I - Embora a fundamentação do acto administrativo seja um conceito relativo, o mesmo deve ter-se como fundamentado desde que um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se aperceba, sem equívoco, dos motivos por que assim foi decidido. II - A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação. III - A fundamentação a posteriori, que não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual. IV – Assim a fundamentação adicionada por um aditamento à acta, na qual já tinham sido classificados e graduados os concorrentes, dizendo quais foram os critérios utilizados em tal classificação e graduação, não pode ter-se como integrando a fundamentação.
AC STA PROC26753 DE 1994/11/24.; AC STA PROC44302 DE 1999/03/10.; AC STA PROC37068 DE 1998/05/25.; AC STA PROC32494 DE 1994/03/10.; AC STA PROC32702 DE 1994/09/22.; AC STA PROC33694 DE 1996/03/21.; AC STA PROC29015 DE 1996/05/28.; AC STA PROC32702 DE 1998/11/10.
Sumário
I- Embora a fundamentação do acto administrativo seja um conceito relativo, o mesmo deve ter-se como fundamentado desde que um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se aperceba, sem equívoco, dos motivos por que assim foi decidido.
II- A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação.
III- A fundamentação a posteriori, que não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual.
IV- Assim a fundamentação adicionada por um aditamento à acta, na qual já tinham sido classificados e graduados os concorrentes, dizendo quais foram os critérios utilizados em tal classificação e graduação, não pode ter-se como integrando a fundamentação.
Texto Integral
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
B..., interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, em 16 de Dezembro de 1998, do despacho homologatório da lista de classificação final no concurso externo para duas vagas de Chefe de Serviço Social, na Embaixada de Portugal em Bona e Consulado-Geral de Portugal em Düsseldorf, aberto por aviso de 8 de Abril de 1998.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Julho de 2001 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido.
A..., recorrido particular, inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso para este STA.
Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados.
Por novo acórdão do mesmo TCA de 13 de Março de 2003, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido.
O ora recorrente A..., inconformado com esta decisão de 13 de Março, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
““1ª-O douto acórdão recorrido afirma ter ocorrido o vício de dupla avaliação do factor experiência profissional e, mesmo que assim se não entenda, nunca estaria fundamentado o que foi efectivamente valorado nesse item e se houve ou não duplicação naquela avaliação.
2ª-O recorrido particular não partilha, salvo o devido respeito, a mesma opinião.
3ª-É que a experiência profissional “tout court”, em si mesma apenas foi valorada na “avaliação curricular”, a par das HL (habilitações literárias) e a FPC (formação profissional complementar), tendo apenas base “documental”, como resulta do artº12º, nº1, a), das Normas para a Realização de Concursos, conforme circular da DRH nº 19/97, de 15 de Novembro, e do respectivo “modelo de grelha de classificação – C “fls.18), destinado ao concurso para a categoria de Chefe de Serviço Social.
4ª-Aqui a experiência profissional era apenas valorada de acordo com a documentação fornecida pelos candidatos, não dependendo de qualquer outro facto aleatório, estando bem discriminada entre “antiguidade na categoria” e “antiguidade na carreira” (cfr. Fls. 19 das “Normas”), o que apenas se prova por documentos, estando a classificação bem clara e definida correspondentemente aos anos de serviço e não dependente de critérios subjectivos (cfr. 19), valorizando o concorrente em exercício de funções públicas.
5ª-Na entrevista profissional, a experiência profissional surge associada à “motivação” constituindo o factor MEP (fls. 18 das Normas), ou seja, motivação e experiência profissional, não sendo aí valorada de acordo com os critérios de antiguidade no exercício de funções públicas.
6ª-É que, se o item experiência profissional não fosse apreciado na entrevista, ainda que fora do contexto da referida “antiguidade” na função pública, os concorrentes, que nunca tivessem exercido funções na Administração Pública, ficariam automática e inevitavelmente impedidos de fazer relevar a sua experiência profissional fora da função pública que, de alguma forma, pudesse interessar ao júri avaliar para o cargo a desempenhar, nomeadamente com afinidades com as tarefas que competissem ao Consulado.
7ª-Se assim não fosse, tais candidatos sem experiência no âmbito consular e na função pública ficariam, à partida, automática e nitidamente em desvantagem, o que violaria o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades.
8ª-Não há, assim, na entrevista profissional uma “dupla valoração da mesma realidade”, nem qualquer incongruência ou falta de objectividade.
9ª-Além disso, na entrevista a experiência surge associada à motivação, tendo aí o júri versados aspectos relacionados com o cargo a desempenhar, definindo graus de classificação dos concorrentes entre “mau” (6 valores) e “muito bom” (18 valores), que são conceitos valorativos/avaliativos.
10ª-O júri fundamentou nas actas as notações atribuídas aos candidatos, enunciando os factos e as classificações dos diversos factores, estando todas as deliberações fundamentadas de forma clara, objectiva e com suficiente desenvolvimento, tendo as mesmas sido tomadas por escrutínio secreto.
11ª-O acto recorrido não enferma dos vícios relatados no douto acórdão recorrido, sendo aquele plenamente válido e eficaz.””
Não houve contra-alegações.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“O recorrente alega que a avaliação do factor «Experiência profissional», em sede de entrevista, se destina a considerar a experiência profissional fora da função pública.
Estamos perante um «Concurso Externo». A nosso ver, o recurso jurisdicional não merece provimento.
Embora se adira à tese do recorrente, no que concerne ao vício de violação de lei, em que se apoiou o acórdão recorrido, já se nos afigura que a anulação do acto contenciosamente impugnado deverá manter-se, com base em vício de falta de fundamentação, como o acórdão igualmente entendeu”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1- O recorrente é Técnico de Serviço Social do Consulado-Geral de Portugal em Dusseldorf na RFA, tendo sido destacado para exercer funções nos Serviços Sociais em Leipzig.
2- Por despacho de 19/3/98 do Director do Departamento Geral da Administração do M. dos Negócios Estrangeiros foi autorizada a abertura de Concurso Externo para o preenchimento de duas vagas, na categoria de Chefe de Serviço Social.
3- O Recorrente apresentou a sua candidatura ao mesmo, a qual foi admitida.
4- Nos termos do despacho de 19/3/98 do Director do Departamento Geral de A. do MNE foi aberto concurso externo para o preenchimento de 2 vagas na categoria de Chefe de Serviço Social, cujo aviso de abertura está junto de fls 23 a 25 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
" (...) 9. Os métodos de selecção a utilizar são:
Prestação de Provas (v. Anexo)
Avaliação Curricular, incluindo habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional complementar.
Entrevista profissional, incluindo capacidade expressão verbal, atitude comportamental, motivação e experiência profissional e sentido crítico e de responsabilidade.
10.A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada das pontuações obtidas em cada método de selecção utilizado (...)
5- De fls 28 a 30 dos autos está junta a acta da reunião do júri para apuramento dos candidatos a chefe de serviço, aqui dada por rep., e donde se extrai: " (...) O Júri decidiu fazer preceder a prestação da prova oral de conhecimentos da entrevista, tendo convencionado, para avaliação desta, adoptar diversos graus de classificação, como critérios orientadores, entre o nível "mau" ( 6 valores) e "muito bom" ( 18 valores) , seguindo nos restantes aspectos o estipulado na Circular n° 19/97, de 15/11/97 emanada do Ministério dos Negócios Estrangeiros.(...)
6- A fls 32 está junta, e aqui dada por reproduzida, um aditamento à acta da reunião do júri supra referida e que, quanto ao ponto 8 da mesma, deliberou atribuir as classificações de acordo com as fixas anexas e aqui juntas:
7- Dá-se aqui por reproduzida a Circular nº19/97 de 15/11/97, junta de fls 47 a 54, donde se destaca:
“ art. 5º :
a)O júri só pode funcionar e deliberar validamente, quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e por votação nominal.
b)Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo um resumo...indicando...os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respectiva fundamentação expressa, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respectiva fundamentação expressa, bem como o resultado das votações;
c)...
d) As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.(...)”;
8-Em 4/12/98 foi afixado na Embaixada de Portugal em Bona a lista de classificação final da qual o recorrente consta como classificado em 4º lugar com 14,1 valores.
9-Em 16/12/98 o recorrente vem interpor recurso hierárquico do despacho homologatório daquela lista de classificação para o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos de fls 38 a 46 dos autos, aqui dadas por reproduzidas;
10- Não foi dada qualquer resposta ao mesmo.
11- O presente recurso deu entrada em 22/2/99.
O objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão do TCA, de 13 de Março de 2003, que concedeu provimento ao recurso contencioso, interposto por B..., do indeferimento tácito do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros do recurso hierárquico que aquele tinha interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do Concurso para o preenchimento de duas vagas de Chefe de Serviço Social dos Quadros da Embaixada de Portugal em Bona, de 8 de Abril de 1998.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o “acto” contenciosamente impugnado, por o mesmo estar inquinado com os vícios de violação de lei, por dupla valoração da Experiência Profissional, e de forma, por falta de fundamentação.
Impõe-se começar por conhecer das conclusões 10ª e 11ª das alegações do recorrente, nas quais defende, ao contrário do que foi decidido no acórdão do tribunal a quo, que o acto contenciosamente impugnado se encontra devidamente fundamentado.
E começamos por conhecer desta apontada violação ao acórdão recorrido, porque só através da fundamentação se sabem quais os critérios utilizados pela Administração para a classificação e graduação dos oponentes ao concurso em causa e se houve uma dupla valoração da Experiência Profissional.
Escreveu-se em tal acórdão que “o acto nesta parte da experiência profissional a avaliar em sede de entrevista nunca estaria fundamentada já que não é perceptível da fundamentação dada o que é que foi efectivamente valorado neste item”.
Embora a fundamentação do acto administrativo seja um conceito relativo, o mesmo deve ter-se como fundamentado desde que um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se aperceba, sem equívoco, dos motivos por que assim foi decidido (Acs. do STA de 24/11/1994-rec. nº26 573 e de 10/3/1999-rec. nº44 302).
A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação (Ac. do STA de 27/5/1998-rec. nº37 068).
Ora na acta de fls. 28 a 30, onde no Ponto 12 se refere que “das provas prestadas resultou a ordenação, por ordem de classificação anexa à presente acta”, quanto à entrevista apenas se refere no seu Ponto 8 que “o júri decidiu fazer preceder a prestação da prova oral de conhecimentos da entrevista, tendo convencionado, para avaliação desta, adoptar diversos graus de classificação, como critérios orientadores, entre o nível «mau» (6 valores) e «muito bom» (18 valores), seguindo nos restantes aspectos o estipulado na Circular nº19/97, de 15/11/1997 emanada da DGA do Ministério dos Negócios Estrangeiros”.
Constando só isto da acta que classificou e graduou os concorrentes, não ficaram os mesmos a saber qual ou quais as razões que levaram a obter a classificação que lhes foi dada concretamente na Entrevista quanto ao factor Experiência Profissional
É verdade que num aditamento à acta acima referida, não datado, se diz que “o júri deliberou atribuir as classificações das entrevistas em conformidade com as fichas anexas ao presente aditamento” (fls. 32).
Trata-se, porém, de uma fundamentação a posteriori, que não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual (artº125º do CPA; Acs. do STA de 10/3/1994-rec. nº32 494, de 22/9/1994-rec. nº32 702, de 21/3/1996-rec. nº33 964, de 28/5/1996-rec. nº29 015 e do TP de 10/11/1998-rec. nº32 702).
Permanecendo, assim, só o que consta da acta de fls. 28 a 30 (ponto 12) e que acima se transcreveu, bem andou o tribunal a quo ao considerar como não fundamentado o acto contenciosamente impugnado.
Não se verifica, por estas razões, a violação que o recorrente aponta ao acórdão recorrido, quando este decidiu não estar o acto devidamente fundamentado, pelo que improcedem as conclusões 10ª e 11ª das alegações do recorrente.
Confirmando-se neste aspecto o acórdão recorrido que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto contenciosamente impugnado, por o mesmo estar inquinado com o vício de forma, por falta de fundamentação, fica prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei advindo da apontada dupla valoração da Experiência Profissional.
Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença pelas razões e nos termos supra referidos.
Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 200 € e 100 €.
Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Pires Esteves (relator) - António Madureira – Fernanda Xavier.
Texto
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: B..., interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, em 16 de Dezembro de 1998, do despacho homologatório da lista de classificação final no concurso externo para duas vagas de Chefe de Serviço Social, na Embaixada de Portugal em Bona e Consulado-Geral de Portugal em Düsseldorf, aberto por aviso de 8 de Abril de 1998. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Julho de 2001 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto recorrido. A..., recorrido particular, inconformado com aquela decisão dela interpôs recurso para este STA. Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2002, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados. Por novo acórdão do mesmo TCA de 13 de Março de 2003, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto recorrido. O ora recorrente A..., inconformado com esta decisão de 13 de Março, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: ““1ª-O douto acórdão recorrido afirma ter ocorrido o vício de dupla avaliação do factor experiência profissional e, mesmo que assim se não entenda, nunca estaria fundamentado o que foi efectivamente valorado nesse item e se houve ou não duplicação naquela avaliação. 2ª-O recorrido particular não partilha, salvo o devido respeito, a mesma opinião. 3ª-É que a experiência profissional “tout court”, em si mesma apenas foi valorada na “avaliação curricular”, a par das HL (habilitações literárias) e a FPC (formação profissional complementar), tendo apenas base “documental”, como resulta do artº 12º, nº1, a), das Normas para a Realização de Concursos, conforme circular da DRH nº 19/97, de 15 de Novembro, e do respectivo “modelo de grelha de classificação – C “fls.18), destinado ao concurso para a categoria de Chefe de Serviço Social. 4ª-Aqui a experiência profissional era apenas valorada de acordo com a documentação fornecida pelos candidatos, não dependendo de qualquer outro facto aleatório, estando bem discriminada entre “antiguidade na categoria” e “antiguidade na carreira” (cfr. Fls. 19 das “Normas”), o que apenas se prova por documentos, estando a classificação bem clara e definida correspondentemente aos anos de serviço e não dependente de critérios subjectivos (cfr. 19), valorizando o concorrente em exercício de funções públicas. 5ª-Na entrevista profissional, a experiência profissional surge associada à “motivação” constituindo o factor MEP (fls. 18 das Normas), ou seja, motivação e experiência profissional, não sendo aí valorada de acordo com os critérios de antiguidade no exercício de funções públicas. 6ª-É que, se o item experiência profissional não fosse apreciado na entrevista, ainda que fora do contexto da referida “antiguidade” na função pública, os concorrentes, que nunca tivessem exercido funções na Administração Pública, ficariam automática e inevitavelmente impedidos de fazer relevar a sua experiência profissional fora da função pública que, de alguma forma, pudesse interessar ao júri avaliar para o cargo a desempenhar, nomeadamente com afinidades com as tarefas que competissem ao Consulado. 7ª-Se assim não fosse, tais candidatos sem experiência no âmbito consular e na função pública ficariam, à partida, automática e nitidamente em desvantagem, o que violaria o princípio da igualdade de tratamento e de oportunidades. 8ª-Não há, assim, na entrevista profissional uma “dupla valoração da mesma realidade”, nem qualquer incongruência ou falta de objectividade. 9ª-Além disso, na entrevista a experiência surge associada à motivação, tendo aí o júri versados aspectos relacionados com o cargo a desempenhar, definindo graus de classificação dos concorrentes entre “mau” (6 valores) e “muito bom” (18 valores), que são conceitos valorativos/avaliativos. 10ª-O júri fundamentou nas actas as notações atribuídas aos candidatos, enunciando os factos e as classificações dos diversos factores, estando todas as deliberações fundamentadas de forma clara, objectiva e com suficiente desenvolvimento, tendo as mesmas sido tomadas por escrutínio secreto. 11ª-O acto recorrido não enferma dos vícios relatados no douto acórdão recorrido, sendo aquele plenamente válido e eficaz.”” Não houve contra-alegações. Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor: “O recorrente alega que a avaliação do factor «Experiência profissional», em sede de entrevista, se destina a considerar a experiência profissional fora da função pública. Estamos perante um «Concurso Externo». A nosso ver, o recurso jurisdicional não merece provimento. Embora se adira à tese do recorrente, no que concerne ao vício de violação de lei, em que se apoiou o acórdão recorrido, já se nos afigura que a anulação do acto contenciosamente impugnado deverá manter-se, com base em vício de falta de fundamentação, como o acórdão igualmente entendeu”. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1- O recorrente é Técnico de Serviço Social do Consulado-Geral de Portugal em Dusseldorf na RFA, tendo sido destacado para exercer funções nos Serviços Sociais em Leipzig. 2- Por despacho de 19/3/98 do Director do Departamento Geral da Administração do M. dos Negócios Estrangeiros foi autorizada a abertura de Concurso Externo para o preenchimento de duas vagas, na categoria de Chefe de Serviço Social. 3- O Recorrente apresentou a sua candidatura ao mesmo, a qual foi admitida. 4- Nos termos do despacho de 19/3/98 do Director do Departamento Geral de A. do MNE foi aberto concurso externo para o preenchimento de 2 vagas na categoria de Chefe de Serviço Social, cujo aviso de abertura está junto de fls 23 a 25 dos autos e aqui rep., donde se extrai o seguinte: " (...) 9. Os métodos de selecção a utilizar são: Prestação de Provas (v. Anexo) Avaliação Curricular, incluindo habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional complementar. Entrevista profissional, incluindo capacidade expressão verbal, atitude comportamental, motivação e experiência profissional e sentido crítico e de responsabilidade. 10.A classificação final dos candidatos será expressa numa escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada das pontuações obtidas em cada método de selecção utilizado (...) 5- De fls 28 a 30 dos autos está junta a acta da reunião do júri para apuramento dos candidatos a chefe de serviço, aqui dada por rep., e donde se extrai: " (...) O Júri decidiu fazer preceder a prestação da prova oral de conhecimentos da entrevista, tendo convencionado, para avaliação desta, adoptar diversos graus de classificação, como critérios orientadores, entre o nível "mau" ( 6 valores) e "muito bom" ( 18 valores) , seguindo nos restantes aspectos o estipulado na Circular n° 19/97, de 15/11/97 emanada do Ministério dos Negócios Estrangeiros.(...) 6- A fls 32 está junta, e aqui dada por reproduzida, um aditamento à acta da reunião do júri supra referida e que, quanto ao ponto 8 da mesma, deliberou atribuir as classificações de acordo com as fixas anexas e aqui juntas: 7- Dá-se aqui por reproduzida a Circular nº19/97 de 15/11/97, junta de fls 47 a 54, donde se destaca: “ art. 5º : O júri só pode funcionar e deliberar validamente, quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e por votação nominal. Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo um resumo...indicando...os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respectiva fundamentação expressa, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respectiva fundamentação expressa, bem como o resultado das votações; ... d) As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.(...)” ; 8-Em 4/12/98 foi afixado na Embaixada de Portugal em Bona a lista de classificação final da qual o recorrente consta como classificado em 4º lugar com 14,1 valores. 9-Em 16/12/98 o recorrente vem interpor recurso hierárquico do despacho homologatório daquela lista de classificação para o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos de fls 38 a 46 dos autos, aqui dadas por reproduzidas; 10- Não foi dada qualquer resposta ao mesmo. 11- O presente recurso deu entrada em 22/2/99. O objecto do presente recurso jurisdicional é o acórdão do TCA, de 13 de Março de 2003, que concedeu provimento ao recurso contencioso, interposto por B..., do indeferimento tácito do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros do recurso hierárquico que aquele tinha interposto do despacho homologatório da lista de classificação final do Concurso para o preenchimento de duas vagas de Chefe de Serviço Social dos Quadros da Embaixada de Portugal em Bona, de 8 de Abril de 1998. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o “acto” contenciosamente impugnado, por o mesmo estar inquinado com os vícios de violação de lei, por dupla valoração da Experiência Profissional, e de forma, por falta de fundamentação. Impõe-se começar por conhecer das conclusões 10ª e 11ª das alegações do recorrente, nas quais defende, ao contrário do que foi decidido no acórdão do tribunal a quo , que o acto contenciosamente impugnado se encontra devidamente fundamentado. E começamos por conhecer desta apontada violação ao acórdão recorrido, porque só através da fundamentação se sabem quais os critérios utilizados pela Administração para a classificação e graduação dos oponentes ao concurso em causa e se houve uma dupla valoração da Experiência Profissional. Escreveu-se em tal acórdão que “o acto nesta parte da experiência profissional a avaliar em sede de entrevista nunca estaria fundamentada já que não é perceptível da fundamentação dada o que é que foi efectivamente valorado neste item”. Embora a fundamentação do acto administrativo seja um conceito relativo, o mesmo deve ter-se como fundamentado desde que um destinatário normal, colocado na situação concreta do real destinatário, se aperceba, sem equívoco, dos motivos por que assim foi decidido (Acs. do STA de 24/11/1994-rec. nº26 573 e de 10/3/1999-rec. nº44 302). A fundamentação exigida quanto às deliberações dos júris dos concursos respeitantes a resultados de entrevistas tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto aos parâmetros ou factores de avaliação (Ac. do STA de 27/5/1998-rec. nº37 068). Ora na acta de fls. 28 a 30, onde no Ponto 12 se refere que “das provas prestadas resultou a ordenação, por ordem de classificação anexa à presente acta”, quanto à entrevista apenas se refere no seu Ponto 8 que “o júri decidiu fazer preceder a prestação da prova oral de conhecimentos da entrevista , tendo convencionado, para avaliação desta, adoptar diversos graus de classificação, como critérios orientadores, entre o nível «mau» (6 valores) e «muito bom» (18 valores), seguindo nos restantes aspectos o estipulado na Circular nº19/97, de 15/11/1997 emanada da DGA do Ministério dos Negócios Estrangeiros” . Constando só isto da acta que classificou e graduou os concorrentes, não ficaram os mesmos a saber qual ou quais as razões que levaram a obter a classificação que lhes foi dada concretamente na Entrevista quanto ao factor Experiência Profissional É verdade que num aditamento à acta acima referida, não datado, se diz que “ o júri deliberou atribuir as classificações das entrevistas em conformidade com as fichas anexas ao presente aditamento ” (fls. 32). Trata-se, porém, de uma fundamentação a posteriori , que não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual ( artº125º do CPA ; Acs. do STA de 10/3/1994-rec. nº32 494, de 22/9/1994-rec. nº32 702, de 21/3/1996-rec. nº33 964, de 28/5/1996-rec. nº29 015 e do TP de 10/11/1998-rec. nº32 702). Permanecendo, assim, só o que consta da acta de fls. 28 a 30 (ponto 12) e que acima se transcreveu, bem andou o tribunal a quo ao considerar como não fundamentado o acto contenciosamente impugnado. Não se verifica, por estas razões, a violação que o recorrente aponta ao acórdão recorrido, quando este decidiu não estar o acto devidamente fundamentado, pelo que improcedem as conclusões 10ª e 11ª das alegações do recorrente. Confirmando-se neste aspecto o acórdão recorrido que concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto contenciosamente impugnado, por o mesmo estar inquinado com o vício de forma, por falta de fundamentação, fica prejudicado o conhecimento do vício de violação de lei advindo da apontada dupla valoração da Experiência Profissional. Em concordância com tudo o exposto, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença pelas razões e nos termos supra referidos. Taxa de justiça e procuradoria pelo recorrente que se fixam, respectivamente, em 200 € e 100 €. Lisboa, 19 de Abril de 2005. – Pires Esteves (relator) - António Madureira – Fernanda Xavier.