Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
BRISA, Auto-Estradas de Portugal, SA, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11-07-2003, que determinou a aplicação à requerente de uma “multa por incumprimento do prazo de execução das ETAEP’s no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, no montante de 798.100,00 euros”.
O pedido vem formulado ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LPTA.
1.1. A alicerçar o pedido, a requerente alega, em síntese, que:
- -Encontra-se salvaguardado o interesse financeiro da Administração, visto que apresenta uma garantia a primeira solicitação;
- -O interesse público não sofre qualquer lesão pelo decretamento da requerida suspensão de eficácia.
- 1.2.A autoridade requerida respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.
- 1.3.O EMMP emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão do requerente.
Sem vistos (artigo 78.º, n.º 4, da LPTA), cumpre decidir.
2.
2.1. Com relevância para a decisão, apuram-se os seguintes factos relevantes:
- -A requerente é concessionária da A 2/IP 1 - Auto-Estrada do Sul - desde Fogueteiro até à via longitudinal do Algarve (Base I do Anexo do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro);
- -Com invocação do disposto na Base XLIII, n.º 1, do Anexo do DL 294/97, e fundado em que não haviam sido executadas atempadamente as Estações de Tratamento das Águas de Escorrência da Plataforma (ETAP’s) no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, o acto suspendendo aplicou à requerente a multa de 798.100 euros (doc. 1);
- -A requerente apresentou o termo de garantia bancária n.º 9140/002715/488/0019, da Caixa Geral de Depósitos, pela qual aquela esta se obriga a pagar a quantia da multa ao Instituto das Estradas de Portugal, “logo que ele o exija e mediante a apresentação de certidão judicial de sentença transitada em julgado, na qual considere improcedente o recurso que vai ser interposto pela BRISA – Auto-Estradas de Portugal, SA, no Supremo Tribunal Administrativo, da decisão administrativa de aplicação da referida multa” (doc. 2)
2.2.1. Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 76º LPTA, "estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos".
2.2.1.1. No caso em apreço, não vem questionada nem a idoneidade nem a validade da garantia prestada, podendo afirmar-se que ela se integra numa das formas previstas no art. 199º, n.º 1, do actual Código de Procedimento e Processo Tributário.
E também é o entendimento dominante, que se acompanha, que a caução a prestar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 76.º da LPTA, apenas tem de abranger a quantia a repor em singelo (por todos o Ac. de 4.11.2003, processo 1496-03(A)).
Encontra-se, pois, cumprido o requisito de prestação de caução.
2.2.1.2. No que respeita a saber se a concessão da suspensão não determina grave lesão do interesse público, e na ausência de qualquer tomada de posição da autoridade requerida, deve notar-se que acto foi praticado ao abrigo do n.º 1 da Base XLIII, do Anexo do DL 294/97, de 24 de Outubro; tem, pois, mera natureza sancionatória e não compulsória.
Na verdade, o acto de aplicação da multa não foi acompanhado da fixação de um prazo para cumprir a obrigação que determinou a sua aplicação, que é o que vem previsto no n.º 4 da mesma base, o que leva a supor que a obrigação em que radica já foi cumprida.
E, assim, não deriva da suspensão qualquer outro prejuízo que não o eventual atraso no encaixe do montante da multa, prejuízo que não tem relevo na apreciação da verificação do requisito da alínea
b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, pois que é autonomizado no n.º 2 do mesmo artigo, conforme se viu.
2.2.1.3. Finalmente, verifica-se o requisito da alínea
c) do n.º 1 do artigo 76.º uma vez que não se evidencia qualquer obstáculo à admissão do recurso contencioso.
3.
Pelo exposto, nos termos previstos no artigo 76.º, n.º 2, da LPTA, acordam em deferir o pedido do requerente decretando a suspensão da eficácia do acto.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – António Madureira