IIFUNDAMENTAÇÃO
1 - Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que os recorrentes extraem das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- -Do recurso do arguido A:
- -Impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pois quer da prova testemunhal, quer da prova documental, resultam dúvidas que determinam a aplicação do princípio de “in dúbio pro Reo”;
- -Impugnação da decisão por insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal e;
- -Impugnação da medida das penas aplicadas.
- -Do recurso do arguido B:
- -Impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pois quer da prova testemunhal, quer da prova documental, resultam dúvidas que determinam a aplicação do princípio de “in dúbio pro Reo”;
- -Nulidade das buscas realizadas na residência dos arguidos, por falta de consentimento, sem a presença dos arguidos e, de um intérprete;
- -Nulidade das filmagens realizadas no ATM e dos fotogramas extraídos das mesmas;
- -Impugnação das medidas das penas parcelares e da pena única.
Da análise verifica-se que o âmbito dos recursos interpostos pelos arguidos se sobrepõe, podendo-se enumerar as questões que ambos colocam em sede de recurso da seguinte forma:
- -Impugnação da matéria de facto provado no acórdão recorrido nos termos do disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal, com subsequente aplicação do princípio de “in dúbio pro Reo” e, absolvição dos arguidos;
- -Impugnação da decisão por insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
- -Nulidade das buscas realizadas na residência dos arguidos, por falta de consentimento, sem a presença dos arguidos e, de um intérprete;
- -Nulidade das filmagens realizadas no ATM e dos fotogramas extraídos das mesmas;
- -Impugnação das medidas das penas parcelares e das penas únicas;
Posto isto, importa apreciar as questões in casu suscitadas:
- A base dos recursos dos arguidos A e B, relativos à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal e documental produzida na audiência de julgamento, pelo tribunal recorrido, porque não valorizou as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas E e F e, valorizou os depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária e, pelas contradições existentes nas declarações e nos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento, valorados através das regras da experiência comum, os mesmos não mereciam tal força probatória e, na perspectiva dos arguidos, existiria um erro nesta apreciação e os factos provados no acórdão, não deveriam ter resultado como provados nos termos em que o foram e, deveriam passar a integrar os factos não provados e, os arguidos por tal, serem absolvidos dos crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210º, nº 1 e, nº 2, alínea b) e, 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal.
Assim, cabe a este tribunal “ad quem” proceder não só à audição das passagens “transcritas” na motivação do recurso, como também à audição de todas as outras que sejam relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do Código de Processo Penal, nomeadamente as declarações dos arguidos e os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas em julgamento, bem como analisar todos os documentos juntos aos autos.
Do mesmo modo, não está afastada a possibilidade de nos socorrermos do princípio da livre convicção na apreciação/valoração das provas.
Perante o que vem alegado no recurso, e após audição integral dos suportes/registos técnicos relativos à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, relativos ao NUIPC 110/11.9GBGDL, concluímos que a nossa convicção acerca dos factos sob julgamento não diverge daquela que o tribunal a quo alcançou por unanimidade e, exprimiu no acórdão recorrido.
Há que concretizar, após a audição de toda a prova produzida em audiência de julgamento e, como resulta bem claro do texto do acórdão recorrido, o tribunal “a quo”, não teve quaisquer dúvidas quanto aos factos que considerou provados, nomeadamente, que na noite de 17 para 18 de Abril de 2011, os dois arguidos acompanhados de outros três indivíduos, juntaram-se na localidade de Grândola e, deslocaram-se os cinco num automóvel marca Seat, modelo Córdoba, verde-escuro, cuja matrícula não foi apurada, para uma pequena propriedade designada “Monte Cariad dos Oliveiras” sita em Azinheira dos Barros, com a intenção de nela se introduzirem e apoderarem-se dos objectos de valor que lá se encontrassem.
Chegaram à referida propriedade antes das 2 horas, do dia 18 de Abril, onde os dois aqui arguidos ficaram no interior do automóvel enquanto os outros entraram na residência.
Antes de se introduzirem na propriedade os três indivíduos atrás referidos colocaram gorros pretos na cabeça, ocultando a cara de modo a ver-se apenas os olhos e, um dos indivíduos levava consigo uma réplica de uma pistola semiautomática Walther PP.
Os três indivíduos introduziram-se então na propriedade e entraram na garagem da residência de modo não concretamente apurado, enquanto os dois arguidos ficaram no exterior a vigiar e assegurar-se que não aparecia ninguém.
No interior da garagem os mesmos três indivíduos encontraram uma catana que levaram consigo, bem como a chave da habitação que utilizaram para entrar.
Depois de entrarem na habitação dirigiram-se de imediato ao quarto onde dormiam os donos da propriedade – H e I.
Entraram no quarto, empunhando um deles a mencionada arma e outro a catana que retiraram da garagem.
Acto contínuo e sob a ameaça da arma de fogo trouxeram as vítimas para a sala, onde continuando a empunhar na sua direcção a réplica da arma de fogo e a catana para as amedrontar e assim forçar a indicarem-lhe os locais onde se encontravam os objectos de valor que fossem proprietários, nomeadamente o cofre, também desse modo levaram as vítimas a fornecer-lhes os códigos dos cartões multibanco de que se apoderaram e, apoderaram-se de várias peças de ourivesaria, uma conjunto de 60 relógio de várias marcas, outro conjunto de 6 relógios, uma colecção de várias notas provenientes de vários países algumas delas já sem curso legal, um livro de cheques, um computador portátil “Acer”, uma máquina fotográfica digital “Sony”, várias malas de viagem e para computador, várias garrafas de bebidas alcoólicas, vários frascos de perfume, cerca de 800 US dólares em dinheiro e três cartões multibanco.
Os cartões multibanco, um era titulado por H e emitido pela Caixa de Crédito Agrícola, o outro era titulado por J – mãe da vítima - e emitido pelo banco Santander Totta e o terceiro foi encontrado à saída da propriedade na madrugada dos factos.
Já na posse dos bens descritos, os três indivíduos que entraram em casa, abandonaram o local, reconduzindo as vítimas ao quarto de dormir, onde os deixaram manietadas e, destruíram todos os telemóveis existentes na residência bem como um computador que tinha ligação à internet, deixando as vítimas impossibilitadas de pedir auxílio, uma vez que a residência é um monte isolado e afastado da povoação.
Levaram consigo um automóvel Ford Mustang, matrícula 85-JN-20, azul, propriedade de I, que se encontrava na garagem da residência.
No dia 18 de Abril de 2011, cerca das 05h e 30 m os arguidos A e B e no dia 19 de Abril de 2011, pelas 2h 29 m, o arguido B e C, na posse do cartão titulado por H, dirigiram-se ao multibanco instalado na Caixa de Crédito Agrícola em Grândola, tentando proceder ao levantamento de dinheiro através da sua utilização.
Não conseguiram efectuar o levantamento no 2º dia porque a máquina recolheu o cartão em virtude de já ter sido comunicado o seu extravio, mas a câmara de videovigilância captou as imagens dos arguidos.
No dia 21 de Abril de 2011, o arguido A tinha na sua posse um fio em ouro com brilhantes encastrados, um par de brincos em ouro com brilhantes encastrados e um anel de senhora, em ouro, com uma pérola encastrada.
No quarto que ocupava na habitação que partilhava com outras pessoas, o arguido A tinha um relógio de pulso, de homem, marca “Skagen”.
Estes bens contam-se entre os que foram retirados pelos três indivíduos que entraram na residência com o acompanhamento dos arguidos, do modo descrito.
No mesmo dia o arguido B tinha no quarto que ocupava, na referida habitação, vários relógios, que foram retirados da casa das vítimas, pelos três indivíduos que entraram na residência.
No exterior da referida casa, sita na Rua 1º de Maio, nº 21, Aldeia da Justa, foi encontrada uma caixa de cartão, contendo diversos frascos de perfume e, uma garrafa de vinho tinto da herdade da comporta, colheita de 2005, dentro da respectiva caixa em cartão, uma garrafa de whisky marca “Dewars”, 12 anos, dentro da respectiva caixa de cartão, uma garrafa de “Martini Rosato” e, uma garrafa de vinho do porto “Quinta do Panascal”, colheita de 1987, dentro de uma caixa de madeira com as inscrições “Ramos Pinto” e “30 anos”.
Todos os bens mencionados foram retirados da casa das vítimas, entre outros, pelos três indivíduos que entraram na residência com o acompanhamento dos arguidos, do modo descrito.
A réplica da pistola utilizada na prática dos factos foi igualmente encontrada no exterior da casa onde residiam os arguidos.
Os arguidos e os três indivíduos que os acompanharam actuaram em conjunto e com o objectivo de se apropriarem do maior número de bens que pudessem.
Ao actuar do modo descrito sabiam que se introduziam na habitação sem autorização, e que utilizavam a ameaça com aquilo que parecia a qualquer pessoa uma arma de fogo, para se apropriarem de bens que lhe pertenciam contra a vontade dos proprietários.
Os indivíduos que entraram na residência sabiam que, ao manietar as vítimas as privavam da sua liberdade.
Sabiam os arguidos e os restantes elementos do grupo que ao ameaçar as vítimas com a referida réplica de arma de fogo, lhes criavam a convicção de que a mesma era verdadeira e com isso as determinaram a facultar-lhes os códigos dos cartões multibanco de que se apropriaram, o que de outro modo não teriam feito.
Os arguidos actuaram sempre livre, consciente e deliberadamente.
Foi assim sólida a convicção do tribunal que formou por unanimidade e, não o assaltou qualquer dúvida quanto a estes factos constantes dos pontos tidos como provados e, portanto, não se pode falar em violação do “in dúbio pro Reo”, conforme resulta da fundamentação da decisão de facto constante do acórdão recorrido.
Também nós, que estamos privados da imediação (importante para formular perguntas que como julgador tivéssemos por convenientes ou fundamentais para esclarecer um qualquer pormenor, para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou um determinado depoimento), procedendo à audição integral da prova produzida na audiência de julgamento, tal como o tribunal “a quo”, ficamos seguros dos factos dados por provados no acórdão recorrido.
Aliás, o acórdão recorrido, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer, por forma conseguida, os motivos da decisão que tomou, que nós, tribunal de recurso, privados da oralidade e da imediação e limitados ao constante dos autos, mas após audição integral das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas relevantes para os factos sindicados, subscrevemos na íntegra.
Ou seja da audição das declarações dos arguidos resulta evidente a sua presença no local onde ocorreram os factos, no dia e hora da mesma ocorrência.
Os arguidos foram objectivamente encontrados na posse de diversos objectos provenientes do roubo efectuado, relógios, jóias e, perfumes.
Foram visualizados a utilizar cartões multibanco subtraídos às vítimas.
Contudo através das suas declarações procuram infirmar a validade destes meios de prova.
Relativamente à sua presença no local dos factos, procuram sem que de alguma forma o consigam, explicar a mesma presença e a fazer o quê, referindo uma visita a pessoas que desconhecem, cerca da 1 hora da madrugada, com umas pessoas que nem conheciam bem, nunca questionando nada, nem sabendo porque efectivamente foi realizada esta visita e, depois ficaram no carro, depois os amigos não apareceram e vieram embora sem eles, sem irem à residência perguntar se vinham embora ou se ficavam lá, nada vieram embora, não conseguindo apresentar qualquer justificação plausível para tal, escudando-se diversas vezes no “não sei”, não fazendo qualquer sentido quando junto ao portão de saída foi encontrado um dos cartões multibanco retirados e foi necessário parar o veículo Ford Mustang, para abrir o portão da residência e visualizarem os outros indivíduos que com eles se tinham deslocado aquele local.
Pouco tempo depois aparecem numa caixa Multibanco, a tentarem fazer um levantamento com um dos cartões retirados do interior da casa, onde foram fazer a “visita”.
Relativamente, aos objectos encontrados na sua posse no casaco de um dos arguidos, referiu que o mesmo era de um outro indivíduo, mas contudo foi visualizado nas caixas multibanco a efectuar levantamentos vestindo este casaco e, os objectos encontrados no interior dos seus quartos, não se sabe quem os foi colocar lá, já na expectativa da realização da busca pela Polícia Judiciária, e, foram obtidos através de um busca nula e as visualizações das utilizações dos cartões multibanco também serão nulas.
Assim, apesar destes factos objectivos, ter-se-á de ponderar a credibilidade que estas declarações merecem ou se apenas e só constituem meras declarações sem qualquer fundamento.
As testemunhas inquiridas sobre estes factos, são unânimes e coerentes sobre os mesmos factos, embora um dos agentes da GNR E, não consiga precisar com exactidão, a forma como decorreu a busca efectuada na residência dos arguidos, utilizando em diversas afirmações expressões como “não me recordo”, “não tenho a certeza”, “tenho uma vaga ideia”, o que não permite fundamentar uma qualquer convicção sobre os factos, com base neste seu depoimento, mas passou a ser utilizado a partir da sua produção como fundamental pelas defesas dos arguidos e chegou a suscitar novas declarações dos arguidos para credibilizarem as incertezas desta testemunha.
A testemunha F é inequívoca a declarar que esteve 5 minutos no local onde veio a realizar-se a busca domiciliária, não tendo visto nada de relevante.
Contudo, apreciados estes depoimentos em conjunto com a demais prova testemunhal, nomeadamente os inspectores da Polícia Judiciária, produzida em audiência de julgamento, verifica-se que estas imprecisões da testemunha E são mesmo imprecisões de memória, não tendo qualquer sustentabilidade, apesar de imediatamente corroboradas pelos arguidos, como certezas e, o depoimento da testemunha F é no sentido de não ter visto nada.
Ou seja, procedendo a ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância de recurso e, sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta mesma instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e pelos termos, modelo e modo de impugnação inerentes ao recurso em análise, constatamos, sem dificuldade, que a prova produzida em audiência impõe uma decisão inteiramente conforme com a que foi tomada pelo tribunal “a quo”.
Acresce, e salvo o devido respeito, que os recorrentes, na motivação dos recursos, fazem uma apreciação parcelar e selectiva da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, descontextualizando-a e não a relacionando e valorando naquilo que é essencial, mas sim naquilo que lhes convém.
Dúvidas, têm os recorrentes, que mais não pretendem que contrapor as suas próprias convicções e as suas versões sobre os factos à convicção que o tribunal de 1ª instância formou sobre os mesmos factos, com base na prova produzida e livremente apreciada segundo as regras da lógica, da razão e da experiência, que se mostram devidamente respeitadas.
Assim, e ao contrário do que invocam os recorrentes, não ocorre in casu qualquer erro na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 3, 4 e, 6, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, improcedem nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos A e B.
Impugnação da decisão por insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Os vícios do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas (erros de julgamento).
Embora em ambos se esteja no domínio da sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências.
Atendo-nos ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dir-se-á que ele ocorre quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada, que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-03-2009 (www.dgsi.pt/jstj; Relator: Conselheiro Souto Moura), “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”.
Mais incisivamente, diz-se no acórdão do STJ de 27-05-2010 (Relator: Conselheiro Raul Borges):
“O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa”.
Ora, não vemos como seja possível sustentar que para a condenação dos arguidos/recorrentes, nos termos em que o foram, a matéria de facto provada seja insuficiente, que os factos provados sejam insuficientes para a condenação dos arguidos.
Aliás, da leitura da motivação do seu recurso ressalta que, na realidade, o que alegam os recorrentes é que não existiam provas bastantes para o tribunal recorrido decidir como decidiu em matéria de facto.
Como resulta bem claro do texto do acórdão recorrido, o tribunal não teve quaisquer dúvidas quanto aos factos que considerou provados e que comprometem os arguidos/recorrentes.
Foi sólida a convicção do tribunal, não o assaltou a dúvida quanto a esses factos e, portanto, não se pode falar em violação do “in dúbio pro reo”.
No nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador), pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só.
O que se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
O modo de valoração das provas, e o juízo resultante dessa mesma valoração, efectuado pelo ”tribunal a quo”, ao não coincidir com a perspectiva dos recorrentes nos termos em que estes as analisam, e consequências que daí derivam, não traduz qualquer insuficiência de provas e não é sindicável por este tribunal.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ora, as provas disponíveis, com natural destaque para todo um conjunto da prova testemunhal e circunstancial, resultante da globalidade dos factos objecto do julgamento, comprovam de forma segura e devidamente fundamentada a participação dos arguidos A e, B, nos factos ocorridos no dia 18 de Abril de 2011.
É inquestionável que o tribunal “a quo” fez uma análise e uma valoração da prova de acordo com as regras da lógica e da razão, explicou o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório e por isso não há nenhuma razão válida para questionar o acerto da decisão em matéria de facto.
O tribunal recorrido ponderou e relacionou os factos de uma forma coerente e cristalina, não merecendo qualquer censura o processo da sua convicção.
Ora, a discordância dos recorrentes perante a matéria de facto é inócua para os fins por si pretendidos, uma vez que, objectivamente, nada resulta do teor da decisão sub judice que pelo menos indicie de alguma forma a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sendo certo que tal vício tem de resultar do “texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal).
Nesta parte são, por conseguinte, totalmente de improceder os recursos interpostos pelos arguidos.
Quanto à alegada nulidade das buscas realizadas na residência dos arguidos, por falta de consentimento, sem a presença dos mesmos e, de um intérprete e, a nulidade das filmagens realizadas no ATM e dos fotogramas extraídos das mesmas.
Nos termos do artigo 174º, do Código de Processo Penal, as buscas são, em princípio, ordenadas por autoridade judiciária, podendo no entanto ser levadas a cabo por órgão de polícia criminal (OPC) sem precedência de mandado nos casos previstos no nº 5, daquele mesmo artigo 174º, designadamente no caso de consentimento do visado, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado, conforme disposição expressa da alínea b), do citado nº 5, do artigo 174º.
O artigo 177º, do Código de Processo Penal, que regula especialmente a busca domiciliária, como é o caso presente, admite a realização da busca por OPC com consentimento do visado, sem precedência de mandado, sem especialidades face ao regime geral.
A lei exige apenas - mas não se contenta com menos – que o consentimento fique documentado, o que, para além de afastar a possibilidade de o consentimento ser tácito ou presumido, nos parece admitir que o registo possa ter lugar em qualquer suporte compatível com a noção de documento contida no artigo 255º, do Código Penal, por remissão do artigo 164º, do Código de Processo Penal, dada a necessidade de certeza que subjaz à exigência de documentação do consentimento, por um lado, e, por outro, à amplitude com que admite qualquer forma de documentação.
No caso presente não se discute forma de documentação diversa do documento escrito, mas apenas se do auto de busca e apreensão consta o consentimento dos arguidos para a realização da busca.
Na verdade, a questão que os arguidos suscitaram perante o tribunal a quo e que integra agora o objecto do presente recurso é de saber se a busca realizada nos domicílios dos arguidos não foi consentida por estes, o que, in casu, se reconduz a saber se o auto de busca e apreensão documenta consentimento dos arguidos, nos termos e para efeitos da citada alínea b), do nº 4, do artigo 174º, do Código de Processo Penal.
Os arguidos alegam que não deram o seu consentimento, limitando-se a assinar o auto de busca quando já nas instalações da Polícia Judiciária, em Setúbal, sem que tenham estado presentes na busca que já tinha sido realizada, sem que lhe tenha sido dada qualquer explicação sobre o teor do documento que assinaram e sem que lhes tivesse sido nomeado qualquer intérprete para o efeito.
No acórdão recorrido considerou-se que:
“A nulidade da busca domiciliária feita à casa onde habitavam, bem como a nulidade da filmagem por videovigilância ATM, da qual foram extraídos os fotogramas constantes de fls. 23 a 31 dos autos, nos termos dos artigos 118º, 119º, al.c), 120º d) e 126º, nº 3 do C. P. Penal, conforme da ata consta.
A invocada nulidade da filmagem por videovigilância mostra-se totalmente órfã de fundamentação de facto e de direito.
A reclamada nulidade da busca domiciliária, estriba-se no facto da mesma não ter sido autorizada por todas as pessoas que partilhavam a habitação onde a mesma ocorreu, devendo ter sido dado também cópia do despacho que a ordenou ou do consentimento já dado, ao senhorio e pessoas presentes na habitação que foram afastadas do local da busca.
Para tal conclusão apoia-se nas declarações dos arguidos na parte em que referem que não estiveram presentes na busca e bem assim não assinaram quaisquer documentos em Grândola, apenas o tendo feito em Setúbal já após a meia noite, porque foram obrigados a assiná-los sem saber a que respeitavam, porque não foram assistidos por intérprete.
Na sequência do requerimento do arguido B, veio a defesa do arguido A (a que aderiu a defesa do arguido B) suscitar, em síntese, a nulidade da busca domiciliária e do consentimento para a mesma, por falta de intérprete, conforme também consta da ata.
Baseia-se nas declarações dos arguidos que alegam à data não dominar a língua portuguesa, não terem estado presentes na busca, a assinatura constante do termo de consentimento de A não ser da sua autoria, apoiado ainda nos depoimentos das testemunhas F e E que, em seu entender, permitirão concluir que os arguidos não estiveram presentes na busca.
O Ministério Público pronunciou-se individualmente sobre cada um dos requerimentos, nos termos constantes da acta, pugnando pelo seu indeferimento, por partirem de pressupostos que, em seu entender, não estão provados face aos depoimentos testemunhais e documentos constantes dos autos. A busca apenas tinha como visados os arguidos, pelo que só estes tinham que prestar o seu consentimento. Mais salientou que, ainda que se verificasse alguma nulidade por falta de nomeação de intérprete, a mesma estaria sanada, nos termos do art. 120º, nº3 do C. Penal.
Cumpre apreciar e decidir:
Os requerimentos da defesa dos arguidos B e A foram apresentados no final da audiência de julgamento, após esgotada a produção de prova.
É no mínimo estranho que só naquele momento as questões de forma tenham sido trazidas à colação, quando os arguidos foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial, onde sempre estiveram assistidos por intérprete e defensor, posteriormente foi aberta a fase instrutória, tendo os mesmos sido pronunciados, sem que nenhuma nulidade fosse invocada no decurso de tal fase processual.
Quanto à nulidade das filmagens por videovigilância, peca o requerimento desde logo pela total ausência de fundamentação de facto e de direito, não podendo o tribunal sindicar motivações que não são dadas a conhecer, além de que não se vislumbra qualquer nulidade.
Quanto à nulidade da busca, começa o arguido B por pôr em causa apenas a falta de autorização de todas as pessoas que partilhavam a mesma habitação, “não sendo suficiente o consentimento de uma só pessoa”.
Ora, daqui parece resultar que o arguido B reconhece que deu consentimento para a busca, mas como o consentimento foi só dele, não pode ser extensivo às demais pessoas que partilhavam a casa. Só assim se compreende que refira não ser suficiente o consentimento de uma só pessoa.
Porém, logo a seguir, no penúltimo parágrafo do requerimento, vem dizer que também ele não esteve presente na busca, que não a autorizou, que o obrigaram assinar documentos em Setúbal, sem saber o que estava a assinar e sem a presença de intérprete.
Se o arguido diz que não esteve presente na busca, como sabe o que aí se passou?
Porque não indicou como testemunha pelo menos uma das pessoas que com ele habitasse e tivesse estado presente na busca?
O próprio requerimento do arguido B, na ânsia de evidenciar nulidades em todos os actos praticados, acaba por se revelar contraditório.
Ora, ambos os arguidos foram informados do acto da busca domiciliária e entenderam-no, conforme resulta dos depoimentos convergentes e coerentes dos três elementos da polícia judiciária que foram ouvidos – K, O e P. Estes depoimentos são credibilizados com o facto de terem sido os próprios arguidos que indicaram o local onde viviam, local que era desconhecido dos investigadores.
Acresce que os arguidos prestaram o seu consentimento por escrito como consta dos autos - fls.42 e 50 - e fizeram-no antes da busca, no posto da GNR de Grândola e não em Setúbal depois da busca, como foi garantido pelos mesmos elementos da polícia judiciária, que depuseram sob juramento, mostrando-se o seu depoimento consistente e credível. Face ao consentimento dos arguidos, cujo termo foi por eles assinado, conforme garantiram os mesmos inspectores da PJ, a busca decorreu após as 21.00 horas. Foi também explicado que o arguido B falava e percebia minimamente o português, transmitindo ao arguido A o acto que iria ser realizado. Se os arguidos indicaram o local onde viviam, acompanharam a P.J e, portanto, estiveram presentes na diligência, desta forma ficando assegurada a percepção do sentido do acto - ao longo de toda a execução do mesmo - a que deram consentimento.
Também foi esclarecido em audiência que os arguidos ocupavam apenas dois quartos da referida residência, tendo apenas sido esses que foram objecto de busca, daí apenas ser necessário a autorização dos visados. A casa era constituída por um corredor comprido, com quartos de ambos os lados. As restantes pessoas que habitavam a casa, uma delas falava português, abriu a porta e confirmou quais os espaços que eram ocupados pelos arguidos. Nos restantes quartos ninguém entrou, ficando salvaguardada a privacidade e intimidade dessas pessoas, não se vislumbrando por isso qualquer nulidade do ato.
O proprietário da casa - a testemunha F - foi contactado pela testemunha K, inspector que dirigiu a investigação, porque segundo referiu quis certificar se efectivamente os arguidos aí viviam. Aquela testemunha referiu que esteve presente cerca de cinco minutos, não entrou em casa, pelo que embora dissesse não ter visto os arguidos, daí não se pode retirar que ali não estivessem. Aliás, a testemunha também disse não ter visto o veículo Seat Córdoba, alegadamente propriedade de D, estacionado junto do seu café e os arguidos afirmaram que o mesmo aí permaneceu dois dias.
A testemunha E não pôde afirmar com certeza se os arguidos estiveram ou não presentes na busca.
De qualquer modo, o depoimento frágil destas duas testemunhas e a versão apresentada pelos arguidos, sendo que estes não estão sujeitos ao dever de falar com verdade e apresentaram uma versão inverosímil dos factos, não abala a firmeza e coerência do depoimento dos três inspectores que executaram a diligência e depuseram sob juramento.
Segundo os depoimentos testemunhais a que vimos aludindo, os arguidos nesta fase ainda eram meros suspeitos, tendo-lhe sido pedido para irem ao posto da GNR para identificação e tendo-lhes sido pedido consentimento para a busca no sentido de poderem aí ser encontrar alguns elementos que permitissem confirmar ou infirmar a suspeita. Só posteriormente foram constituídos arguidos, tendo então passado a ser assistidos por defensor e intérprete.
Tudo isto para dizer que, tendo em conta as circunstâncias em decorreu a busca, com autorização expressa do visados e na presença destes, foram respeitados os procedimentos legais previstos no artigo 177º, nº2, al. b) do C. Processo Penal, não se vislumbrando qualquer nulidade.
Aliás, o arguido A, que menos entendia a língua portuguesa destaca a negrito no ponto 26 do requerimento de abertura de instrução - fls. 555 – o seguinte: “ O arguido A consentiu sem reservas essa revista ou busca domiciliária (Fls. 356)”, donde se alcança que assinou o termo de responsabilidade e entendeu o sentido do ato que se ia realizar, o que é mais um elemento a credibilizar os depoimentos dos senhores inspectores da P.J.. E se o arguido A o fez, por maioria de razão o terá feito arguido B que entendia a língua portuguesa e fazia de intérprete ao seu amigo.
Ainda no que tange à nulidade por falta de intérprete, ainda que se entendesse nesse sentido, não se tratando de nulidade insanável, prevista no artigo 119º do C. Processo Penal, a mesma teria de ter sido arguida, em última instância, até ao encerramento do debate instrutório que teve lugar nos presentes autos, nos termos do artigo 120º, n.º3 do C. Penal.
Por todo o exposto, indefere-se in totum, os requerimentos apresentados, sem deixar de acrescentar que, mesmo sem os elementos carreados através das buscas, a prova produzida seria suficiente para responsabilizar os arguidos”.
Em face destes dados de facto e do disposto na alínea b), do nº 5, do artigo 174º, do Código de Processo Penal, a questão nevrálgica a decidir é, pois, a de saber se pode considerar-se que a aposição das assinaturas dos arguidos nos termos referidos documenta de modo suficiente e adequado o seu consentimento para a busca.
Isto é, se com aquelas assinaturas se encontra devidamente expresso e documentado o consentimento dos arguidos para a busca, independentemente de saber se tal consentimento teria sido anterior ou posterior à busca e da relevância do respectivo momento.
Assim, que aquelas assinaturas constam dos referidos autos de busca, apesar do insinuado em sede de recurso pelo arguido A, quando na abertura da instrução afirma o contrário, (fls. 356), pertencerem aos arguidos nenhumas dúvidas ocorrem.
Se as mesmas que conferem autorização pessoal à realização das buscas, foram efectuadas antes ou após a realização das mesmas buscas domiciliárias, é uma questão que não resulta dos autos, mas da prova testemunhal e das declarações dos arguidos, sendo que estes declaram que não assinaram as autorizações de busca antes da realização das mesmas, que não estiveram presentes e que não compreenderam o conteúdo dos documentos que assinaram em Setúbal e, os inspectores da Polícia Judiciária, são unânimes em afirmar, que os arguidos autorizaram expressamente a realização das buscas domiciliárias, que estiveram presentes nas mesmas e indicaram os respectivos quartos ocupados e, que um dos arguidos compreendia a língua portuguesa e traduzia e explicava ao outro arguido, o que era necessário.
Assim, a questão fica reduzida a uma questão de credibilidade, sendo que o tribunal “a quo”, não atribuiu aquela qualidade às declarações dos arguidos, em contraposição com os depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária.
Após a audição da prova produzida, em audiência de julgamento, nos termos supra referidos, aderimos na íntegra ao entendimento daquele tribunal, a que acresce o argumento que ao longo de todo o processo tal tão importante questão, nunca tenha sido suscitada, por nenhum dos arguidos, com defensores diversos e a mesma, só venha a surgir, no fim da audiência de julgamento.
Por outro lado, fácil se mostra, após a concessão de autorização para a realização de uma busca domiciliária, deixar ultrapassar todos os momentos processuais que a lei estabelece para a arguição de vícios e, no fim através das declarações dos arguidos que concederam a mesma autorização e, que não se encontram vinculados à obrigação de prestarem declarações correspondentes com a verdade, virem dar o dito por não dito, ou seja, a declarar que afinal não deram qualquer autorização para a realização da busca domiciliária, que afinal não estiveram presentes e, que afinal perceberam do que se tratava porque não percebiam bem a língua portuguesa, quando logo no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nada afirmaram a tal respeito e, nem nunca no decurso do processo, tal, vieram aos autos, invocar.
Assim, temos que não se mostra minimamente indiciado nos autos, que as buscas tenham ocorrido sem a autorização prévia dos arguidos, sem a presença destes nas mesmas e, que não tenham tomado conhecimento do que se tratava, não ocorrendo por tal a proibição de prova constante dos artigos, 126º, nº 3 e, 118º, do Código de Processo Penal.
Relativamente a não constar dos autos as autorizações dos demais ocupantes da residência, ou do conhecimento dado aos restantes ocupantes da habitação.
O problema consiste, pois, na determinação da legitimidade para dar consentimento válido e eficaz. Legitimidade que, consabidamente, só assiste ao titular dos valores ou interesses em nome de cuja salvaguarda a lei decretou a inviolabilidade do espaço. A legitimidade para dar consentimento é o reverso do domínio ou disponibilidade sobre os bens jurídicos, os valores ou interesses protegidos ou salvaguardados pela proibição da devassa.
Assim, no caso da habitação, o consentimento só pode ser dado pela(s) pessoa(s) cuja privacidade/intimidade se exprime e realiza atrás das quatro paredes.
Pessoas que podem não coincidir com o proprietário do espaço, o hóspede do quarto de hotel, o inquilino de um prédio, o estudante que arrenda um quarto numa casa particular, o quarto onde os arguidos dos autos residiam.
Na certeza de que, em todas estas situações, são estes, os ocupantes dos espaços, e não o proprietário, ou os ocupantes de outros espaços semelhantes ou contíguos, que podem dar consentimento para a realização de busca domiciliária em tais espaços.
O consentimento do proprietário e dos demais ocupantes, em tais situações, será necessariamente, ilegítimo e, ineficaz.
E não é diferente o regime do lado dos outros espaços protegidos pelo artigo 191°, do Código Penal. Se um médico ou um advogado arrendam um espaço para instalar o seu consultório ou escritório, é exclusivamente a eles — e não ao proprietário — que assiste o direito para dar consentimento. Se um industrial, comerciante ou fornecedor de serviços arrenda um espaço, um armazém, para aí exercer a sua actividade, armazenar ou guardar pertences, é exclusivamente a eles – e não ao proprietário – que assiste o direito para consentir ou autorizar a entrada ou a permanência.
É seguramente assim em direito material-substantivo. E não pode ser diferente do lado do direito processual penal. Desde logo, mal se compreenderia que o consentimento do proprietário deixasse subsistir a ilicitude penal-substantiva duma medida e abrisse ao mesmo tempo a porta à sua legitimidade e admissibilidade processual. Acresce que as diferenças apesar de tudo subsistentes entre os dois ramos de direito (material-substantivo e processual - penal), com afloramentos mais ou menos significativos nos respectivos enunciados normativos, jogam univocamente no sentido de tornar a ineficácia do consentimento do proprietário ainda mais evidente no plano processual. Mais: tudo parece sugerir que uma busca assente em consentimento só será válida e eficaz se contar com o consentimento das pessoas concretamente atingidas pelas suas implicações processuais. Esse parece, com efeito, ter sido o desígnio do legislador ao prescrever a exigência de consentimento do "visado”.
Ora o visado, na expressão do artigo 177º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, das buscas feitas nos autos aos quartos ocupados pelos arguidos, não era de modo algum o proprietário do imóvel, ou os ocupantes dos restantes quartos.
O visado nos presentes autos eram os arguidos.
De resto, já o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 507/94, de 14-07-1994, disponível na secção de jurisprudência do respectivo sítio da Internet, decidiu, – que os artigo 174º, nº 4, alínea b), 177º, nº 2 e, 178º, nº 3, violam a Constituição quando interpretados "no sentido de que a busca domiciliária em casa habitada e as subsequentes apreensões efectuadas durante aquela diligência podem ser realizadas por órgão de polícia criminal desde que se verifique o consentimento de quem, não sendo visado por tais diligências, tiver a disponibilidade do lugar de habitação em que a busca seja efectuada..."
Desde logo, tudo parece sugerir que uma busca assente em consentimento só será válida e eficaz se contar com o consentimento das pessoas concretamente atingidas pelas suas implicações processuais. Esse parece, com efeito, ter sido o desígnio do legislador ao prescrever a exigência de consentimento do "visado”.
O termo visado, na expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-9-2006, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele Tribunal, 2006, III-189, comporta, pois, um sentido amplo, abrangendo todo aquele que possa ser afectado no direito que se visa acautelar com a imposição do consentimento, não bastando a mera disponibilidade mercê de uma ligação acidental e intitulada com o local.
Concluímos, pois, que, no caso concreto dos autos, as provas recolhidas através de buscas domiciliárias levadas a cabo nos quartos ocupados pelos arguidos, são válidas e regulares, não se mostrando ocorrer qualquer insuficiência na autorização concedida pelos arguidos, não resultando da lei a necessidade de igual consentimento ou o conhecimento, quer do proprietário do imóvel, quer dos ocupantes dos restantes quartos existentes no imóvel.
De igual forma não resulta dos autos, que os arguidos não tivessem tido conhecimento do alcance do consentimento que lhes foi solicitado e que deram, por insuficiência de conhecimentos da língua portuguesa, pois o próprio arguido que menos conhecimentos tem da língua, no seu requerimento de abertura de instrução refere “O arguido A consentiu sem reservas essa revista ou busca domiciliária”, logo, por maioria de razão o arguido B entendeu o mesmo, por ter sido o tradutor deste declarante.
Improcedem, por tal, também nesta parte os recursos interpostos pelos arguidos.
Quanto à invocada nulidade das imagens resultantes das ATM, pese embora os arguidos/recorrentes não fundamentem quer de facto, quer de direito o invocada nulidade, proceder-se-á na medida do que é possível nestas circunstâncias, à apreciação da mesma nulidade.
Quanto à prova consistente nas imagens estáticas (fotogramas) e no filme que consta dos autos, eles foram obtidos de forma legítima e em espaço público, pelo que se trata de prova admissível.
“Apenas não podem ser usadas em processo penal as fotografias extraídas de cassetes de vídeo quando, para as obter, tiver havido abusiva intromissão na vida privada do arguido. O que não acontece quando este é filmado em local que não é privado, ao qual outras pessoas tenham acesso e que apenas substituem depoimentos de agentes ou pessoas que fizessem a observação da conduta do mesmo arguido. Não sendo assim, é cometida nulidade do artigo 119º, do Código de Processo Penal, dependente de tempestiva arguição”, Acórdão do STJ, de 15 Fev. 1995, Processo 44.846, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I/1995.
Essa a posição assumida pela esmagadora maioria da jurisprudência sobre a matéria ao considerar não haver obstáculo à utilização de vídeos particulares como meio de prova se os mesmos forem gravados no espaço público, o que exclui qualquer intromissão na vida privada, cumprindo o princípio geral de que todas as provas são permitidas e os vídeos feitos por particulares no espaço público não são prova proibida, estando sujeita à livre apreciação da prova em conjunto com as restantes provas.
O que está concretamente em causa é a junção aos autos de fotos, fotogramas ou filmes obtidos para prova de um crime.
Qual tem sido a jurisprudência sobre a matéria?
A posição do Supremo Tribunal de Justiça e, das Relações tem sido, quase pacificamente, no sentido de admissão e valoração dos referidos meios de prova, preservando, sem excepções, a privacidade, o que não está em causa no caso dos autos, um crime praticado num espaço público.
Mas se a argumentação dos arguidos vai apenas no sentido de afirmar a incapacidade de tais fotogramas e vídeo serem passíveis de prova por má qualidade das imagens.
Que as imagens não permitem a identificação dos arguidos.
Ora essa é afirmação que as imagens negam, poderá não ser as melhores imagens dos arguidos, mas o tribunal “a quo”, não teve qualquer dúvida no reconhecimento dos mesmos.
Naturalmente que essa será uma apreciação que este tribunal não pode fazer, limitando-se a constatar que uma identificação positiva é possível, em virtude de o tribunal recorrido ter beneficiado da imediação, que é imprescindível a essa apreciação.
Igualmente é adequado considerar como livremente apreciável pelo tribunal a quo, a força probatória da data constante do ficheiro que contém tais imagens, devidamente ponderado com a demais prova constante e produzida nos autos.
Assim é de concluir não existir erro na apreciação da prova.
Não ocorre, portanto, violação do princípio da livre valoração da prova nem do princípio “in dúbio pro Reo”, pois que não se mostra verificado um inultrapassável impasse probatório que possa favorecer os arguidos.
Pelo exposto, improcedem também nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos.
Relativamente à deduzida impugnação das penas parciais e únicas aplicadas, resulta a tal respeito do acórdão recorrido:
“A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do art. 71º, nº1 do C. Penal, sem esquecer que, em qualquer situação, a sua aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme princípio definido no art. 40º, nº1 do mesmo diploma legal.
A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define em concreto o seu limite máximo, absolutamente intransponível, funcionando como o seu suporte axiológico - normativo - mesmo art. 40º, nº 2 do C. Penal.
Não havendo lugar à atenuação especial das penas, a moldura abstracta do crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º, nº1 e 2, al. b) e 204º, nº2, al. e) do C. Penal, baliza-se entre os 3 e 15 anos de prisão.
A medida concreta das penas será encontrada dentro da moldura atrás referida, em função da culpa dos arguidos enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção geral e especial, postas pelo caso em apreço - em cuja valoração o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – art. 71º, nº 2 do C. Penal.
Assim, neste capítulo há a considerar o grau elevado da ilicitude dos factos (revelado na natureza dos bens jurídicos violados - o direito de propriedade, a integridade física; a intensidade do dolo (directo e muito intenso); o modo de execução (a coberto da noite, surpreendendo as vítimas já deitadas e completamente desprevenidas, sendo que se encontravam num lugar isolado, os arguidos actuaram integrados num grupo de cinco, de forma organizada, o que tornou mais fácil a obtenção dos intentos e reduziu ou anulou a capacidade de defesa dos ofendidos que são pessoas de idade avançada, efectuaram um percurso de vários quilómetros para chegar a casa das vítimas, utilizaram uma réplica de arma de fogo, que a qualquer pessoa pareceria arma verdadeira, desta forma as intimidando e fazendo recear pela vida); a gravidade das suas consequências (significativas quer a nível físico e psicológico, quer a nível patrimonial tendo em conta a natureza dos bens subtraídos e destruídos, sendo que apenas uma parte foi recuperada; os fins ou motivos que os determinaram (obtenção de dinheiro ou bens nele facilmente convertíveis, dada a ausência de actividade laboral com carácter de regularidade); a conduta anterior e posterior aos factos (os arguidos não registam condenações em Portugal, no entanto consta do relatório social que o arguido B informou ter sido condenado em Itália numa pena de prisão suspensa na sua execução, por crime de furto; os arguidos não colaboraram com o tribunal, apresentando uma versão dos factos sem o mínimo de lógica e coerência, não pediram desculpas aos ofendidos, não revelaram qualquer sentimento de arrependimento);a situação pessoal e económica (os arguidos não têm família em Portugal, encontravam-se a residir no concelho de Grândola, realizando trabalhos sazonais).
As necessidades de prevenção geral são exigentes face ao crescente número de crimes de roubo que vêem assolando algumas zonas do país, executados por grupos dotados de alguma organização, com recurso ao mesmo modus operandi. O alarme social que provocam nas populações é enorme, havendo que devolver aos cidadãos a tranquilidade que reclamam, o que só se consegue através da reposição da confiança na vigência das normas jurídicas violadas, que passa por uma reacção punitiva adequada.
As necessidades de prevenção especial, pese embora não sejam conhecidos antecedentes criminais em Portugal (circunstância que não assume grande relevo dado que os arguidos não estavam há muito tempo no nosso país, e é o mínimo que se pode exigir a qualquer cidadão que queira viver em sociedade), não são de descurar porquanto o tribunal não pode fazer um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento dos mesmos, dada a não interiorização do desvalor das suas condutas, a falta de qualquer suporte familiar em Portugal, a falta de uma actividade laboral regular que lhes assegure um rendimento estável para fazerem face às despesas diárias, factores que acabam por estimular a formação de grupos com tendências delitivas, sobretudo na área dos crimes contra o património.
Sopesando todas as circunstâncias atrás referidas, sem olvidar o concreto contributo dos arguidos na execução material dos crimes, entende este tribunal coletivo adequado aplicar a cada um dos arguidos a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos dois crimes de roubo.
Em cúmulo jurídico, tendo em conta a especial gravidade dos factos e a personalidade dos arguidos traduzida além do mais na falta de confissão, ausência de arrependimento, de pedido de desculpas às vítimas o que traduz um total desrespeito pelos valores humanos e patrimoniais, condenar cada um deles na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo artigo 71º do Código Penal, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Relevantes para avaliar da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de culpa verificada no caso concreto são os factores elencados no citado artigo 71º, nº 2, do Código Penal e que, basicamente, têm a ver, quer com os factos praticados, quer com a personalidade do agente que os cometeu.
Aproveitando, o ensinamento do Professor Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 239), porque a culpa jurídico-penal é “censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito”, há que tomar em consideração todas as circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídica cometida (o dano, material ou moral, causado pela conduta e as suas consequência típicas, o grau de perigo criado nos casos de tentativa e de crimes de perigo, o modo de execução do facto, o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos, a reparação do dano pelo agente, o comportamento da vítima, etc.) e a personalidade do agente (condições pessoais e situação económica, capacidade para se deixar influenciar pela pena (sensibilidade à pena), falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, e conduta anterior e posterior ao facto).
Ora, atentos os factos julgados provados, os bens jurídicos protegidos pelas incriminações, e as circunstâncias indicadas na decisão recorrida, não se vislumbra na matéria sedimentado no tribunal a quo, qualquer margem que permita afirmar que a medida da culpa dos arguidos foi excedida, afigurando-se as penas (parcelares) doseadas em medida adequada aos factos apurados e ademais fixadas com equilibrado critério.
Nestes termos, cremos que são de manter as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo, aos arguidos A e B, fixadas, pela prática em co-autoria material de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº 1 e, nº 2, alínea b) e, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, posto que não afrontam os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes se mostram adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassam a medida da culpa dos arguidos.
Nestes termos, improcedem, também neste aspecto, as pretensões dos recorrentes A e B, mantendo-se o decidido na 1ª instância nos seus precisos termos.
Relativamente à impugnação da medida da pena única, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no artigo 77º, do Código Penal, adoptando o sistema da pena conjunta, rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado, Acórdão do STJ de 09-01-2008 in Processo nº 3177/07.
Como supra se referiu, o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza.
Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, Acórdão do STJ de 06-02-2008, in Processo nº 4454/07.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acórdãos de 11-10-2006 e de 15-11-2006 do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção, in Processo nº 1795/06, e Processo nº 3268/04.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo artigo 71º.
Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.
Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta, do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério.
Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artigo 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291).
A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
Por fim, no tangente à fixação das penas únicas de prisão, a relação concursal dos mencionados ilícitos e a moldura penal abstracta do cúmulo em apreço (devidamente indicada na decisão recorrida), foi ponderado, a este propósito, na 1ª instância.
Assim, atentas as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento, artigo 71º, do Código Penal, perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um muito relevante desvalor das acções traduzido no tipo de crimes praticados, na forma como foram praticados, com violência e com utilização de armas proibidas e, objectos semelhantes a armas de fogo, que revelam nos termos sobreditos uma tendência dos mesmos à actividade criminosa, um princípio de carreira e, não uma pluriocasionalidade, a que se associa um elevado desvalor do resultado igualmente relevante na pessoa dos ofendidos e dos bens de que se apoderaram.
Devem também acentuar-se as razões de prevenção geral existentes em relação aos crimes de roubo, nos dias de hoje, na sociedade violenta existente e na ausência de respeito pela integridade física do semelhante e pela sua propriedade, prevalecendo o valor do enriquecimento não pelo trabalho e através do mérito individual, mas de qualquer forma e à custa e em prejuízo de todos os outros, o que ganha nas circunstâncias do presente caso concreto, especial acuidade pela utilização da imitação de arma de fogo e de uma arma proibida e, do aproveitamento de pessoas com dificuldades de resistir, na prática destes factos de grande relevância criminal, o que não pode deixar de nos preocupar enquanto sociedade organizada e, em conformidade graduar a medida das penas a aplicar.
Também a intensidade do dolo se mostra o mais elevada, desde logo porque se trata de dolo directo e nas circunstâncias acima referidas, o ante que se deixa expendido, sem necessidade de qualquer outro considerando, por despiciendo, também as penas únicas impostas aos arguidos não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas, antes se mostram adequadas e proporcionais à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassam a medida das culpas dos arguidos, não se vislumbrando, por isso, fundamento para a pretendida alteração das mesmas.
Pelo exposto, improcedem também nesta parte, os recursos interpostos pelos arguidos.
Nestes termos improcede, portanto, a pretensão constante da motivação dos recursos interpostos pelos arguidos A e B, confirmando-se consequentemente na íntegra o acórdão recorrido.
Em vista do decaimento total nos recursos interpostos pelos arguidos, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação de cada um dos recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que gozem.