I- A lei disciplinar admite a revisão de processos que tenham imposto penas disciplinares quando a justiça da decisão tomada venha a ser posta seriamente em causa por elementos de apreciação que não foram tomados em conta. O primado da justiça material sobrepõe-se, então, ao princípio da garantia da certeza, da segurança do direito e das relações jurídicas.
II- Contudo, a revisão dos processos disciplinares só poderá ter lugar no caso de se verificarem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinarem a condenação e que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
III- A fundamentação de um acto administrativo pode ser feita por remissão expressa para texto em que se apoie desde que este contenha ou reflicta, por qualquer modo, a exposição enunciadora por razões da decisão ou a recondução a parâmetros valorativos que a justifiquem.