I- A "ratio legis" da concessão da pensão de aposentação aos agentes e funcionários da antiga Administração Ultramarina, nos termos do D.L. n. 362/78, de 28/11, encontra-se na situação "sui generis" desses funcionários que, reunindo condições de facto para a aposentação, estavam impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos por deixarem de ter a nacionalidade portuguesa;
II- O artigo 82 do E.A., ao declarar como causa de extinção da aposentação, no n. 1, al. d), a perda de nacionalidade portuguesa, é, evidentemente, uma norma que, por ser manifestamente inconciliável com aquele regime, não lhe pode ser aplicada;
III- Os referidos funcionários e agentes das ex-Províncias Ultramarinas têm o direito de requerer a aposentação, verificados que estejam os requisitos "mais de 5 anos de serviço" e "terem efectuado descontos para a aposentação", a tal não obstando a perda da nacionalidade portuguesa.