Atendendo à autonomia de cada acto de processamento de abonos, não tem carácter revogatório de acto constitutivo de direitos (art. 18 n. 2 da LOSTA) o despacho mediante o qual a Administração se limita a fazer cessar para o futuro o processamento de certo suplemento remuneratório - que vinha sendo pago ao interessado há cerca de duas décadas, mas por efeito de cada acto de processamento, sem decisão a reconhecer ad futurum o direito a tal abono - com renúncia a exigir-lhe o reembolso das quantias anteriormente processadas.