I- Tendo o despacho de declaração de caducidade do alvará, de 26 de Fevereiro de 1997, estado desprovido de eficácia desde a data da sua prolação até que operou negativamente a transformação da situação jurídica da recorrente, o que veio a suceder com despacho de 13 de Junho do mesmo ano, só a partir deste último momento aquele primeiro despacho era contenciosamente recorrível.
II- Tendo-o considerado irrecorrível contenciosamente por, sendo embora definitivo, não ser, em si, um acto executório, padece o acórdão da nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.