Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
A…, com os sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que confirmou o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, interpôs do mesmo o presente recurso excepcional de revista, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sobre a verificação dos pressupostos da admissibilidade desta revista, que é o que ora está em causa, o Recorrente sustenta que a questão a decidir assume relevância jurídica e social fundamental e reclama uma melhor aplicação do direito.
Já o Estado, através do Ex.° Magistrado do Ministério Público, é de opinião contrária, porquanto, acrescenta, não ocorre qualquer daqueles pressupostos de admissibilidade do recurso para além de que os argumentos formulados pelo Recorrente já obtiveram resposta clara e abundantemente fundamentada.
Vejamos:
O Recorrente, no ano lectivo de 1999/2000, então ainda menor de 16 anos, frequentava o 9° ano na Escola José Macedo Fragateiro, em Ovar, juntamente com o seu colega, B…, de 14 anos, integrados nas turmas A e B, respectivamente.
No dia 7/12/1999, no início da manhã, os dois alunos chegaram à escola para assistir às aulas em conformidade com os seus horários e cerca das 13 horas e 25 minutos o B…, em vez de entrar na sala para assistir à aula de português, saiu da escola com o ora Autor, que já não tinha mais aulas, e outros colegas do ensino básico, pelo portão principal sem aquele ter sido interpelado ou impedido por quem quer que fosse.
Os dois alunos em questão e os demais colegas, ultrapassado que foi o portão da escola, dirigiram-se para casa do B… onde este apontou uma arma de fogo ao pescoço do A… e disparou.
Em consequência do disparo, uma bala que se encontrava no interior da arma penetrou no corpo do ora Autor ao nível da região cervical de que resultaram, como consequência directa e necessária, graves ferimentos determinantes de tetraplegia completa sensitiva e motora com incapacidade permanente e total para o trabalho com total dependência de terceira pessoa.
Propôs então a Acção Ordinária n° 578/2000 no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TACC), pedindo a condenação do Estado no pagamento de uma indemnização com fundamento na omissão do dever de vigilância — art. 491° do Código Civil.
A acção foi julgada procedente mas, interposto recurso para este STA, foi a sentença recorrida revogada e o R. Estado absolvido totalmente do pedido.
Posteriormente, intentou a acção a que se referem os presentes autos, também contra o Estado Português, mas agora ao abrigo da Portaria n° 413/99, de 8/06, que aprovou o Regulamento do Seguro Escolar, mais precisamente com fundamento na 1ª parte, n° 2, do art. 13°, daquele diploma, segundo o qual “O seguro escolar garante ainda os prejuízos causados a terceiros pelo aluno desde que sujeito ao poder de autoridade do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou ensino (...)”
O TAF de Viseu julgou improcedente a acção e o tribunal “a quo” (TCAN) confirmou o decidido, entendendo que aquele transcrito preceito não se aplica ao caso em questão mas tão só às situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 3º do citado Regulamento, para além do aluno, na situação descrita, não estar sujeita ao poder de autoridade do órgão de gestão da escola.
Contra esta interpretação insurge-se o Recorrente para quem a mesma é excessivamente restritiva uma vez que o n° 2 do art. 13° do Regulamento do Seguro não estabelece qualquer conexão com as situações previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 3º. Por outro lado, o facto do B… ter transposto o portão da escola para a rua, num momento em que o não podia fazer, não faz cessar o poder da autoridade que a escola tem sobre ele durante o período das aulas.
Quid juris?
Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o n° 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento. Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3° grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente, é fora de dúvida que a questão a decidir assume uma importância fundamental quer pela sua relevância jurídica quer social.
Efectivamente, a comunidade escolar, mormente os pais e encarregados de educação, tem interesse em saber se os seus filhos ou educandos, durante o período escolar, mas fora da escola sem autorização estão ou não ainda sujeitos ao poder de autoridade dos órgãos de gestão desta. Mas também a estes importa saber se tem esse poder em tais circunstâncias pois só assim sentirão o dever de o exercer.
Tudo está, pois, em saber em que circunstâncias os alunos estão sujeitos ao poder de autoridade dos órgãos de gestão das escolas a que alude a 1ª parte do n°2 do art. 13° do Regulamento do Seguro Escolar. Da conclusão a que chegar depende ou não o direito ao seguro por parte de quem for vítima de acções ilegais de alunos, o que é de grande relevância social.
Por outro lado, a interpretação da referida norma, como se viu, não é isenta de dificuldades, e tem a virtualidade de se renovar num número indeterminado de casos futuros, o que revela que a questão a decidir é, juridicamente, de importância fundamental.
Acresce que este STA ainda não se pronunciou sobre tal questão sendo certo que é através das decisões deste que se sedimenta a melhor jurisprudência.
Verificando-se, assim, os pressupostos constantes do n° 1 do art. 150º do CPTA, acordam em admitir o presente recurso excepcional de revista, devendo os autos ser submetidos à distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Abril de 2006. António Fernando Samagaio (relator) - Fernando Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho