Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.RELATÓRIO
- 1. 1.A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso para o Pleno desta Secção do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) de 30/10/2002, que, negando provimento ao recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, decidiu que não é obrigatório constar do Aviso de Abertura de concurso para enfermeiro, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, os factores de ponderação ou fórmula classificativa.
Tal recurso, interposto ao abrigo do disposto no artigo 24.º, alínea b') do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, funda-se no facto de tal acórdão se encontrar, alegadamente, em oposição com o acórdão deste STA de 12/5/98, proferido no recurso n.º 42 660, da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção, documentado a fls 152-161 dos autos.
Admitido o recurso (fls 168), foi apresentada a alegação de fls. 173 - 181, através da qual a recorrente sustenta que ocorre a invocada oposição.
A entidade recorrida não contra-alegou.
- 1. 2.No seu parecer de fls. 188-189, o Exm.º Magistrado do Ministério Público sustenta que deve considerar-se como verificada a invocada oposição, pois que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido aplicaram as mesmas normas jurídicas de forma divergente a situações de facto semelhantes.
- 1. 3.Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO:
- 2. 1.Dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
- "a)Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do plenário.
- b)dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
b´) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno.”
Por sua vez, o artigo 40.º do mesmo Estatuto estabelece que compete à Secção do Contencioso Administrativo do TCA conhecer "Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios" (alínea a).
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC para o “recurso para o Tribunal Pleno” em vigor antes da sua revogação pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96, Recurso n.º 36829 - cfr. neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno desta Secção de 5/3/02, Recurso n.º 47 509), sendo, portanto, indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam sido tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em último grau de jurisdição, cumpre, através do presente recurso, tão só indagar se o acórdão recorrido perfilhou relativamente ao mesmo fundamento de direito solução oposta à contida no acórdão fundamento.
2. 2. Estava em causa, como objecto do recurso contencioso apreciado na sentença do TAC, que subiu em recurso ao TCA e foi decidido no acórdão ora recorrido, um acto da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico para ela interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital do Montijo que homologou a lista de classificação final de um concurso para enfermeiro graduado do seu quadro de pessoal.
Esse concurso era regulado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, constando do n.º 6 do seu aviso que "a classificação final será atribuída de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º e alínea a) do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 437/91".
O recorrente considerava que esse aviso não continha a indicação autónoma do sistema de classificação final, designadamente os factores de ponderação e/ou forma classificativa, violando, por isso, o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, alínea c) e 29.º, n.º 1, alínea o) do referido Decreto-Lei n.º 437/91.
O acórdão recorrido decidiu que no aviso de abertura constava o sistema de classificação final - por remissão para o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 437/91, que resultaria "dos resultados obtidos na ponderação dos elementos de avaliação curricular" previstos no seu artigo 35.º, n.º 1, alínea a - e que a lei não impõe que do aviso de abertura conste os critérios de avaliação curricular e/ou a fórmula classificativa desse concurso, os quais devem ser estabelecidos pelo júri e constarem de actas (sentença confirmada - fls 107 dos autos).
No acórdão fundamento estava em causa um concurso para enfermeiro - chefe do quadro do Hospital de Santa Marta, também regulado pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de cujo aviso de abertura, que consta de fls 158-159 dos autos, consta o método de selecção, mas nada consta quanto ao sistema de classificação final, tendo esse acórdão decidido que tal indicação era obrigatória, e tendo, em consequência considerado violado o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea o) do referido Decreto-Lei n.º 437/91.
Para tanto, considerou que a inclusão no aviso de abertura do sistema de classificação final tem sido uniformemente julgada por este STA como visando assegurar a defesa dos princípios consagrados nas alíneas b), c) e d) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 437/91, pois que "Só antes de conhecer quem concorre é que se deve definir o sistema de classificação final, pois de outro modo é sempre possível afeiçoá-lo a um ou outro dos candidatos, tanto para o beneficiar, como para o prejudicar."
Neste recurso, a recorrente - Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos da Saúde - havia alegado não obrigar a expressão "sistema de classificação final" à inclusão de uma "grelha classificativa", pois tal corresponderia a secundar extremamente a função do júri, não sendo conveniente constar do aviso de abertura dos concursos para enfermeiros a fórmula avaliadora, pois que tal só deve ser fixada pelos júris, que só são constituídos por enfermeiros (conclusões i) a n) das suas alegações - fls 153-154 dos autos -), tendo o acórdão considerado que essas razões não procediam, "pois nada impede que sobre o sistema de classificação final se oiçam os designandos membros do júri, enfermeiros."
O que significa que este acórdão considerou não só que do aviso de abertura tinha que constar o sistema de classificação final, como também que só era cumprida essa exigência com a publicação dos critérios de classificação ou grelha classificativa. Em face do exposto, impõe-se concluir que os acórdãos recorrido e fundamento chegaram a soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito.