Cumpre decidir.
A prova produzida em instrução é contraditória com a produzida em sede de inquérito.
As contradições evidenciadas em ambas as fases processuais devem ser devidamente valoradas em sede de julgamento, local próprio para se aquilatar da veracidade dos depoimentos prestados, atentos os princípios da Oralidade e da Imediação, ali presentes em toda a sua plenitude.
Atendendo à fase processual em que nos encontramos atentemos no conceito «indícios suficientes»:
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de aos arguidos vier a ser aplicada por força deles e em julgamento uma pena ou medida de segurança - art.° 283°, n° 2 do C. P. Penal.
Constituem indícios suficientes para a pronúncia aqueles elementos que relacionados e conjugados persuadem da culpabilidade do agente fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado - neste sentido Acórdão do S.T.J. de 1/3/61 B.M.J. 65-439.
A decisão de pronúncia deve pois ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. É que, «tendo em conta as gravosas consequências da simples sujeição de alguém a julgamento, exige-se que a acusação e a pronúncia assentem numa alta probabilidade de futura condenação do arguido» - AC da RP, de 20/10/93, CJ, T. IV, pg. 261.
O Juiz de Instrução tem pois de, após analisar a prova produzida em Inquérito e em Instrução, verificar se os indícios colhidos ultrapassam ou não o limiar de suficiência a que alude o art.° 283/2, atrás referido. Indícios existirão sempre (a existência material do processo atesta isso), mas o que interessa determinar é se tais indícios potenciam uma ulterior condenação do agente. É que, «nas fases preliminares do processo não se visam alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes, tão só, indícios, sinais, de que um crime foi cometido por determinado arguido, constituindo as provas reunidas nessa fase, pressuposto, não de uma decisão de mérito, mas de decisão processual de prossecução dos autos para julgamento» - AC RP, de 20/10/93, CJ T IV, p. 261.
Todos estes considerandos, valendo para a parte em que o requerente sindica a acusação, pedindo, para si, o arquivamento, valem igualmente para a parte em que aquele pede que as arguidas F………. e C………., sejam pronunciadas pelo crime de ofensa à integridade física. Com efeito, da prova produzida em instrução não resultam infirmados os pressupostos referidos no despacho de arquivamento, cujas razões aqui dou como reproduzidas, para todos os legais efeitos.
Assim, sendo insuficientes os indícios, determino que se mantenha o arquivamento sindicado.
No que se refere à acusação pública, porque os autos continuam a fornecer indícios suficientes, determino a PRONÚNCIA do já constituído como arguido:
- B………., com os sinais dos autos, pelos factos e respectiva incriminação constante da acusação, cujos termos aqui dou por integralmente reproduzidos, tendo em conta o estatuído no art.° 307°, n°1, do CPP”.
Inconformado com o despacho de não pronúncia, o assistente B………. interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
A) Analisada a prova testemunhal produzida nos autos com vista a tirar ilações sobre a falada existência de indícios no tocante à parte em que falaram do comportamento de F………. .
● Depoimento de I………. (Fls. 210): “Relativamente aos pontos 8 a 14 do requerimento de instrução a testemunha refere que os mesmos ocorreram a 5/6 Setembro de 2007 ao fim da tarde. Sentiu barulho e verificou que a F………. tinha uma vassoura na mão. Viu a F………. a atingir o seu tio com a vassoura, no peito e na cara. Mais refere que, a determinada altura, o seu tio caiu no chão, reparando que nessa altura estava sem óculos”.
● Depoimento de J………. (Fls. 211): “Confirma o depoimento anterior relativamente aos pontos 8 a 14, referindo que o seu marido ficou sem óculos e com o relógio partido, tendo acabado por desmaiar”.
● Depoimento de K………. (Fls. 212): “A testemunha confirma os depoimentos anteriores referindo ... que o seu pai chegou a ficar inanimado no solo”.
● Depoimento de L………. (Fls. 213): “A testemunha confirma os depoimentos anteriores esclarecendo que ... quando depara com a cena já lá se encontrava a F………. que tinha na sua posse uma vassoura com o cabo em madeira e que com a mesma atingiu o B………. e o D………., na face, nas costas, onde calhava. Foi a testemunha que retirou a vassoura à F………., sendo que quando se virou viu o seu sogro no chão”.
- B)Pela análise do teor de tais depoimentos de testemunhas que assistiram presencialmente aos factos de que foram inquiridas e que não foram ouvidas na fase do inquérito, pode-se constatar que as conclusões referidas na decisão instrutória terão sido firmadas, com o devido respeito, de forma “descuidada” pelo Tribunal de Instrução Criminal.
- C)Resulta inequivocamente do depoimento destas testemunham um DENOMINADOR COMUM factual que é que a F………. tinha uma vassoura na mão e que todos viram a F………. a atingir B………., no peito e na cara, com a vassoura, confirmando assim na íntegra os pontos 8 a 11 do requerimento de abertura de instrução.
- D)Analisados criticamente os elementos de prova carreados aos autos, nenhuma dúvida há da suficiência de indícios da existência do crime, de sinais dessa ocorrência, por existirem factos da sua punibilidade.
- E)Das provas recolhidas no inquérito e na instrução resulta quanto ao comportamento de F………. uma probabilidade razoável de à mesma vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, pelos seguintes sinais de ocorrência de um crime:
● F………., no dia 6 de Setembro de 2007, cerca das 18:30 horas, na Rua ………., n° .., ………., em Vila Nova de Gaia, tendo presenciada que os arguidos B………. e D………., este seu tio, se encontravam em contenda e agarrados a uma mangueira.
● Vindo da casa 2, decidiu de livre e espontânea vontade pegar numa vassoura de plástico e começar inadvertidamente a desferir várias pancadas com a ponteira da vassoura em várias direcções com intuito de acertar no arguido B………., tendo-lhe acertado nas costas, coluna e ombros.
● Tentou acertar-lhe na cabeça mas aquele defendeu-se com o braço tendo-lhe acertado no relógio que tinha colocado no pulso e que ficou partido, e nos óculos que caíram ao chão e que também ficaram partidos.
● As diversas pancadas que a F………. desferiu ao arguido B………. atingiram-no nos ombros e nas costas, na parte da coluna.
● Tendo-lhe provocado “pisaduras” e dores nessas pares do corpo
- F)Com os elementos de prova carreados aos autos, seguramente a arguida F………. seria condenada, das provas produzidas resulta a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que a mesma seja responsável por tais factos.
- G)Foram captados durante a instrução sinais da prática de um crime e do seu agente com elementos de prova bastantes quanto aos requisitos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime imputado a F………. que incorreu como autora material, na prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal, devendo em consequência a mesma ser pronunciada sobre tal crime.
Responderam o M.º P.º e a arguida F………. defendendo o julgado.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA emite douto parecer no qual conclui:
● O despacho de não pronúncia deverá ser considerado irregular por falta de fundamentação, irregularidade de conhecimento oficioso, determinante da sua invalidade (art.ºs 97°, n.º 5 e 123° do CPP);
● Assim não se entendendo, o recurso não deverá merecer provimento.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
Começando pela invocada irregularidade já que, a proceder, como procede, fica prejudicada a análise das restantes questões do recurso, que se resumem à existência de indícios que conduzam à pronúncia da arguida F………. .
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - n.º 1 do art.º 286 do C. Penal.
Como é sabido, o requerimento de abertura de instrução fixa o objecto do julgamento. Por isso, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e deve conter ainda a indicação das disposições legais aplicáveis – art.º 283º, n.º 3, ex vi do n.º 2 do art.º 287º, ambos do CPP.
Efectuada a instrução, o Juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia – art.º 308º do CPP.
O despacho será de não pronúncia quando não tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Por definição, indícios são sinais, marcas, indicações de ocorrência de um crime, são factos “que embora não demonstrando a existência histórica do factum probandum, demonstram outros factos, os quais, de acordo com as regras da lógica e da experiência, permitem tirar ilações quanto ao facto que se visa demonstrar”[1].
Por outro lado, o despacho de não pronúncia é um despacho proferido por um Juiz, no exercício da função judicial e, como tal, tem de ser fundamentado na forma prevista na lei – art.º 205º, n.º 1 da CRP.
Segundo o disposto no n.º 4 do art.º 97º do CPP, “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Trata-se da consagração legal do princípio estatuído no n.º 1 do art.º 205º da CRP.
Visa a fundamentação conferir força pública e inequívoca aos actos decisórios e a permitir a sua impugnação, quando esta for legalmente admissível. A fundamentação, diz LARENZ[2], significa “justificar a decisão com base no Direito vigente mediante ponderações a empreender sabiamente».
Castanheira Neves[3] afirma que se trata de “uma fundamentação prático-argumentativa da decisão obtida e imposta, em termos de ela ter garantida a sua plausibilidade e aceitabilidade ou a sua «evidência» prática no contexto comunitário em que é vinculante (...), através dos fundamentos e critérios em que se louva e da racionalidade normativa em que sustenta a sua objectividade (...)”. Explica: “Antes de pronunciada, não se poderia dizer que a solução-decisão seria necessariamente a que veio a enunciar-se, mas uma vez pronunciada ela deverá revelar-se objectivo-racionalmente fundamentável e fundamentada no seu concreto sentido normativo-prático, de modo a não se ter de fazer intervir (...) o fiat da decisão como factor decisivo - isto é, o que há nela de autoridade-decisão deve ser redutível a uma fundamentação normativo-racional”».
A falta de fundamentação dos actos decisórios, quando não tenha tratamento específico previsto na lei, constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123°.
O despacho de pronúncia ou não pronúncia, porque de despacho judicial se trata, fica sujeito ao âmbito e limites do caso julgado. Por isso o interesse da fixação da temática factual, que não pode extravasar a contida no requerimento de abertura da instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Tal temática não se esgota na “delimitação dos poderes de cognição do juiz de instrução ao proferir o despacho de pronúncia nos termos do art. 308° do CPP.
A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido.
Referimo-nos a pressupostos materiais de punibilidade quando o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório. Como ensina Germano Marques da Silva[4], nesses casos «O tribunal não decide se aqueles factos foram ou não praticados, mas simplesmente declara que os autos não fornecem indícios materiais da existência dos factos acusados ou que o arguido os tenha praticado e em consequência não recebe a acusação». Podemos ainda referir aquelas situações em que o tribunal declara que os factos descritos no requerimento instrutório, embora indiciados, não são subsumíveis em qualquer tipo legal de crime.
Assim, existe decisão final quando, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução concluir que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos.
Nessas situações, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão nos termos prevenidos nos art.ºs 449°, n° 2, e 450°, n ° 1, al. b), do Cód. Proc. Penal, podendo o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos”[5].
Nos casos de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto; como pode ser instaurado novo processo se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia.
Também por essa razão o despacho de não pronúncia contém obrigatoriamente os factos não suficientemente indiciados.
Em síntese:
Porque os indícios são factos e porque o despacho de não pronúncia está sujeito ao tratamento do caso julgado, então é óbvio que o trânsito só pode ocorrer por referência aos factos que dele constam.
Daí que seja obrigatório consignar no despacho de pronúncia e não pronúncia os factos indiciados.
Mas também porque nos casos de insuficiência de prova indiciária o processo pode ser reaberto, ou pode ser instaurado novo processo se surgirem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia, o despacho de não pronúncia contém obrigatoriamente os factos não suficientemente indiciados.
A boa fundamentação implica que os factos provados e não provados estejam suportados em meios de prova analisados criticamente.
Tudo para bem da função judicial que deve ser transparente, facilmente inteligível por todos, que devem poder dizer: concordo ou discordo. Mas sei das razões por que foi proferida. Assim se legitimando e cumprindo o comando constitucional.
E ainda para que a decisão seja sindicável pelo tribunal ad quem.
In casu, o despacho de não pronúncia não enumera, por referência ao requerimento de abertura de instrução, os factos provados e não provados. Como não faz a análise crítica dos meios de prova produzidos.
Trata-se de despacho que serve para todo e qualquer processo, adapta-se a todos eles, é um fato feito à medida de todo e qualquer requerimento de abertura de instrução.
Começa por dizer, em abstracto, o que são indícios suficientes.
Continua, afirmando que o Juiz de Instrução tem de analisar a prova produzida em Inquérito e em Instrução para verificar se os indícios colhidos ultrapassam ou não, o limiar de suficiência.
Finalmente, conclui: “Todos estes considerandos, valendo para a parte em que o requerente sindica a acusação, pedindo, para si, o arquivamento, valem igualmente para a parte em que aquele pede que as arguidas F………. e C………., sejam pronunciadas pelo crime de ofensa à integridade física. Com efeito, da prova produzida em instrução não resultam infirmados os pressupostos referidos no despacho de arquivamento, cujas razões aqui dou como reproduzidas, para todos os legais efeitos.
Assim, sendo insuficientes os indícios, determino que se mantenha o arquivamento sindicado”.
Não diz é a razão por que se consideram insuficientes os indícios. Nem quais os indícios que são insuficientes.
Acresce que nele se escreveu: “As contradições evidenciadas em ambas as fases processuais devem ser devidamente valoradas em sede de julgamento, local próprio para se aquilatar da veracidade dos depoimentos prestados, atentos os princípios da Oralidade e da Imediação, ali presentes em toda a sua plenitude”.
Mas decidiu-se que não há lugar a pronúncia, ou seja, decidiu-se em contrário do que se afirma.
Do exposto se conclui que a decisão recorrida padece de irregularidade que pode e deve ser conhecida oficiosamente - art. 123°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
Ficando, deste modo, prejudicada a análise da questão suscitada no recurso.