rodapés;
4) Fornecimento e aplicação de caixas exteriores de esgotos;
5) Fornecimento e montagem de muro de vedação, lareiras e muro de encontro do portão de acesso exterior.
Como nota última e relativamente à questão da facturação, estimam-se que os valores em causa rondaram os €10.000,00 (dez mil euros)
III- Conclusão
Assim sendo e suportado pelo anteriormente descrito, estimam-se os trabalhos de recuperação/rectificação a executar no montante global de €55.000.00 (cinquenta e cinco mil euros).
Quer aos valores estimados da facturação, quer aos descriminados no quadro anterior acresce o valor do IVA à taxa em vigor».
15) A presente acção deu entrada no dia 28-05-2013 e a citação da Ré ocorreu no dia 29-05-2013. (artigo 1.º da contestação)
16) Antes de 20-11-2015, foi detectado na moradia dos Autores:
- fendilhação nos revestimentos exteriores, em particular nos revestimentos de pedra e nos panos da parede;
- aplicação de tela pitonada abaixo dos revestimentos das paredes exteriores sem selagem;
- inexistência de impermeabilização do piso térreo;
- falta de drenagem perimetral em toda a zona em cabe, abaixo das cotas de soleira; - falta de drenagem com caleiras do tipo “Geberite” junto às soleiras das portas exteriores;
- existência de manchas de humidades localizadas nos pisos e nos paramentos das paredes;
- vazios entre os aros de portas e janelas e os panos de parede exterior.
17) O projecto de licenciamento prevê drenagem de águas da cobertura inclinada para caleiras e sua condução em tubos de queda com ligação a caixas de pavimento para encaminhamento destas, trabalhos estes que não se verificaram na moradia em 20-11-2015.
18) A 06-01-2017 verificou-se na moradia descrita em 1) que a colocação de telhas de beiral foi efectuada com a aplicação de telha de aba e canudo em substituição do que está previsto no projecto aprovado, que é a aplicação de beiral em telha capa e caleira, que as fiadas de telha do telhado estavam globalmente alinhadas, que na água voltada ao sul não havia desalinhamento de telhas, na cobertura com águas voltadas ao norte havia um desalinhamento a partir da cumeeira nas duas primeiras fiadas completas, havendo uma ligeira elevação no remate de algumas telhas com as clarabóias de sótão.
19) As anomalias detectadas na moradia dos Autores, aludida em 1), nos dias 06-01-2017 e 22-01-2019, são as que seguem:
- o pavimento em madeira do 1.º andar e o pavimento do corredor frontal à varanda sul apresentam manchas resultantes do aparecimento de humidade, cuja reparação consiste na remoção do pavimento existente e transporte a vazadouro e colocação de novo pavimento em madeira, , que determina a realização de uma despesa no montante de € 1.574,40, com IVA incluído;
- telhas desalinhadas nas fiadas dos beirados e claraboias, cuja reparação consiste no levantamento e recolocação com alinhamento de telhas desalinhadas e mal posicionadas nas fiadas dos beirados e claraboias, com reposição de beirado, que determina a realização de uma despesa no montante de € 4.305,00, com IVA incluído;
- deficiente pintura e falta de impermeabilização da varanda sul do primeiro andar, com ocorrência de eflorescências cálcicas no revestimento e pintura na face inferior da mesma, motivadas por infiltração de águas pluviais no pavimento daquela, cuja reparação consiste na reparação e pintura de superfícies, incluindo prévia impermeabilização, que determina a realização de uma despesa no montante de € 1.549,80, com IVA incluído.
- ocultação de torneira na saída de água fria na lavandaria, cuja reparação consiste na picagem, reparação da superfície, recolocação de torneiras e rebocagem e pintura, que determina a realização de uma despesa no montante de € 129,15, com IVA incluído;
- deficiências pontuais na calafetagem no remate exterior de algumas caixilharias em que a calafetagem em silicone apresentava sinais de ressequimento e retracção, cuja reparação determina a realização de uma despesa no montante de € 86,10, com IVA incluído;
- manchas de humidade na base, junto ao chão, do revestimento interior em madeira das ombreiras dos vãos do escritório e da sala, cuja reparação determina a realização de uma despesa no montante de € 645,75, com IVA incluído;
- radiadores não aprumados, radiador mural instalado na parede da cozinha desnivelado, e radiador instalado no corredor verticalmente desalinhado entre os pontos e entrada e saída de água e saída da água de aquecimento, cuja reparação consiste no realinhamento e aprumo de radiadores desalinhados, incluindo reparação da superfície na zona intervencionada, que determina a realização de uma despesa no montante de € 239,85, incluindo IVA;
- muro de entrada apresenta uma ligeira inclinação no lado virado a norte motivada pelo assentamento da sua fundação e desnivelamento do portão de entrada, cuja reparação implica a realização de uma despesa no montante de € 3.444,00, com IVA incluído, quanto à rectificação do muro, e uma despesa de € 1.230,00, incluindo IVA, quanto à reparação do portão desnivelado.
- existência de fissuras e rachadelas nas placas de granito que revestem a parte superior dos pilares exteriores de suporte à varanda do primeiro piso, a aplicação de granitos em espaços exteriores apresenta desnível entre a cota de soleira e a estrema da área pavimentada em granito no espaço exterior, propiciando infiltrações de águas pluviais, e aplicação de peças de granitos exteriores com espessura de 2 cm (em vez de 3 cm como previsto no projecto), cuja reparação consiste na remoção dos existentes e aplicação de novos, que determina a realização de uma despesa no montante de € 1.937,25, incluindo IVA;
- manchas de humidade com eflorescências cálcicas em zonas localizadas da parede interior da caixa de escadas que liga a cave ao rés-do-chão, cuja reparação consiste na limpeza e remoção da pintura existente, regularização da superfície com aplicação de estuque, aplicação de primário impermeabilizante e pintura dos paramentos a duas demãos, que determina a realização de uma despesa no montante de € 1.722,00, incluindo IVA.
- perne do radiador do corredor do primeiro andar deslocado e falta de pintura do paramento envolvente, cuja reparação determina a realização de uma despesa no montante de € 36,90, incluindo IVA.
- falta de colocação das torneiras termostáticas nos radiadores murais, cuja reparação consiste no fornecimento e aplicação dessas torneiras, o que determina a realização de uma despesa no montante de € 1.426,80, incluindo IVA;
- aparecimento de bolhas nas paredes de estuque resultante de infiltração de águas pluviais, cuja reparação consiste na limpeza e remoção da pintura existente, regularização da superfície com aplicação de estuque, aplicação de primário impermeabilizante e pintura dos paramentos a duas demãos, o que determina a realização de uma despesa no montante de € 516,60, incluindo IVA.;
- deficiente aplicação do pavimento no quarto do fundo do primeiro andar, numa área aproximada de 1 m2, cuja reparação consiste na fixação do troço de pavimento, com nivelamento, na comunicação entre os dois quartos, o que determina a realização de uma despesa no montante de € 184,50, incluindo IVA.;
- pavimento em madeira no corredor do primeiro piso manchado e deteriorado por humidade a partir da varanda voltada a sul, que resulta da infiltração de águas pluviais.
- ocorrência de choques eléctricos na utilização da instalação eléctrica, cuja reparação consiste na vistoria técnica por técnico electricista credenciado, o que determina a realização de uma despesa no montante de € 123,00, incluindo IVA.;
- lâmina de alumínio, parte integrante do isolamento térmico, não está virada para a fonte de caso, cuja reparação consiste na reposição através da aplicação do isolamento na caixa de evacuação de fumos da chaminé da lareira, aplicação de material de isolamento, o que determina a realização de uma despesa no montante de € 492,60, incluindo IVA., contudo, estando o isolamento e a forma de o aplicar omissos do acordo em 2) e do projecto de licenciamento;
- falta de afinação e de lubrificação de ferragens de fechaduras nas portas no primeiro andar, cuja reparação determina a realização de uma despesa no montante de € 307,50, incluindo IVA.;
- moldura da face interior da porta principal (desadequada a ser aplicada em ambiente exterior) encontra-se descolada e revestimento exterior em madeira da mesma degradado, cuja reparação determina a realização de uma despesa de pelo menos € 800,00.
- corrosão do gradeamento metálico, apresentando ferrugens, da varanda orientada a nascente, cuja reparação consiste na aplicação de tinta de protecção com reversão do óxido de ferro e determina a realização de uma despesa no montante de € 516,60, incluindo IVA;
- ocorrência de um foco de humidade e de uma mancha localizada no tecto da garagem, no canto superior do lado norte/poente;
- as protecções diferenciais dos circuitos que alimentam as casas de banho carecem de dispositivos diferenciais de alta sensibilidade IΔη ≤ 30mΑ, com excepção da casa de banho alimentada a partir do quadro parcial do último piso que já contempla essa protecção, para estarem conformes as Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, sendo o custo previsível da reparação € 479,70 (incluindo IVA).
- duas das casas de banho não concretamente apuradas na morada carecem da deslocação do local de instalação de pelo menos uma tomada, em 1,20 metros, e de um ventilador, em cerca de 0,60 metros, para fora do volume de interdição, por forma a que fiquem no volume 3, de forma a estar contido dentro dos volumes de interdição das Regras Técnicas das Instalações Eléctricas de Baixa Tensão, constituindo a reparação na movimentação da tomada e do ventilador, sendo o custo previsível para tal de € 2.790,87 (com IVA).
- ligações incorrectas nas caixas de derivação e falta de verificação dos circuitos, para cuja reparação é previsível uma despesa de € 221,40 (com IVA)
20) A execução das obras descritas em 19) determinam a realização de uma despesa no montante de € 24.759,77, incluindo IVA.
21) A Ré executou ainda outros trabalhos na moradia referida em 1), que consistiram no seguinte:
- colocação de pavimento em madeira no 1.º andar, que importou um custo não concretamente apurado, e que padece de anomalia que exige remoção do existente e colocação de novo pavimento, com o mesmo custo;
- colocação de material para ligar as janelas às paredes, que importou um custo não concretamente apurado;
- colocação de painéis laterais no escritório e da sala de jantar, que importou um custo não concretamente apurado;
- construção de muro da entrada em pedra granítica com abertura de sapatas e sua construção em betão armado, transporte da pedra, tratamento da pedra, assentamento da pedra, que importou um custo não concretamente apurado, e que se encontra desde a data da entrega da obra a inclinar-se progressivamente, estando em perigo de queda, cuja reparação implica demolição parcial, realinhamento e nivelamento do muro existente, orçamentado em € 3.444,00.
- execução de escadaria exterior, que importou um custo não concretamente apurado.
22) A Ré Reconvinte emitiu as facturas n.º 724 e 0819, sendo os valores nela constantes de € 40.000,00 e de € 29.016,00, respectivamente, e referentes ao contrato de empreitada referido em 2), e enviou aos AA. e estes devolveram na volta do correio. (artigo 68.º da contestação).
23) Alguns elementos da casa, designadamente portas, janelas, loiças, foram adquiridos pelo Autor. (artigo 32.º da contestação).
24) A Ré Reconvinte emitiu aos AA. um recibo de quitação referente à quantia de 40.000 €, relativo à factura nº 724, mencionada em 22)1.
25) O A. pagou o montante de 40.000 € referido em 22)2.
E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:
a) A Ré, na presença do Autor marido e do canalizador FF, no dia 23 de Março de 2012, verificou que havia erros na montagem dos equipamentos efectuada pelos AA. ou por terceiros (artigos 30.º e 31.º)
b) O aquecimento foi adquirido pelos AA. e alguns elementos, como esse e portas, janelas, loiças foram aplicados pelos AA. e por terceiros e não pela Ré. (artigo 32.º)
c) A moradia ficou concluída e pronta a habitar no Verão de 2011. (artigo 61.º)
d) Os AA. passaram a habitar a casa em data incerta desse verão de 2011. (artigo 62.º)
e) Acresce que a Ré Reconvinte pagou diversos materiais da responsabilidade dos AA. no valor de € 2.323,77 (artigo 75.º)
f) A Ré pagou também a ligação do contador ao ramal no valor de € 130,40 e material para a farmácia dos Autores no valor de € 233,69 (artigos 76.º e 77.º)
g) Em virtude do bom relacionamento entre as partes, à data da execução da empreitada (…)3.
h) E tal sucedeu porque a Ré necessitava de realizar receitas contabilísticas e os AA., na altura, alegaram indisponibilidade de fundos para liquidarem a tal importância, já vencida, de € 40.000,00 (artigo 82.º).
i) O A. pagou o montante de 29.016 € referido em 22)4.
j) Autores e Ré acordaram o pagamento dos trabalhos referidos em 20) à hora, serviços de mão de obra e de máquina e Autores assumiram também o pagamento dos materiais necessários para essas obras a mais (exteriores à empreitada da casa) tais como cimento, ferro, inertes.
k) O custo dos trabalhos executados pela Ré a mais (incluindo tempo despendido com mão de obra, serviços de máquinas e aquisição dos materiais) importou em € 63.015,16, acrescido de IVA.
O DIREITO
As duas questões suscitadas no presente recurso estão, naturalmente, interligadas, sendo possível dizer que foi porque foi alterada a decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal recorrido proferiu a decisão que proferiu, absolvendo os autores do pedido (reconvencional) de pagamento da quantia de € 40.000.
A recorrente parece ter noção deste estreito entrelaçamento quando diz:
“(…) K. O erro cometido pelo colendo Tribunal a quo, ainda que repercutido diretamente no elenco dos factos, reconduz-se, afinal a erro de direito, inscrevendo-se a sua correção nas atribuições do Supremo Tribunal, que deve proceder direta e imediatamente à modificação que o direito probatório material impõe (…)”.
Tratando-se, em primeira linha, da alteração da decisão sobre a matéria de facto, cumpre repetir o que este Supremo Tribunal de Justiça vem dizendo em todas as situações deste tipo: não compete a este Supremo Tribunal sindicar as alterações sobre a matéria de facto realizadas pelo Tribunal de Relação salvo em casos contados e de entre os quais se destaca a hipótese da (alegada) ofensa de normas de Direito probatório material.
É isso, por outras palavras, o que se dispõe no artigo 674.º, n.º 3, do CPC:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Veja-se se é esta a situação do presente recurso.
A ré / recorrente alega, em particular:
“D. Vem o aqui recorrente pugnar pela integral manutenção da sentença proferida em primeira instância, porquanto a parcial revogação da mesma, operada pelo Acórdão em crise, incorre em violação de lei substantiva, por incorreta interpretação e aplicação dos artigos 342.º n.º 2, 360.º e 376.º do Código Civil;
E. A emissão das faturas n.º 724 e 0819 deu-se por provado, tendo em conta o acordo entre as partes constante dos articulados, mas, quanto ao recibo de quitação relativo à primeira fatura, a respetiva emissão encontra-se como provada pelo Tribunal a quo, tendo este entendido que a Ré o “reconhece” no artigo 79.º da Contestação;
contudo,
F. Atendendo ao conteúdo do referido artigo, está presente uma confissão complexa, judicial e espontânea, pelo que sujeita ao regime constante dos artigos 352.º e seguintes do Código Civil, não se aplicando o artigo 376.º do mesmo compêndio legal;
G. De imediato se denota que o Tribunal a quo incorreu na divisibilidade de uma confissão, violando, de sobremaneira, o artigo 360.º do Código Civil;
H. O princípio da indivisibilidade tem como consequência, a final, a inversão do ónus da prova; consequentemente,
I. Dois caminhos legalmente possíveis aparecem aos Autores, em virtude da confissão complexa da Ré, ou a parte não se quer aproveitar da confissão da aqui recorrente, recaindo sobre si o ónus de provar que pagou os € 40.000,00, de forma a frutificar a exceção perentória invocada, ou a parte quer aproveitar-se, por inteiro, da confissão da Ré, que esta emitiu o recibo de quitação, não obstante não ter recebido o correspondente valor, recaindo sobre si, novo ónus para provar a inexatidão dos factos adjacentes àquele que lhe é favorável;
J. Invariavelmente, o ónus da prova recaía sobre os Autores, de acordo com os artigos 342.º n.º 2 e 360.º do Código Civil, para provocar uma modificação da matéria de facto (…)”.
A ré / reconvinte alega, em suma, que a decisão de alteração da matéria de facto está inquinada em resultado de terem sido desrespeitadas normas que fazem parte do regime do ónus da prova constante da lei civil e, mais especificamente, as normas dos artigos 342.º, n.º 2, 360.º e 376.º do CC. Ora, isto configura a hipótese excepcional prevista no artigo 674.º, n.º 3, do CPC, desencadeando o poder-dever deste Supremo Tribunal de averiguar se a ofensa invocada se verifica.
Foi o seguinte o percurso do Tribunal a quo:
“Os AA na p.i. afirmaram terem pago todo o valor da empreitada, no montante de 419.260 € (vide art. 39º de tal articulado).
A R./reconvinte relativamente à factura nº 724, no valor de 40.000 €, que foi por ela emitida (vide facto provado 22.), reconheceu ter emitido recibo de quitação referente a tal quantia (cfr. art. 79º da reconvenção), mas que tal montante lhe é devido. Fez tal emissão, por bom relacionamento entre as partes e porque necessitava de realizar receitas contabilísticas e os AA, na altura, alegaram indisponibilidade de fundos para liquidarem a tal importância (cfr. arts. 79º, 80º e 82º do mesmo articulado). Estes três motivos, no entanto, não se provaram (vide g) e h) dos factos não provados).
A emissão de tal recibo não foi impugnada pelos AA, antes foi confirmada por eles, tendo, ainda, os mesmos, de novo, alegado terem pago o referido valor (cfr. art. 62º da réplica).
Pelo que, importa acrescentar um novo ponto aos factos provados, face ao acordo das partes.
O que se fará, sob facto provado 24) nos correspondentes termos, a negrito, ficando em letra minúscula o texto, consequentemente eliminado, do facto não provado g).
24) A Ré Reconvinte emitiu aos AA. um recibo de quitação referente à quantia de 40.000 €, relativo à factura nº 724, mencionada em 22).
25) O A. liquidou pagou o montante de 40.000 € referido em 22)”.
Mais adiante, já na fundamentação relativa à matéria de direito mas com relevância directa para a compreensão da alteração da decisão sobre a matéria de facto, pode ler-se:
“Quanto ao valor de 40.000 €, referente à factura nº 724º, está provado no facto 22) a sua emissão e valor, facto que não impugnado por nenhuma das partes. Ao invés do que consta na dita fundamentação não era aos ora recorrentes que impendia o ónus de prova de que tinha pago tal quantia, mas sim era a recorrida que tinha o ónus de provar que não tinha recebido, face ao declarado no recibo, isto é, que o pagamento não havia sido efectuado. É o que resulta do disposto nos arts. 376º, nº 1 e 2, 1ª parte, – os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - E assim professa A. Varela (em CC Anotado, Vol. II, 3ª Ed., nota 1. ao artigo 787º, pág. 34).
Ora, apesar da exigência que lhe estava colocada, a R. não provou – apesar de o ter alegado – que não recebeu. O que implica que o facto não provado g), parte final, também seja eliminado (ficando em letra minúscula). E implica que o facto não provado i) tenha de ver alterada a sua redacção, nessa parte (ficando a anterior redação em letra minúscula na parte alterada), com a consequente adição de novo facto provado, sob 25), quanto ao respectivo pagamento (que se fará no ponto 3. supra)”.
Como se vê, a recorrente impugna, fundamentalmente, o aditamento ao elenco dos factos provados do facto 25), relativo ao pagamento pelo autor da quantia de € 40.000 €.
Mas tudo começa antes, mais precisamente, no facto 24), relativo à emissão do recibo de quitação no valor de € 40.000, facto dado como provado pelo Tribunal recorrido por confissão da ré.
Decorre do artigo 352.º do CC que “[a] confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”.
Havendo mais do que uma forma de confissão, a confissão aqui em causa é, tudo indica, uma confissão judicial espontânea (cfr. artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 1, do CC).
Veja-se que a ré confessou ter emitido este recibo quando, na reconvenção que apresentou, diz:
“Acresce que, em virtude do bom relacionamento entre as partes, à data da execução da empreitada a Ré- Reconvinte emitiu aos AA. um recibo de quitação referente à quantia de 40.000,00€. (quarenta mil euros) relativo à factura nº 724 montante que os AA efectivamente ainda não pagaram à Ré Reconvinte” (artigo 79.º da reconvenção).
E veja-se ainda que os autores confirmaram este facto na réplica, contestando embora o facto acrescentado pela ré de que o pagamento continuava pendente (cfr. artigo 62.º da réplica).
Segundo o artigo 358.º, n.º 1, do CC que “[a] confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”, pelo que bem fez o Tribunal a quo em recolher desta confissão aquilo que consta do facto provado 24).
Mas o Tribunal recorrido não se ficou por aqui, tendo retirado deste facto provado 24) um segundo facto provado – o facto provado 25), do qual consta que o A. pagou.
O Tribunal recorrido apoiou-se para tal no artigo 376.º, n.ºs 1 e 2, 1.ª parte, do CC.
A norma referida respeita à força probatória dos documentos particulares, dispõe-se nos mencionados preceitos:
“1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”.
Ora, se, com enquadramento nestes preceitos, é possível retirar-se do documento particular em que se exterioriza, normalmente, o recibo de quitação a prova de que a outra parte pagou, a verdade é que não é possível retirar-se da confissão / declaração confessória de emissão do recibo a mesma consequência, porque, neste último caso, o artigo 376.º do CC, sobre a força probatória dos documentos particulares, não se aplica.
Não resta senão concluir que o artigo 376.º do CC não é aplicável e, por conseguinte, não pode ser fundamento para o aditamento do facto provado 25) à decisão sobre a matéria de facto5.
Mas também não colhe a tese da recorrente, de que, com base no artigo 360.º do CC (indivisibilidade da confissão), deve ser dada como provada a falta de pagamento por parte do autor.
A categoria a que faz apelo a recorrente – das confissões complexas6 – caracteriza-se por ser composta do reconhecimento de um facto que é desfavorável ao confitente (impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do confitente) e da asserção de um facto que lhe é favorável (impeditivo, modificativo ou extintivo daquele primeiro efeito) 7, ou seja, de uma parte estritamente confessória e de uma outra parte meramente assertória8.
Independentemente das dúvidas – antigas e actuais – sobre a aplicabilidade do princípio da indivisibilidade às confissões de factos em articulados9, o que sucede é que, por aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 342.º do CC, cabe ao credor somente provar os factos constitutivos do seu crédito (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC), sendo ao réu que cabe provar o cumprimento, como facto extintivo do crédito (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC)10.
Por outras palavras, e encaminhando o raciocínio para as conclusões de direito, a falta de pagamento não é um facto constitutivo do direito da ré / reconvinte; o pagamento é que seria um facto extintivo do direito da ré / reconvinte, pelo que caberia aos autores / reconvindos prová-lo. Não tendo isto acontecido, por aplicação das regras do ónus da prova, tem de se decidir contra os autores / reconvindos / ora recorridos e a favor da ré / reconvinte / ora recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se o Acórdão recorrido, repristinando-se, nesta parte, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Custas pelos autores / reconvindos / ora recorridos.
Lisboa, 18 de Setembro de 2025
Catarina Serra (relatora)
Fernando Baptista
Orlando Nascimento
1. Aditado pelo Tribunal da Relação.
2. Aditado pelo Tribunal da Relação. A redacção é agora rectificada de forma a eliminar a duplicação “liquidou pagou”.
3. Alterado / eliminado parcialmente pelo Tribunal da Relação. A redacção anterior era: Em virtude do bom relacionamento entre as partes, à data da execução da empreitada a Ré- Reconvinte emitiu aos AA. um recibo de quitação referente à quantia de 40.000,00, relativo à factura n.º fiss montante que os AA efectivamente ainda não pagaram à Ré Reconvinte. (artigos 79.º e 80.º). Dado que a oração que permanece é causal, a nova redacção destitui o facto de sentido. Para a decisão, ele é, porém, é irrelevante.
4. Alterado pelo Tribunal da Relação. A redacção anterior era: O A. liquidou pagou os montantes referidos em 23). A nova redacção desde facto é rectificada de forma a eliminar a duplicação “liquidou pagou”.
5. Para a conclusão de violação do artigo 376.º do CC é suficiente que o facto provado 25) tenha sido dado como provado sem referências à existência de qualquer documento particular. De qualquer forma, diga-se que se procurou através da plataforma Citius – num processo composto de um número de peças especialmente elevado, em virtude, nomeadamente, da sua antiguidade (o processo remonta a 2013) – o recibo de quitação que os autores protestaram juntar aos autos como documento n.º 5, na sua réplica de 24.10.2013 (cfr. artigo 62.º) – sem êxito. Encontrou-se dois despachos relevantes – um de 17.12.2013, notificando os autores para a junção dos documentos que protestou juntar em 10 dias , e outro de 23.01.2014, renovando o despacho anterior – o que, pelo menos, comprova que não houve cumprimento do protestado nem do requerido pelo tribunal em primeiro despacho. Os autores tão-pouco vieram contra-alegar no presente recurso, pelo que não existe indicação de que, apesar das aparências, esteja junto aos autos tal documento.
6. O exemplo clássico é a situação em que a parte afirma que “recebeu mas pagou”. Cfr., por todos, Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 319.
7. O confitente “afirma, por um lado, a realidade de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito (excepções perentórias para o direito processual) e, por outro, a realidade de factos que impedem, modificam ou extinguem esse efeito (contraexceções perentórias para o direito processual)”. Cfr. José Lebre de Freitas, in Ana Prata (coord.), Código Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, pp. 449-450.
8. As palavras são de José Lebre de Freitas, in Ana Prata (coord.), Código Civil Anotado, cit., p. 449.
9. A propósito do disposto no 2.º parágrafo do artigo 571.º do CPC de 1939 (que tornava divisível a confissão provocada ou em depoimento de parte) dizia JOSÉ ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, volume IV, cit., pp. 125-126) que fazia sentido estender a letra da lei à confissão espontânea (como, por exemplo, a confissão nos articulados). Na actualidade, José LEBRE DE FREITAS [in Ana Prata (coord.), Código Civil Anotado, cit., p. 450] afirma, por exemplo, que “[a] regra da indivisibilidade não se aplica quando os factos favoráveis e os factos desfavoráveis são alegados em articulado”. Segundo o autor, em estudo mais desenvolvido (A confissão no Direito probatório, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pp. 252-253), a confissão judicial espontânea em articulado não se coaduna, atendendo às regras processuais vigentes, com a indivisibilidade.
10. Cfr., por todos, ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 462.