IIFundamentação
II.A. Para a apreciação da presente reclamação, são de considerar as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
1) Em 15.06.2025, os Reclamantes intentaram, no TAF de Leiria, intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a AIMA, na qual, a final, formularam o seguinte pedido:
“Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. que se digne julgar procedente a presente intimação, ordenando em consequência que a entidade Requerida (AIMA):
- •Realize, de imediato, o agendamento de dia e hora para a comparência dos Requerentes na Loja da AIMA competente (de preferência, na Loja da AIMA em Leiria, sita no Largo Dr. Manuel de Arriaga, 1, 2400-177 Leiria, por uma questão de proximidade geográfica), a fim de proceder à entrega de documentos originais e recolha de dados biométricos necessários à instrução final dos pedidos de autorização de residência;
- •Decida urgentemente sobre os pedidos de autorização de residência apresentados pelos Requerentes, proferindo despacho final de deferimento (uma vez verificados os pressupostos legais, como se demonstrou), e emita, sem mais delongas, o respetivo título de autorização de residência para cada Requerente, ao abrigo do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007 (no caso do 1.º Requerente) e do artigo 98.º/2 da mesma lei (no caso da 2.ª Requerente, por reagrupamento familiar);
- •Notifique os Requerentes/seu Mandatário da decisão proferida e disponibilize os títulos de residência emitidos, removendo assim os obstáculos ao exercício pleno dos seus direitos.
Na remota hipótese de V. Exa. entender não estarem reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, requer-se subsidiariamente que convole a presente petição em providência cautelar, nos termos do art. 110.º-A do CPTA, e nessa sede ordene, a título provisório, a satisfação dos mesmos pedidos acima enunciados, ou seja, intime a Requerida a proceder ao agendamento, decisão administrativa e emissão dos títulos de residência, ou demais medidas adequadas que o Tribunal entenda necessárias para salvaguarda imediata dos direitos dos Requerentes, tudo com as legais consequências.” (cfr. petição inicial).
2) Foi proferida sentença, a 16.06.2025, no TAF de Leiria, na qual este Tribunal se declarou territorialmente incompetente para conhecer da presente intimação, indicando como competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. ----------------------------------27).
II.B. Apreciando.
Consideram os Reclamantes, em síntese, que o TAF de Leiria é o competente para apreciar a intimação em causa, porquanto é requerido, nos presentes autos, agendamento na Loja AIMA de Leiria e a decisão sobre os pedidos de autorização de residência apresentados. Entendem, ademais, que “a orientação que concentra todas as ações no TAC de Lisboa conduz a graves violações de direitos fundamentais”, dado o número de processos pendentes nesse tribunal, implicando a centralização imposta uma desigualdade no acesso à justiça.
Vejamos, então.
A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos).
Nos termos do art.º 13.º do CPTA, “[o] âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.
Este diploma contém um conjunto de regras, em termos de competência em razão do território, que cumpre ter presentes, previstas nos seus art.ºs 16.º a 22.º.
Para além da regra geral, prevista no art.º 16.º, há várias regras especiais. Uma delas está prevista no art.º 20.º, n.º 5, do CPTA, nos termos do qual:
“Os demais processos de intimação são intentados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos”.
Ora, desde já se adiante que carecem de razão os Reclamantes.
O art.º 20.º, n.º 5, do CPTA prevê, como referido, uma regra especial em matéria de competência territorial para casos como o dos autos.
Em situações similares à presente já se pronunciou este TCAS, como, aliás, é mencionado pela instância.
Chamamos à colação a decisão de reclamação proferida pelo Presidente deste TCAS a 05.03.2024 (Processo: 152/24.4BELLE), onde se refere:
“[A] AIMA IP, o organismo criado pelo Decreto-Lei n.º41/2023, de 2 de Junho (em vigor desde 29.10.2023) que sucedeu ao“ SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.) e para qual transitam as “ diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes no SEF e no ACM, I. P., (cf. artigos 1.º , nº1, 2.º e 5º, do citado diploma), tem de se articular com o regime do Decreto-Regulamentar nº 84/2007, que na sua recente alteração (Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro), passou a dispor no artigo 51.º, n.º 18 que a competência para a concessão e renovação de autorização de residência, está cometida ao “conselho diretivo da AIMA, I. P., com possibilidade de delegação.”
Ora, vendo a orgânica da AIMA, I.P, publicada em Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho, que dele faz parte integrante, bem como da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro, que aprovou os estatutos não decorre que as unidades orgânicas territorialmente desconcentradas que aquele organismo dispõe - mais concretamente a Loja AIMA de Albufeira – tenham competência para apreciar os pedidos concessão de autorização e residência temporária que lhe são dirigidos.
Essa competência radica - como supra se disse- no conselho directivo da AIMA, I.P., que tem a sua “sede no município de Lisboa”, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 e 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 41/2023, 2 de Junho e artigo 1.º, n.º 1, da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro.
De igual modo, percorrido o texto da recente Deliberação n.º 242/2024, de 22 de fevereiro, in Diário da República n.º 38/2024, Série II de 22-02-2024, nele não se encontra consagrada a referida delegação de competência para a concessão e renovação de autorizações de residência.
Refira-se, ainda, em jeito de nota de rodapé que as unidades orgânicas territorialmente desconcentradas da AIMA, IP, a saber: as Lojas AIMA e a IMA Spot - são espaços “ de prestação de serviços públicos em balcão único de atendimento que serve de interface dos cidadãos migrantes e das respetivas entidades empregadoras com diversos serviços de várias entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito do processo de acolhimento e integração de migrantes” localizadas de preferência em Lojas de Cidadão, visam tão-só criar condições de maior proximidade, facilitar e promover o acesso aos serviços (cfr, artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de Outubro).
Dúvidas não restam, portão que pretensão do ora reclamante deve ser apreciada e deci[di]da pelo conselho directivo da AIMA, I.P., que tem a sua sede no município de Lisboa. Razão pela qual a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deve ser intentada no tribunal da área da sede da entidade demandada, in casu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por esse o tribunal territorialmente competente para o efeito” [cfr. igualmente a decisão de 14.06.2024 (Processo: 137/24.0BEALM)].
Ademais, e concretamente quanto ao agendamento, a sua gestão cabe, nos termos do art.º 9.º, alínea b), dos Estatutos da AIMA (cfr. Anexo à Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro), ao Departamento de Acesso Omnicanal. Este é uma das unidades orgânicas nucleares da AIMA (cfr. art.º 2.º dos Estatutos), sendo que, como decorre do art.º 5.º, n.º 2, alínea b), da Orgânica da AIMA (publicada em anexo ao DL n.º 41/2023, de 2 de junho), é dirigida pelo Conselho Diretivo da AIMA [a este respeito, cfr. a decisão deste TCAS de 07.02.2025 (Processo: 1785/24.4BELRA)].
Por outro lado, e não sendo este Tribunal alheio àquilo que é um facto notório, atinente às inúmeras intimações idênticas à presente que têm dado entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, trata-se de uma situação conjuntural, que, aliás, já foi objeto de tomada de decisões, no sentido de criação de equipas especializadas para a tramitação de tais autos.
As regras de competência são de natureza injuntiva. Não pode um Tribunal, ao arrepio do que decorre de tais regras, interpretá-las com base em situações fáticas conjunturais e desconsiderar, numa decisão contra legem, aquilo que o legislador definiu como elemento de conexão territorial em casos como o dos autos.
Com efeito, na verdade, não é apontada qualquer inconstitucionalidade à norma em causa, mas sim um conjunto de constrangimentos decorrentes de um problema conjuntural, que é do conhecimento público.
Como tal, não se alcança de que modo resulte da norma aplicada in casu a alegada violação do princípio da igualdade e do acesso à tutela jurisdicional efetiva, da mesma forma que não se vislumbra que a opção do legislador restrinja direitos fundamentais.
Isto porque, repetimos, as observações que os Reclamantes fazem não têm a ver com a norma em si, mas com uma situação conjuntural e transitória, que se reflete no número de processos entrados no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
A norma aplicável in casu visa que seja Tribunal competente, em situações como a dos autos, aquele da área da sede do órgão decisor (não cabendo ao Tribunal aferir os termos em que foi politicamente decidida a estrutura da AIMA), o que, per se, não se apresenta como violador da lei fundamental nos termos alegados pelos Reclamantes.
Assim sendo, bem andou o TAF de Leiria ao decidir como decidiu, não assistindo razão aos Reclamantes.