I- O dever de colaboração com o fisco, imposto pelo artigo 116 e seu paragrafo 1 do Codigo da Contribuição Predial, e de cumprir em relação ao periodo de tempo em que o facto tributario se renova, mesmo que os elementos da declaração do ano anterior não tenham sofrido alterações.
II- A apresentação da declaração de rendas, quando efectuada no decurso do processo instaurado por falta dessa apresentação no prazo legal e antes da decisão final, constitui infracção prevista e punida no artigo 304 do Codigo da Contribuição Predial, para o qual e de convolar a acusação, nos termos do artigo 448 do Codigo de Processo Penal, aplicavel ex vi da alinea c) do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.