I- Celebrado um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço e com pagamento em prestações, p. nos artigos 874 e 409 do CCIV, é, em princípio, válida a cláusula nele inserta segundo a qual "em caso de resolução por incumprimento do comprador, este perderá, a favor do vendedor, todas as quantias, então, pagas.
II- É que como o incumpridor, após a resolução do contrato, não pode devolver o uso do veículo não pode deixar de ser admissível tal cláusula que tem natureza de cláusula penal (artigo 935 e 180 CCIV).
III- Todavia a lei proibe "cláusulas usurárias" (artigo 935 nº1 CCIV), pelo que a cláusula penal estabelecida, porque é uma venda a prestações, não pode ultrapassar metade do preço, devendo quando ultrapasse ser reduzida a metade, nomeadamente se se convencionar a perda das prestações pagas e estas superarem aquele valor.