045922 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Barata
Processo: 045922
ACORDAO
Descritores: Advogado em causa própria, Suspensão de funções
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00054180
Nr Documento: SA120000525045922
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c7ab5fd4d1939fbc8025698f003ea516
Sumário
I - Sendo admitida a intervenção de advogado em "causa própria" na jurisdição administrativa, para tanto é necessário que o interessado que se apresenta como advogado, o seja de pleno direito, isto é, com inscrição válida e em vigor na Ordem dos Advogados. II - Na verdade, de acordo com o art.º 53° n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, só os advogados com inscrição em vigor podem praticar actos próprios da profissão. III - Estando o recorrente suspenso da Ordem por decisão disciplinar, deverá ser convidado a apresentar no processo procuração forense, não, podendo advogar "em causa própria".