I- Objecto do recurso jurisdicional e a sentença do tribunal administrativo de circulo e não o acto de cujo recurso contencioso ela conheceu, pelo que improcede tal recurso quando o recorrente apenas renova na alegação respectiva a arguição dos vicios do acto, não invocando vicio ou erro da decisão judicial recorrida.
II- Decidido no processo, por despacho transitado em julgado, que aquele deve prosseguir para julgamento do recurso contencioso interposto de acto que aplicou uma pena disciplinar, por o tribunal ser incompetente para aplicar uma amnistia quanto a respectiva infracção e por a autoridade recorrida ter decidido não funcionar a amnistia no seu ambito, a sentença que julga o mesmo recurso não enferma, por isso, de qualquer vicio.