I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II- Para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e em que ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
III- Não existe oposição de julgados se, com referência ao preenchimento do requisito positivo contemplado na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA85 para o decretamento de pedido de suspensão de eficácia, - prejuízo de difícil reparação:
- no acórdão fundamento - para se concluir pela respectiva verificação - se levou essencialmente em conta a produção de efeitos de uma ordem de despejo administrativo de uma casa de habitação utilizada por um médico veterinário colocado em área insular, o qual, como consequência do cumprimento imediato dessa ordem, se veria privado não só do seu direito à habitação, pela impossibilidade de conseguir uma outra alternativa nessa
área geográfica, como ainda da possibilidade da cumulativa realização nela de determinados trabalhos de natureza laboratorial;
- no acórdão recorrido - para se concluir pela respectiva inverificação - se encontrava essencialmente em causa a execução de uma ordem de demolição de uma implantada na varanda de uma fracção habitacional - ordem essa decorrente do indeferimento do respectivo pedido de licenciamento e onde um dos requerentes alegou desenvolver trabalhos ligados à actividade forense, que assim ficariam prejudicados - mas sem que tal execução acarretasse a inabitabilidade da fracção e/ou a sua inabilitação para os fins a que se encontrava adstrita.
IV- Não ocorre assim pois, perante as concretas realidades factuais subjacentes às consideradas pretensões, identidade, semelhança ou igualdade substancial a que haja correspondido diversidade de enquadramento ou tratamento jurídico por parte dos arestos em presença.