3FUNDAMENTAÇÃO
Comecemos pelas invocadas nulidades da sentença, a que se referem as conclusões 13ª a 15ª das alegações do ora recorrente.
Embora este só refira violação do art° 668° n° 1, al. b), parece querer invocar também a al. c) do mesmo preceito (cfr. conclusão 15ª).
Na verdade, não só alega que a sentença padece de deficiente fundamentação como ainda imputa à mesma contradição entre os fundamentos e a decisão.
Sem razão, porém.
Com efeito, nos termos da alínea b), do n° 1, do art. 668° do Cód. Proc. Civil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”, sendo que, conforme é jurisprudência corrente, a nulidade prevista neste preceito apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação e já não no caso da sua insuficiência.
Ora, no caso dos autos, não há dúvida de que a sentença especifica os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou para decidir, não padecendo da nulidade que lhe vem assacada.
O mesmo acontece com a nulidade prevista na alínea c) do citado preceito pois não se vislumbra que os fundamentos invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa.
Poderá o recorrente não concordar com os fundamentos invocados mas isso não se prende com a validade formal da sentença mas sim com a sua validade substancial.
Improcedem, pois, as arguidas nulidades.
Passemos, agora, aos invocados erros de julgamento.
A sentença recorrida, com fundamento na violação do disposto no artigo 60.° do RGEU e do princípio da igualdade, anulou o despacho do vereador do urbanismo da Câmara Municipal de Matosinhos, notificado em 05/11/99, nos termos do qual foi aprovado, com duas condições, um projecto de construção de uma edificação.
Entendeu-se na sentença que, na situação em causa, por se tratar, de afastamentos legalmente exigidos quanto a fachadas laterais não era aplicável a distância prevista no artigo 60.°, do RGEU, que é de 10 metros, mas sim a distância de três metros, prevista no artigo 73.° do já mencionado diploma.
O recorrido particular, ora recorrente, discorda deste entendimento por entender que à situação descrita nos autos, dever-se-ia aplicar o § 4° do art. 59º e art. 60º do RGEU, o que significa uma distância entre os prédios de 10 metros. Manifesta também a sua discordância, no que se refere à violação do princípio da igualdade.
Vejamos se lhe assiste razão.
Está em causa a fachada sul do prédio do ora recorrido (recorrente contencioso), estando as partes de acordo em que se trata de uma fachada lateral.
Prevê o artigo 60.° do RGEU, inserido no capítulo II do título III, título este subordinado à epígrafe “Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção” que “Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existem vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a dez metros”.
O capítulo II reporta-se às “edificações em conjunto”, dispondo logo no seu art° 58° que “a construção ou reconstrução de qualquer edifício deve executar-se por forma que fiquem assegurados o arejamento, iluminação natural e exposição prolongada à acção directa dos raios solares (...)”
O art° 59° dispõe no seu corpo sobre a altura das edificações, tomando como referencial a fachada da edificação fronteira e, portanto, claramente, da fachada principal da edificação, considerada na sua posição relativa face à edificação fronteira.
Os §§ 1°, 2° e 3° do mesmo artigo continuam a referir-se à altura da edificação, considerando-se três situações distintas: construções sobre terrenos em declive, construção em gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, construções que ocupam todo o intervalo entre dois arruamentos de larguras ou níveis diferentes.
Como se escreveu no acórdão deste STA de 17.1.95, in rec. 35403, em qualquer destes parágrafos, a referência a fachadas é igualmente inequívoca no sentido de que se têm em conta as fachadas principais ou anteriores das edificações.
Já o § 4° se reporta aos intervalos entre construções, dispondo que “em caso de simples interrupção de continuidade numa fila de construções, poderá o intervalo entre duas edificações confinantes ser igual à média dessas edificações, sem prejuízo, no entanto, do disposto no art° 60°” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o artigo 73.° do RGEU, inserido já no capítulo III, “Disposições interiores das edificações e espaços livres” estabelece que «As janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteiros, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artigo 75.°, não seja inferior a metade da altura desse muro ou fachada acima do nível do pavimento do comportamento, com o mínimo de 3 metros. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 metros, devendo garantir-se, em toda esta largura, o afastamento mínimo de 3 metros acima fixado” determinando-se no art° 75° que “sempre que nas fachadas sobre logradoros ou pátios haja varandas, alpendres ou quaisquer outras construções, salientes das paredes, susceptíveis de prejudicar as condições de iluminação ou ventilação, as distâncias ou dimensões mínimas fixadas no art° 73° serão contadas a partir dos limites extremos dessas construções”.
Como resulta dos preceitos acabados de transcrever, a lei prevê diferentes distâncias para as fachadas e incluídas em diferentes capítulos. A inserção sistemática do art° 60° e a remissão nele feita para o art° 59° aponta desde logo para que o seu campo de aplicação se restrinja às fachadas principais das edificações, regendo para as laterais o art° 73°, norma relacional que atende à posição relativa das construções confinantes.
Constitui, aliás, jurisprudência largamente maioritária deste Supremo Tribunal Administrativo o entendimento de que o artigo 60.° do RGEU não se aplica às fachadas laterais das edificações urbanas mas tão só às fachadas principais. — cfr., entre outros, o citado acórdão de 17.1.95, bem como os de 28.1.97, rec 40435, 8.7.99, rec.44785, de 15-01-02, rec n°48156, de 5.4.01, rec. n°47139).
Está em causa a fachada sul do prédio do ora recorrido, estando as partes de acordo em que se trata de uma fachada lateral onde existem vãos de compartimentos habitáveis.
Não era, pois, aplicável o art° 60° do RGEU mas sim o art° 73° do mesmo diploma, pelo que, neste aspecto, a sentença recorrida não merece censura, tendo o acto impugnado ao exigir o cumprimento daquele artigo 60.°, incorrido em vício de violação de lei.
Relativamente a essa fachada está provado que do limite da varanda ao limite do lote há uma distância de 2,20 metros, do limite da janela ao mesmo local de 3,80 metros, do limite do lote à parede da casa na parte Sul mais a Poente, 3,20 metros e na parte Sul mais a Nascente, 3 metros.
Ora, o despacho contenciosamente recorrido determinou a supressão dos vãos de compartimentos habitáveis da fachada sul do prédio do recorrente por não cumprirem o disposto no art° 60°, não equacionando .a situação se regulada pelos artºs. 73º e 75.°Daí que se imponha a anulação do acto contenciosamente impugnado, não se podendo, na economia do presente recurso contencioso, substituir-se o tribunal à Administração
No que se refere ao vício de violação do princípio da igualdade já se verificou erro de julgamento.
Entendeu-se na sentença que o despacho impugnado revestia virtualidade lesiva do principio da igualdade, uma vez que no tocante às habitações vizinhas a autoridade recorrida não exigira as mesmas distâncias mínimas das fachadas,
O princípio da igualdade traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, postulando o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, mas não proibindo as diferenciações de tratamento desde que estai tenham um fundamento material bastante ou uma justificação razoável segundo critérios de valor objectivos.
Conforme é jurisprudência uniforme do STA, a violação destes princípios só assume relevância autónoma quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários, porque, quando actua no exercício da actividade vinculada, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio de legalidade.
Ora, no caso dos autos, como muito bem realça o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o recorrido ao fazer respeitar as exigências contidas na lei, quanto às distâncias mínimas dos afastamentos da fachadas das edificações, exercia poderes vinculados.
O princípio da igualdade não confere um direito de igualdade na ilegalidade, isto é, se todas as restantes habitações estivessem ilegais, isso não conferia ao recorrente o direito de construir ilegalmente.