3O DIREITO
3.1 Tal como decorre do Acórdão do Tribunal “a quo”, a decisão de rejeição do recurso contencioso ficou a dever-se ao facto de se ter entendido que se não chegou a formar o indeferimento tácito a que o Recorrente se reporta, carecendo, por isso, o recurso contencioso de objecto.
Para assim decidir o aludido aresto baseou-se no seguinte quadro argumentativo:
- -A Entidade Recorrida não detinha competência dispositiva primária sobre a matéria a que se referia o requerimento que lhe foi dirigido pelo Recorrente;
- -A circunstância de tal Entidade não ter observado o disposto no artigo 34º da LPTA não implica que a pretensão que lhe tinha sido presente se devesse ter por tacitamente indeferida, já que a dita omissão não originaria que a Recorrida passasse a ter competência para decidir a questão em apreço;
- -Irrelevando, para efeitos de se ter por formado o acto silente de indeferimento, a circunstância de a Entidade Recorrida não ter, alegadamente, decidido anteriores requerimentos do Recorrente nem, tão-pouco, o facto de, eventualmente, o acto silente, caso se tivesse chegado a formar, poder estar inquinado de vício gerador de nulidade.
3.2 Sucede, porém, que, como já se viu, o Recorrente não aceita a decisão de rejeição do recurso contencioso, pugnando que a mesma enferma de erro de julgamento.
E, isto, embora aceite que a Entidade Recorrida “não tem competência primária e que, por isso, não tinha o dever de decidir.” – cfr. os pontos 9. e 10 da sua alegação , a fls. 79v.
Só que, na sua óptica, a circunstância de a Entidade Recorrida não ter cumprido o disposto no artigo 34º do CPA, designadamente, ao não remeter o seu requerimento para a autoridade competente, permitir-lhe-ia ter por formado o indeferimento tácito que foi objecto de impugnação contenciosa.
Ao que acresce que a decisão de regredir os escalões seria um acto nulo, dele se podendo recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito.
3.3 Não assiste razão ao Recorrente, não logrando a sua argumentação infirmar os pressupostos em que se baseou o Acórdão recorrido, sendo que este aresto, ao decidir como decidiu, seguiu a jurisprudência reiteradamente afirmada por este STA.
Mas, vejamos então.
Em primeiro lugar, é inquestionável que, no caso em análise, a Entidade Recorrida não detinha competência dispositiva primária para apreciar a pretensão que lhe foi dirigida pelo Recorrente através do requerimento recebido em 25-9-02, onde se solicitava que o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) determinasse o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que o Recorrente tinha direito, contada a partir do escalão de integração.
Com efeito, tal competência assistia ao Director de Finanças do Comando Logístico da Força Aérea, por força dos artigos 1º, 3º, 4º, 12º e 13º, al. d), do Dec-Reg. nº 52/94, de 3-9.
Acresce que, na situação em discussão, o dito CEMFA não gozava de um poder de substituição relativamente às matérias incluídas na competência do já mencionado Director.
O que tudo nos leva a coonestar o entendimento acolhido no Acórdão do TCA, quando neste se afirma não ter a Entidade Recorrida (o CEMFA) o dever legal de decidir o questionado requerimento.
Ora, é sabido que um dos pressupostos que condiciona a formação de um acto silente tem a ver, precisamente, com a existência do dever de decidir.
De facto, como se pode retirar da conjugação dos artigos 9º e 109º do CPA, a formação do indeferimento tácito pressupõe, desde logo, que o órgão da Administração a que foi dirigida a pretensão tenha o dever de decidir.
É o que tem sido constantemente afirmado pela jurisprudência deste STA.
Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 9-11-00 – Rec. 46436, de 9-5-01 – Rec. 40487, de 3-10-01 – Rec. 37319, de 23-10-01 – Rec. 46845, de 24-10-01 – Rec. 46915,de 8-5-03 (Pleno) – Rec. 46925, de 3-2-04 – Rec. 1438/03 e de 6-10-04 – Rec. 02080/03.
Temos, assim, que, como bem se assinala no Acórdão do Tribunal “a quo”, a Entidade Recorrida não tinha o dever legal de decidir o requerimento que lhe foi apresentado pelo Recorrente, dai que se não tivesse formado o indeferimento tácito objecto de impugnação contenciosa.
Por outro lado, a conclusão a que se chegou em nada resulta infirmada pelo facto de a autoridade para o efeito competente (o dito Director de Finanças) não ter, alegadamente, decidido anteriores requerimentos formulados pelo Recorrente sobre a mesma matéria, na medida em que tal circunstância em nada interfere ao nível da distribuição das competências, a qual, como se sabe, resulta da lei ou regulamento (princípio da prescrição normativa da competência – cfr. o artigo 29º do CPA)), não se prevendo como factor atributivo de competência dispositiva primária ao superior hierárquico o facto de o órgão subalterno não ter decidido as pretensões que lhe foram dirigidas.
E também irreleva a circunstância de a Entidade Recorrida não ter observado o disposto no artigo 34º do CPA, em especial, ao não remeter o requerimento que lhe foi presente à autoridade competente.
Na verdade, este STA tem constantemente afirmado que o incumprimento pelo órgão incompetente a quem foi dirigida uma pretensão dos deveres procedimentais impostos pelo artigo 34º do CPA, não transforma esse órgão em competente.
Cfr., em especial, os Acs. de 9-6-93 – Rec. 31458, de 25-10-94 (Pleno) – Rec. 31458, de 19-1-95 – Rec. 26349, de 16-1-96 – Rec. 35738, de 24-4-96 – Rec. 39618, de 30-1-97 – Rec. 37535, de 6-5-98 – Rec. 34206, de 1-10-98 – Rec. 37593, de 4-11-98 – Rec. 38119, de 13-1-99 – Rec. 37401, de 19-3-99 (Pleno) – Rec. 37532, de 7-12-99 (Pleno) – Rec. 41130, de 1-10-98 – Rec. 37593, de 18-5-00 – Rec. 45481, de 3-10-01 – Rec. 37319, de 23-10-01 – Rec. 46845 e de 24-10-01 – Rec. 46915.
Ver, no mesmo sentido, o Parecer da PGR nº 17/95, de 8-6-95.
É que, no essencial, a tese segundo a qual o incumprimento pelo aludido órgão incompetente dos mencionados deveres procedimentais transformaria esse órgão em competente carece, em absoluto, de base legal, sendo que, inclusivamente, afronta a natureza de ordem pública de que se reveste a repartição das atribuições e das competências entre as diversas pessoas jurídicas e órgãos em que se decompõe a Administração Pública, que tem como corolário o princípio da imodificabilidade da competência (absoluta e relativa).
Ou seja, a Entidade Recorrida não tinha competência para decidir a pretensão do Recorrente, não lhe tendo advindo tal competência por força do alegado incumprimento dos deveres procedimentais a que alude o artigo 34º do CPA.
Finalmente, também se assume como claramente irrelevante, em termos de uma hipotética via atributiva de competência à Entidade Recorrida para decidir da pretensão formulada pelo Recorrente, a suposta “decisão voluntária da Força Área” no sentido de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido ser, alegadamente, um acto nulo.
E, isto, decisivamente, pelo facto de o acto objecto de impugnação contenciosa ter sido configurado pelo Recorrente como sendo o indeferimento tácito que se teria formado na sequência da apresentação do seu já aludido requerimento e não uma qualquer hipotética “decisão voluntária da Força Aérea”.
Conclui-se, assim, em consonância com o já atrás exposto que, no caso dos autos, a Entidade Recorrida não tinha o dever legal de decidir, não se constituindo, por isso, o invocado indeferimento tácito, pelo que o recurso contencioso carecia, efectivamente, de objecto e, neste contexto, tinha de ser, como de resto foi, rejeitado por ilegalidade da sua interposição (cfr. o §4, do artigo 57º do RSTA).
3.4 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o Acórdão do Tribunal “a quo” violado qualquer dos preceitos nelas invocados.