Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – O Magistrado do MP junto do TAF de Almada, não se conformando com a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, com sede em Setúbal, contra a liquidação de IRC do ano de 1993, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A caducidade do direito de liquidação configura uma ilegalidade susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação, pelo que não é de conhecimento oficioso;
- 2.Na sua petição a impugnante não invocou tal vício da liquidação, motivo pelo qual a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” não podia dela conhecer;
- 3.O conhecimento de tal questão consubstancia nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, nulidade esta que aqui se argúi;
- 4.É pacífica a jurisprudência do STA que, com a nova redacção que foi dada ao artigo 87.º do CIRC pelo Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, ficou afastada, nesse particular, a regra do n.º 1 do artigo 65.º do CPT, pelo que a notificação a uma sociedade da liquidação adicional de IRC no decurso do ano de 1998 podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção;
- 5.Tendo a administração tributária remetido à impugnante carta registada para notificação da liquidação adicional de IRC do ano de 1993, que esta última admitiu ter recebido, ainda que se considerasse que devia ter sido observada formalidade mais solene, a preterição de formalidade daí resultante deixa de ter qualquer relevância jurídica, pois o fim visado pela lei foi alcançado;
- 6.Ao decidir em sentido contrário, julgando procedente a impugnação com base na caducidade do direito de liquidação, por falta de comprovação da notificação de tal acto tributário, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” incorreu em erro de direito na aplicação da lei, já que violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, e no art.º 87.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na redacção que foi introduzida pelo Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro;
- 7.Consequentemente, deve a douta sentença ser revogada na parte impugnada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial, nos termos da douta sentença recorrida, na parte não impugnada.
Contra-alegando vem a impugnante dizer que:
- 1.A impugnante sempre alegou, logo desde a petição de impugnação, uma situação de caducidade consequente à intempestividade da notificação para pagamento do tributo;
- 2.A impugnante nunca admitiu ter sido notificada de qualquer liquidação adicional por referência a IRC do exercício de 1993;
- 3.A não existência de tal notificação encontra-se dada como provada nos autos;
- 4.Não estando em causa a forma exigida para a notificação da liquidação, mostram-se deslocadas as invocações jurisprudenciais trazidas ao recurso pela entidade recorrente;
- 5.A anulação da liquidação decretada pela douta sentença recorrida decorre do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva que assiste à impugnante por ter alegado em seu favor factos provados que tal impunham;
- 6.A caducidade decretada decorre imperativamente como consequência jurídica desses factos – falta de notificação da liquidação em causa.
- 7.A douta sentença recorrida não merece censura e deve ser mantida.
A Mma. Juiz “a quo” sustenta a decisão proferida nos seus precisos termos por considerar que não padece da nulidade invocada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se fixados os seguintes factos:
1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante e aos exercícios de 1993 e 1994 para efeitos de IRC e IVA tendo, em relação ao exercício de 1993, sido efectuadas “as correcções técnicas, resultantes da especialização dos exercícios, relativas aos custos das acções da formação, na proporção dos subsídios recebidos e contabilizados, em virtude do sujeito passivo ter contabilizado neste exercício 55,4 % dos custos totais e apenas 46 % dos subsídios aprovados e recebidos, pelo que serão considerados apenas 46 % dos custos, sendo os restantes imputados a custos diferidos. O resultado líquido obtido é de 3.838.406$00” (como consta expressamente a fls. 26 e do relatório de inspecção de fls. 19/30).
2- É ainda mencionado no ponto 8.2 do referido relatório de inspecção que “Para efeitos de IRC o exercício de 1993 será corrigido, por infracção ao art.º 18.º do Código, denominado de princípio da especialização dos exercícios e ainda ao art.º 22.º” (cfr. fls. 29).
3- Aqueles serviços de inspecção fizeram constar do relatório que “O exame aos exercícios de 1993 e 1994 através das ordens de serviço n.ºs … e … foi despoletado na sequência de um pedido de reembolso no período 94/03, o qual foi pedida fiscalização externa em virtude de se ter detectado que o sujeito passivo exercia simultaneamente duas actividades, uma parte sujeita e outra enquadrada no n.º 11 do art.º 9.º do Código do IVA (formação profissional), sem que tenha sido feita qualquer opção pelo regime de tributação (…). O objecto social constante do pacto social é de “marketing e relações públicas e comercialização de electrodomésticos”, embora de facto e relativamente aos exercícios de análise não existam quaisquer documentos indicativos do exercício do comércio. Trata-se simplesmente de uma empresa de prestação de serviços de intermediação na actividade imobiliária, que simultaneamente realizou formação no âmbito de cursos subsidiados pelo Estado e Fundo Social Europeu nos exercícios de 1992 a 1994” (cfr. consta de fls. 21).
4- Com data de 27/07/1998 foi emitido o ofício n.º … dirigido à ora impugnante, para efeitos de notificação da determinação do lucro tributável por métodos indiciários do exercício de 1994, encontrando-se mencionado expressamente no referido ofício “do relatório do exame à escrita cuja fotocópia se anexa, bem como os respectivos mapas de apuramento”, tendo a impugnante sido notificada em 28/07/1998 (cfr. fls. 31/32 dos presentes autos).
5- Em 18/08/1998 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1993 com o n.º … de que resultou imposto a pagar no montante de 2.218.663$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 19/10/1998 (cfr. nota demonstrativa da liquidação de fls. 18 dos presentes autos).
6- A notificação da liquidação n.º … foi efectuada por carta registada “não existindo qualquer documento que, por um lado, suporte a prova da notificação e que, por outro, comprove a sua efectuação, pelo que o único elemento probatório é o número de registo que consta no écran de detalhe da nota de cobrança existente na base de dados do IR, servindo o “print” como demonstrativo desse facto. No que se refere à liquidação em causa, foi enviada ao contribuinte sob o registo simples (privativo) n.º … de 17/09/1998 e tinha como data limite de pagamento o dia 19/10/1998” (como consta do teor dos documentos de fls. 159/160).
7- Em 17 de Dezembro de 1998 foi apresentada a petição de impugnação judicial constante de fls. 2/5 (cfr. carimbo aposto na petição a fls. 2).
III – Vem o recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º CPC, por esta ter conhecido da caducidade do direito de liquidação, quando dela não podia conhecer por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido invocada pela impugnante, ora recorrida, na sua petição inicial.
De acordo com a disposição legal citada, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É que o juiz só deve ocupar-se das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (n.º 2 do artigo 660.º CPC).
Ora, no entender do recorrente, a Mma. Juíza “a quo” terá conhecido da caducidade do direito de liquidação, questão que não é de conhecimento oficioso e não terá sido alegada pela impugnante na petição inicial.
Todavia, o conhecimento de tal questão por parte do tribunal recorrido resultou do cumprimento do acórdão do TCAS de fls. 143 a 149 dos autos, o qual considerou que de todas as questões a apreciar no recurso para si interposto de anterior sentença proferida pelo tribunal “a quo” lograva prioridade de apreciação a caducidade do direito à liquidação impugnada e que, pelo facto de a decisão recorrida não conter todos os elementos suficientes à pronúncia sobre tal questão, se impunha a baixa do processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto com vista ao conhecimento dessa questão.
Ou seja, bem ou mal, entendeu o TCAS conhecer da caducidade do direito à liquidação, só não o fazendo por insuficiência de factos para tal.
Tal decisão não foi objecto de qualquer reacção das partes nem do MP, ora recorrente, razão por que se considera transitada em julgado, nos termos do artigo 677.º CPC, tendo o tribunal recorrido apenas se limitado a dar-lhe cumprimento, por dever de obediência.
Assim sendo, não se poderá dizer que o tribunal “a quo” tenha conhecido oficiosamente dessa questão, razão por que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.
Por outro lado, a questão de saber se o conhecimento da caducidade do direito à liquidação é ou não de conhecimento oficioso também se não coloca neste momento nos presentes autos porquanto o acórdão do TCAS decidiu conhecer da mesma e, não tendo sido interposto recurso de tal decisão, apenas se impõe a este Tribunal apurar, então, se na sentença recorrida, em cumprimento de tal acórdão, a Mma. Juíza “a quo” decidiu ou não bem ao considerar verificada a caducidade do direito à liquidação, julgando, em consequência, procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida.
Considerou a Mma. Juíza “a quo” que, no caso em análise, a notificação da liquidação adicional de IRC do exercício de 1993 foi efectuada apenas por carta registada, como consta do ponto 6 do probatório, pelo que tal notificação não se mostra válida face ao disposto no n.º 1 do artigo 65.º do CPT.
E, assim sendo, no pressuposto que tal notificação não foi regularmente efectuada dentro do prazo de cinco anos, nos termos do artigo 33.º do CPT, julgou aquela magistrada efectivamente verificada a caducidade do direito à liquidação.
Alega a este respeito o recorrente que a notificação a uma sociedade da liquidação adicional de IRC no decurso do ano de 1998 podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção.
Vejamos. Dispunha o artigo 33.º CPT, aqui aplicável, que o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caducava se a liquidação não fosse notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, como é o caso do IRC, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário.
Por sua vez, estabelecia o artigo 65.º, n.º 1 do mesmo CPT, que as notificações eram efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tivessem por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, como acontece no caso de uma liquidação adicional de IRC.
Todavia, com a entrada em vigor do DL 7/96, de 7/2, que veio dar nova redacção ao artigo 87.º CIRC, passou a entender-se que a notificação da liquidação adicional de IRC podia ser validamente efectuada através de carta registada sem aviso de recepção, assim se afastando a regra do n.º 1 do artigo 65.º CPT até aí exigível (v. os acórdãos desta Secção do STA de 30/11/04 e de 10/3/05, nos recursos 816/04 e 1099/04, respectivamente).
Importa, por isso, então verificar se a liquidação adicional de IRC do ano de 1993 foi efectivamente efectuada, ainda que por carta registada sem aviso de recepção, dentro de prazo que obstasse à caducidade do direito à liquidação, ou seja, até 31/12/1998.
Ora, contrariamente ao que a recorrida alega nas contra-alegações que apresentou, não está dada como provada nos autos a não existência de tal notificação.
Pelo contrário, o que consta do probatório, e é ressaltado no discurso da sentença, é que a notificação da liquidação impugnada foi efectuada por carta registada simples, em 17/9/98, conforme “print” demonstrativo desse facto (ponto 6 do probatório).
A falta de prova que se refere na sentença respeita tão só ao aviso de recepção e não à falta absoluta de notificação da liquidação, concluindo-se claramente que a notificação não foi regularmente efectuada mas afirmando-se, por outro lado, expressamente que a notificação da liquidação adicional de IRC foi realizada apenas por carta registada.
E, tendo sido efectuada em 17/9/98, ainda que apenas com esta formalidade, mas obedecendo ao que dispunha o artigo 87.º CIRC, ter-se-á que concluir que nesta data se não verificara ainda a caducidade do direito à liquidação, sendo certo que este tribunal não pode sindicar a matéria de facto que vem dada como provada.
A sentença recorrida, que assim não entendeu, não pode, por isso, manter-se.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a caducidade do direito à liquidação, e, em consequência, julgar a impugnação judicial improcedente.
Custas pela recorrida, na 1.ª Instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 50 %.
Lisboa, 20 de Junho de 2007. - António Calhau (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.