I- Com a publicação da CRP de 1976 e o prescrito nos seus arts. 22° e 271° passou a haver a necessidade de uma compatibilização dos arts. 2° e 3° do DL nº 48 051 com aquela Lei Fundamental atento o disposto no art. 290°, nº 2 deste diploma legal.
II- Dessa compatibilização resultará, em suma, o seguinte regime:
a) O funcionário é exclusivamente responsável pelos actos pessoais que praticar;
b) As entidades públicas são solidariamente responsáveis com os seus funcionários pelos actos ilícitos funcionais por estes praticados, quer a título de dolo, quer nos casos de negligência consciente ou inconsciente;
c) Existe direito de regresso, na medida da culpa do funcionário, a exercer por aquele (ente público ou funcionário) que satisfizer a indemnização devida.
III- Assim sendo, são parte legítima para serem demandados como RR, na acção de responsabilidade civil extracontratual que uma lesada moveu contra a R. ANA, EP, por violação dos seus direitos, que imputou à conduta negligente dos membros do Conselho de Gerência daquela Ré que participaram no acto gerador de tais danos.
IV- Na acção de responsabilidade fundada em prejuízos decorrentes de acto administrativo ilegal, para efeitos do disposto no art. 7° do DL nº 48 051, recai sobre o ente administrativo demandado o ónus da prova de que o lesado poderia ter evitado ou minorado o dano com o uso diligente do recurso contencioso.
V- Não traduzindo a excepção do art. 7° do DL nº 48 051 uma causa extintiva do direito de indemnização do autor, mas uma mera limitação da medida da reparação, não é do conhecimento oficioso do julgador, o qual só poderá conhecer mediante a arguição do Réu (arts. 493°, nº 3 e 496° do CPC e 342°, nº 2 do CC).