I- Se é verdade que o dever de lealdade se impõe naquela parte da vida que liga o funcionário ao seu emprego público, e não à sua vida privada, também o é que não comporta apenas relações de destinatário da relação jurídica de emprego na estreiteza do respectivo objecto mas tem um leque mais amplo, englobante igualmente nos deveres que, embora não confinados àquele ou às posições jurídicas de subordinação à hierarquia, todavia concorram para o prestígio e dignidade da função ou até maximilização dos efeitos em vista da conduta mais adequada à satisfação do interesse público.
II- O Tribunal não sindica a graduação da pena aplicada, salvo encontrando, na aplicação, erro grosseiro ou manifesto.