I- Podendo o Ministério Público, face a alteração introduzida ao Código Penal pela Lei n.65/98, dar início ao procedimento criminal em casos de crimes cujo procedimento depende de queixa, quando o interesse da vítima o impuser, tal não obsta a que, posteriormente, em qualquer altura do processo, o ofendido ( ou quem for titular do direito de queixa ) venha aos autos dizer, relevantemente, que não deseja procedimento criminal.
II- Sem embargo de, na fase do inquérito, lhe estar vedado decidir do destino do processo, arquivando-o, não poderá o juiz prestar-se a valorar a eventual desistência da queixa e, concluindo que, em seu aviso, ela seria relevante, daí retirar ilações quanto à insubsistência de qualquer medida coactiva, salvo o termo de identidade e residência.