I- A identidade de situações de facto apreciadas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento implica que se mantenham os elementos factuais que conduziram à qualificação do acto sindicado como acto confinativo de acto anterior.
II- Não existe identidade de situações de facto para efeitos de oposição entre Acórdãos da Secção, quando o pressuposto de facto em que se assentou um primeiro despacho apreciado no Acórdão recorrido não foi posto em crise pela apresentação de qualquer elemento factual novo que implicasse a reapreciação da interpretação jurídica feita por aquele despacho, enquanto no Acórdão fundamento o despacho inicial foi indicado com a apresentação de um elemento factual novo que determinou que o 2 despacho proferido fora objecto de uma interpretação jurídica diferenciada da anterior.