I- Com a publicação do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, deixou de verificar-se por falta do selo o contrabando de circulação, prevenido no n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro, em relação aos produtos de perfumaria e toucador.
II- Pratica o delito de contrabando o comerciante que tem em seu poder quarenta relogios de marca suiça não contrastados e sem documento que mostre a sua licita aquisição.
III- As mercadorias apreendidas que não fazem parte do objecto do delito respondem pelos direitos devidos, nos termos do disposto no artigo 31 do Contencioso Aduaneiro.