Para efeitos de recurso para o tribunal pleno, não constituem julgados opostos, por serem diversas as realidades de facto, o acórdão-fundamento em que se decidiu declarar a nulidade parcial do negócio constitutivo de propriedade horizontal no qual o rés-do-chão do edifício passou a figurar como fracção autónoma, destinada a "atelier", quando, à luz do projecto e da licença de loteamento, aprovados pela Câmara Municipal, resultava tal dependência ser parte comum do prédio, destinada a gabinete da administração e habitação para a porteira, e o acórdão recorrido em que o negócio constitutivo da propriedade horizontal, designando embora a cave de outro prédio como fracção autónoma, não evidenciava qualquer finalidade incompatível com a do "parqueamento" estabelecida no projecto e nas condições de aquisição do lote, que a fazia considerar parte comum, o que ditou a improcedência do pedido de declaração de nulidade.