I- Face à matéria de facto fixada:
A Transgás é concessionária do gás natural; os ora agravantes, que são titulares de imóveis onerados com servidão de gás natural, interpuseram recurso da decisão da comissão arbitral que fixou o valor da indemnização devida pela referida servidão, tendo no requerimento de interposição do recurso requerido à notificação da Direcção-Geral de Energia para responder; esta, na sua resposta, arguiu a sua ilegitimidade, pelo que os agravantes requereram a intervenção provocada da Transgás é de indeferir o requerimento de intervenção provocada da Transgás. A esta, que é a única responsável pelo pagamento da indemnização, assiste o direito próprio de ser parte no recurso da decisão da comissão arbitral, não tendo que ser provocada a sua intervenção para se associar a qualquer outra parte.
II- Deve, pois, a Transgás ser oficiosamente notificada para responder ao recurso da decisão da comissão arbitral.