I- A co-autoria ou comparticipação exige uma decisão conjunta dos vários agentes, um prévio acordo tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, não se impondo, porém, que todos e cada um dos agentes intervenham em todos os actos a praticar. Importante é que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo.
II- Deve qualificar-se como "valor consideravelmente elevado" o montante de 539625 escudos com que, em 1984, foi lesado o património da ofendida em crime de burla agravada e que o CP/95 denomina de burla qualificada.
Embora naquela altura não se falasse ainda em Unidade de Conta Processual (equivalente a 1/4 do maior salário mínimo mensal e que o CP/95 tomou como índice objectivo para qualificar aquele valor) todavia aquele montante, equivalente a 3 vezes maior salário mínimo anual que em 1984 orçava pelos 15000 escudos, corresponde, com as devidas correcções ao "valor consideravelmente elevado" referido no artigo 202 CP/95.
III- Confrontando os regimes de punição da burla agravada CP/82 e da burla qualificada, CP/95, considera-se mais favorável aos Réus, o regime do artigo 218 n. 2 al. a) do CP/95.