Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos veio JM… recorrer da decisão que o condenou pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, - artº359° n ° 1 do C. Penal, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros, no montante global de 1.800,00 euros (mil euros), em 12 prestações de igual montante que o tribunal a quo o condenou com base nos depoimentos prestados no âmbito da audiência de discussão e julgamento realizada num outro processo – após transcritos e no qual o arguido não tinha a qualidade de arguido encarando segundo este, prova produzida no seio da audiência de julgamento do processo nº …/… como «prova documental», utilizou-a – conforme resulta claro da fundamentação da sentença, de forma decisiva – na formação da convicção do tribunal no âmbito destes autos, só, assim, tendo sido possível a condenação do arguido, ora recorrente.
Pretende o recorrente que se dêem os factos provados como insuficientes para a sua condenação por não haver fundamentação de como se chegou aos mesmos e se passe à sua absolvição.
Alega o recorrente que nos factos provados não se encontra fixada a verdade objectiva e sem se saber qual é essa verdade, não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente prestado na qualidade de testemunha, na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo …/…, por não se poder aferir se foi prestado em conformidade ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou.
Em 1ª Instancia o MP entende que o recurso não merece provimento devendo manter-se a decisão recorrida.
CUMPRE DECIDIR:
No seu recurso o arguido entende que o tribunal a quo valorou prova proibida, subsumiu erradamente os factos à norma jurídica e, à cautela, pugna pela aplicação dos mínimos da pena do crime em apreço.
Provado ficou que no dia 3 de Fevereiro de 2015, pelas 9:30 horas, o arguido, por sua iniciativa, prestou depoimento de parte na audiência de discussão e julgamento que teve lugar na Instancia Central, …ª Secção Civil e Criminal – J…, de Angra do Heroísmo, no âmbito da acção de declaração comum, sob a forma ordinária, nº …/…, em que figurava como autor e, como réus, a CE… de Angra do Heroísmo, a CC… dos Açores e ÁJ….
Tendo sido informado que não obstante ser parte naquele processo e de ter um interesse no desfecho da acção, estava obrigado a falar com verdade e que, se não o fizesse, incorreria na prática de um crime, jurou dizer a verdade.
Pedia, assim, o arguido, ali autor, a condenação da 1ª R. a indemnizá-lo por prejuízos patrimoniais no montante de 300.506,05 € e, a condenação dos 2ª e 3º RR, solidariamente, a indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 €, e danos patrimoniais no montante de 2.500,00 €.
No início do seu depoimento de parte o arguido foi advertido pelo juiz de que deveria falar com verdade e de que se não o fizesse incorreria na prática de um crime.
O aqui arguido na altura autor, jurou pela sua honra dizer a verdade.
No decurso do seu depoimento de parte, ao ser inquirido sobre os factos por si alegados, o ora arguido afirmou por diversas vezes que foi informado pelo funcionário bancário da 1ª Ré que, após ter feito o depósito do cheque, o dinheiro ficava disponível de imediato para ser movimentado.
Afirmou ainda que o cheque, depois de devolvido por falta de provisão, nunca lhe foi restituído pela 1ª Ré.
O arguido prestou tais declarações bem ciente que as mesmas não correspondiam à verdade.
O arguido propôs uma acção invocando, entre o mais, que não lhe tinha sido remetido pela 1ª Ré o cheque depositado relativo ao montante em pesetas, quando não podia ignorar que tal devolução ocorreu, argumentando uma versão desconforme com a realidade.
O arguido alegou nas suas declarações de parte que, aquando do depósito do cheque em pesetas lhe foi dito que podia logo fazer uso do montante inscrito em tal cheque, quando, ao invés, sabia que lhe tinha sido dito, pessoalmente, que teria de esperar pela boa cobrança do mesmo.
Ao prestar declarações de parte o arguido agiu com o propósito concretizado de fazer declarações falsas quanto aos seus conhecimentos dos factos que eram relevantes para aquele julgamento, sabendo que dessa forma atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto, com o intuito de obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter qualquer direito, à custa das Rés.
Bem sabendo que tinha jurado dizer apenas a verdade e que tinha sido advertido das consequências penais a que se expunha, caso mentisse.
O arguido quis prestar tais declarações, fazendo-o de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de alcançar um benefício patrimonial com aquela acção, bem sabendo da previsibilidade e punibilidade penal da sua conduta.
Pela prática a 2 de Janeiro de 2012 de dois crimes de injúria agravada e dois crimes de desobediência foi o arguido condenado a 19 de Maio de 2015 em pena de multa.
Entende o recorrente que o tribunal a quo não menciona os factos objectivos e concretos donde emerge aquela asserção, limita-se a proferir uma conclusão, um juízo de valor sobre factos, desacompanhado das premissas donde aquela se pudesse extrair.
Vejamos então.
O tribunal fundamenta a sua decisão nos documentos constantes dos autos, cópia da petição inicial que dá origem à acção declarativa ordinária com o n.º …/… a fls. 272 e seguintes, dela se extraindo os fundamentos da causa de pedir e a pretensão que o aqui arguido visava alcançar.
Cópia da acta de audiência de julgamento do Processo …/…, de onde se retira que o ora arguido ali depôs, prestando declarações de parte após requerimento por si apresentado.
O CD junto aos autos conserva a gravação da sessão do referido julgamento durante a qual o ora arguido depôs.
Da gravação (mas não da acta) extrai-se a prestação de juramento por parte do ora arguido e a advertência efectuada pelo juiz presidente quanto às consequências legais da mentira, assim como as duas afirmações cruciais para estes autos proferidas pelo depoente (e repetidas por diversas vezes):
a primeira respeitando à informação prestada pelos funcionários do balcão onde depositou o cheque em pesetas de que o dinheiro ficava logo disponível;
a segunda, referindo que o cheque espanhol nunca lhe foi devolvido.
Transcrição do depoimento do ora arguido pode ler-se a fls. 86 e seguintes.
O testemunho das pessoas inquiridas no decurso do julgamento permitiu apurar sem a menor sombra de dúvida de que aquelas duas afirmações do ora arguido foram falsas.
E o tribunal passa a explicar que JP… era o gerente da agência da Praia da Vitória da CE… da Misericórdia de Angra do Heroísmo (CEMAH)e estava presente no dia em que o arguido lá foi depositar o cheque em pesetas.
O tesoureiro da agência, que havia atendido o arguido ao balcão, chamou por si referindo-lhe que o cliente pretendia levantar o dinheiro de imediato, o que fazia com alguma insistência.
A testemunha explicou então ao ora arguido que tal não se revelava possível e os motivos que não permitiam o levantamento imediato: tratando-se de um cheque em moeda estrangeira (na altura, 2001, o euro ainda não circulava) havia necessidade de aguardar pela sua boa cobrança, que tardava geralmente trinta dias.
JP… disse ainda ao tribunal que na altura os sistemas informáticos não efetuavam automaticamente o cativo do valor, tendo este de ser manual, isto é, introduzido manualmente no sistema. Por estar na altura a atender outro cliente, tardou em comunicar ao gestor do balcão onde estava sediada a conta do ora arguido – o balcão de Angra do Heroísmo – a cativação do montante correspondente ao valor do cheque.
Quando o fez, o que sucedeu não mais de duas horas depois, foi-lhe dito que o arguido havia já levantado 1.000 contos no balcão de São Mateus, situado no outro lado da ilha.
A testemunha recorda-se perfeitamente da situação por dois motivos, que aos olhos do tribunal se apresentam como perfeitamente válidos:
o primeiro prende-se com o facto de o cheque estar em pesetas e ser de montante muito elevado, situação muito pouco frequente nesta ilha, imperando, no que toca a cheques em moeda estrangeira, os cheques em dólares americanos e canadianos provindos da diáspora açoriana;
o segundo, a circunstância de ter tido de enfrentar um processo interno de averiguações na sequência da omissão atempada da comunicação do cativo ao gestor da conta do ora arguido, o qual lhe trouxe alguns dissabores.
Quanto a este último aspecto, a testemunha apresentou uma justificação lógica e perfeitamente consentânea com o comportamento de alguém que age de boa-fé e espera que os outros o façam também: referiu a testemunha que, tendo esclarecido o cliente quanto à impossibilidade de movimentar os valores, os quais ficariam cativos até boa cobrança do cheque, nunca esperou que ele se dirigisse de imediato a uma outra agência do outro lado da ilha para fazer aquilo que na sua lhe tinha sido negado.
Um terceiro motivo foi referido pela testemunha para negar a possibilidade de alguma vez ter sido comunicada àquele cliente a possibilidade de passar a dispor de imediato do dinheiro: é que nem os cheques em escudos –e actualmente os cheques em euros – provenientes de outras instituições bancárias conferem essa possibilidade, que tarda ainda pelo menos dois a três dias.
A experiência comum de qualquer pessoa que já tenha utilizado esse modo de pagamento – actualmente em desuso – revela que assim é, pelo que o tribunal conferiu total credibilidade ao testemunho de JP….
No que respeita à devolução ao cliente do cheque assim que devolvido por falta de provisão, foi crucial o testemunho de LT…, gerente do balcão de Angra do Heroísmo da CEMAH onde o arguido havia aberto a conta bancária no dia anterior ao depósito do cheque.
Começou a testemunha por confirmar, e assim corroborar, tudo quanto JR… havia afirmado, dizendo que este lhe telefonou a pedir o cativo do cheque em questão. Quando o foi efectuar, reparou que o cliente já havia levantado 1.000 contos. Tendo o ora arguido aberto a conta com o depósito de 100 contos, a conta ficou com um saldo negativo de 900 contos após o cativo, o que impunha a sua intervenção. Comunicou a ocorrência a JP…, dizendo-lhe que teriam de aguardar pela boa cobrança do cheque a fim de ver se a situação se resolvia a contento ou não. Acabou por não se resolver, pois o cheque foi devolvido por cobrar (a instituição bancária espanhola emitente do cheque já não existia). Assim que o cheque foi devolvido e chegou à sua agência seguiu-se o protocolo pré-estabelecido de devolução do cheque ao cliente por carta registada. Na situação dos autos a testemunha teve o documento na sua secretária, ocorrência de que se lembra perfeitamente, porque ele mesmo anexou uma comunicação a pedir a regularização do saldo negativo da conta.
Naturalmente a testemunha não sabe se a carta postal contendo o cheque foi efectivamente posta nos correios e se chegou às mãos do arguido, mas tem todos os motivos para concluir que sim.
Em primeiro lugar, o banco não tinha nenhum interesse em conservar na sua posse o cheque que, uma vez devolvido pela câmara de compensação, não era mais do que um pedaço de papel; em segundo lugar, era esse o procedimento estabelecido para essas situações; em terceiro lugar, o arguido nem por uma vez reclamou para que o cheque lhe fosse entregue; em quarto lugar, e pelo contrário, foi a testemunha quem diligenciou por contactar o ora arguido, enviando-lhe por diversas vezes comunicações pedindo sempre o mesmo, a regularização do saldo negativo da conta – nunca nenhuma das cartas veio devolvida.
A dedução da testemunha não tem falhas, na opinião do tribunal.
De facto, apresenta-se como perfeitamente lógica e consentânea com o que é a normalidade das coisas a conclusão extraída - recepção do cheque pelo arguido – a partir dos factos relatados e atrás referidos.
Acrescentam-se ainda outros, que mais reforçam essa convicção: em primeiro lugar, à inexistência de contactos do ora arguido com o banco pedindo o cheque soma-se o prazo extremamente longo que tardou para que o ora arguido intentasse a acção cível, ou seja, mais de dez anos, prazo exageradamente dilatado e inexplicável por parte de alguém que necessitava do cheque para supostamente proceder judicialmente contra o sacador e endossante do mesmo, atento até o elevadíssimo montante inscrito no cheque.
Em segundo lugar, a falsidade da alegação constante dos artigos 13º e 15º da petição inicial (cfr. fls. 274 destes autos), claramente desmentida pelas informações constantes do cheque: este apenas foi devolvido por falta de provisão em Maio de 2001, conforme se extrai do mesmo, sendo por isso de todo impossível que ao ora arguido essa informação lhe tivesse sido transmitida em Abril.
A testemunha JR… exercia à data as funções de director administrativo da CEMAH. Após a situação se ter despoletado tomou conhecimento da mesma pelo exercício das suas funções, tendo-a seguido de perto ora falando com os intervenientes ora consultando os ficheiros do caso.
Tudo quanto disse confirmou a precisão das informações prestadas pelas outras testemunhas: destaca-se o facto de inexistir qualquer protocolo entre a CEMAH e bancos espanhóis permitindo a cobrança imediata de cheques emitidos em pesetas; a circunstância de os sistemas informáticos não estarem à data munidos dos mecanismos necessários ao cativo automático dos valores dos cheques; a devolução protocolada dos cheques aos clientes; e as diligências da CEMAH na tentativa de recuperar junto do ora arguido os quase 1.000 contos de saldo negativo (900 mais juros e despesas), tentativa que se revelou infrutífera, não tendo a instituição bancária promovido qualquer acção judicial porque, segundo as informações colhidas, o ora arguido não tinha rendimentos penhoráveis.
Quanto às condições socioeconómicas do arguido, valorou o tribunal a informação policial de 2 de Março de 2018.
Em relação aos antecedentes criminais, o tribunal tomou em consideração o CRC do arguido junto a fls. 382 e seguintes.
É verdade que o tribunal a quo recorreu a prova contida noutro processo. Prova essa que é a razão de ser deste processo. Portanto, não utilizou o tribunal qualquer prova ilegal.
Não fora o descrito na outra audiência de julgamento e todos os elementos que se conjugaram e o arguido não teria sido sujeito a julgamento nem condenado. O recorrente foi advertido mais de uma vez que deveria falar com verdade sob pena de cometer um crime de crime de falsidade de depoimento ou declaração, e foi ajuramentado antes disso - artº359° n ° 1 do C. Penal.
O tribunal a quo não se serviu de prova produzida em acção cível para decidir na acção penal. O que o tribunal a quo fez foi uso do princípio da livre apreciação da prova ao serem-lhe apresentados os indícios contidos na acusação de crime de falso depoimento. E, o que o recorrente esquece é que vinha acusado de um crime de crime de falsidade de depoimento ou declaração, - artº359° n ° 1 do C. Penal num processo em que era parte, nomeadamente autor.
A apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127º do CPP, a prova ou o resultado da apreciação da prova resulta da conjugação da livre convicção do julgador com as regras da experiência e da lógica.
A imediação em 1.ª instância dá à convicção formada uma força que a convicção da Relação não pode ter uma vez que este Tribunal apenas analisa a forma como o tribunal a quo formou a sua convicção e se esta sobre de algum dos vícios descritos no artº 410º do CPP.
No caso dos autos não existe erro notório da apreciação da prova, nem erro de julgamento na valoração dos meios de prova produzidos em audiência, nem insuficiência da matéria de facto para a condenação, nem falta de fundamentação.
A factualidade apurada enquadra suficientemente o crime pelo qual foi acusado e condenado. Não pode o recorrente argumentar que a consumação do crime de falsidade de testemunho existe sempre que o depoimento diverge da realidade objectiva e que no caso vertente, nos factos provados não se encontra fixada a verdade objectiva e sem se saber qual é essa verdade, que não se pode afirmar a falsidade do depoimento do recorrente prestado na audiência de julgamento realizada no âmbito do processo …/…, por não se poder aferir se foi prestado em conformidade ou em desconformidade com o acontecimento real a que se reportou.
Esquece novamente o recorrente que o tribunal aprecia prova e que o faz de uma forma desinteressada e habituado a saber o que são factos e o que são elementos de prova e esquece que a prova se aprecia na globalidade.
Esquece também a já referida fundamentação que é clara e segura e mostra á evidência que o recorrente na realidade faltou á verdade no seu depoimento de parte.
E a conjugação dos elementos de prova isso demonstram sem grande dificuldade como fundamentou o tribunal. Como já dissemos é essa prova que forma indícios suficientes para o acusar e levar a julgamento onde se prova o falso testemunho.
O tribunal a quo não violou o disposto nos artigos 355.º, 356.º, 357.º, do Código Processo Penal, e 360 do Código Penal nem nenhuma outra norma.
Por outro lado a pena encontra-se ao nível da culpa e o tribunal foi ponderado e justo na sua fixação. Nada a comentar também portanto quanto a isso.
Nada há a censurar ao decidido em 1ª instancia.
Assim sendo,
Nega-se provimento ao recurso apresentado mantendo a decisão recorrida na íntegra.
Custas fixando a taxa de justiça em 3 Ucs
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2019
Adelina Barradas de Oliveira
Jorge Raposo