I- Há incumprimento definitivo quando, não tendo sido efectuada a prestação, esta já não é realizável, ou porque se tornou impossível, ou porque, sendo possível, perdeu o interesse para o credor.
II- Aquele incumprimento leva à resolução do contrato.
III- Há mora quando, por causa imputável ao devedor, este não realiza a prestação em tempo devido, continuando ela a ser possível.
IV- A mora não dá lugar á resolução nem á restituição do sinal, mas apenas á obrigação de reparar os danos.
V- Para a mora se converter em incumprimento definitivo, é indispensável que o promitente-vendedor fixe á outra parte um prazo suplementar, com a indicação de que, se a obrigação não for cumprida, o contrato deixa de lhe interessar.
VI- É possível constituir o sinal por meio de cheque, sendo certo que a sua falta de provisão não o invalida.