Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1 - A... (id. a fls 1) recorre para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª Secção, 1ª Subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 32 e segs, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por si formulado da deliberação, de 5-11-01, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que lhe aplicou a pena disciplinar de dez dias de multa, substituída por igual tempo de perda pensão de reforma.
Indicou como acórdão fundamento o proferido no Processo 44.442, de 19.01.99, da 1ª Secção, 2ª Subsecção, deste Supremo Tribunal (ver fls 90 e segs).
1.2– Apresentou as alegações de fls 128 a 133 inc, em jeito de conclusões
que, no respeitante à invocada oposição de julgados, se transcrevem:
- “1.A oposição existe entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 19.01.1999 da 1ª Secção/2ª Sub-secção deste mesmo Tribunal Administrativo, proferido no proc. nº 44.442, de que se junta fotocópia certificada (doc.1).
- 2.Ambos os acórdão foram proferidos no domínio da vigência do artº 76º LPTA, não alterado nem modificado o âmbito de sua aplicação ao tempo de ambos,
- 3.os quais analisam e decidem a mesma questão de Direito, a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo,
- 4.em que está em causa e que consubstancia e o pagamento de quantia por força de punição em multa aplicada em processo disciplinar,
- 5.e isso quando, em ambos os casos, é prestada caução idónea nos termos do artº. 76º-2 LPTA.
PARA REFORÇO:
6. No sentido de reforçar esta oposição bilateral, e nada havendo que o proíba expressamente, e bem assim para que seja tida em conta jurisprudência corrente do STA, sobre esta mesma matéria de Direito, o Recorrente junta fotocópia certificada das publicações dos seguintes acórdãos da 1ª Secção deste mesmo Supremo Tribunal Administrativo, a saber:
* Ac. STA. de 10.11.1987, no rec. nº 25.416-A,
** que, na sua argumentação doutrinal, não hesita em considerar como aplicável o artº 76º-2 LPTA a caso semelhante ao dos autos, de aplicação de multa (pena pecuniária) em processo disciplinar (doc.2);
* Ac. STA de 05.11.1991, no rec. nº 29.973-A, * que considera como aplicável o artº 76º-2 LPTA a caso de imputação de multa (pena pecuniária) (doc.3);
* Ac. STA. de 18.8.1993, no rec. nº 32566-A,
** que, na sua argumentação doutrinal, não hesita em considerar como aplicável o artº 76º-2 LPTA a caso semelhante ao dos autos, de aplicação de multa (pena pecuniária) em processo disciplinar (doc.4).”
1.3 – Não houve contra-alegações e o Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu, a fls 167, o seguinte parecer:
“- O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica e versando a mesma ou idêntica situação de facto, tenha obtido soluções opostas em diferentes acórdãos da mesma secção.
Ora, no caso “sub judice”, a meu ver, não ocorre similitude das situações de facto versadas nos acórdãos recorrido e do eleito como fundamento, donde que não possa afirmar-se que a mera aparência de divergência das soluções encontradas tenha resultado de diferente entendimento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Bem pelo contrário, a invocada divergência arranca precisamente da falta de identidade das situações de facto.
Com efeito, no acórdão recorrido que indeferiu pedido de suspensão de eficácia, aplicada ao recte, digo de pena disciplinar de dez dias de multa, substituída por igual tempo de perda da sua pensão, ponderou-se que no caso não estava unicamente em causa o pagamento de uma quantia, mas sim um acto punitivo envolvendo a aplicação de pena de multa, donde que não se enquadraria no âmbito de punição do artº 76º, nº 2 do C. P. T.A..
Mais se ponderou no mesmo acórdão que “Com a aplicação de uma pena disciplinar de multa não está em causa apenas o pagamento de uma quantia, uma vez que além desse efeito de natureza pecuniária ela acarreta outras consequências”.
Já no acórdão fundamento se visou uma situação de facto distinta, que se concretizava num pedido de suspensão de eficácia relativo a um despacho do Director dos Serviços de Coordenação Económica de Macau que punira o requerente numa multa pecuniária, a propósito de que se consideraram verificados os pressupostos do artº 76º, nº 2 do C.P.T.A..
Daí que neste último aresto nenhumas considerações se tivessem produzido a respeito, nomeadamente, das outras consequência que poderiam advir ao requerente para além do pagamento duma quantia, desde logo porque tais consequências não existiram.
Nesta conformidade, atenta a inexistência da mesma situação de facto determinando uma divergência na solução jurídica encontrada nos acórdãos, sou de parecer que o recurso deve ser dado por findo.”
- 2.– Sem vistos, vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
- 2.1– Dispõe o artº 24º alínea a) do ETAF que “Compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno”
Por seu turno, dispõe o artº 102º da LPTA que os recursos por oposição de acórdãos devem ser processados de acordo com o artº 765º do C.P.C.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal para que, se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito
- b)que as decisões em oposição sejam expressas
- c)que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam na situação em apreço.
2.1.1 – No acórdão recorrido, considerou-se relevante para a decisão, a seguinte matéria de facto:
- “ a)O Requerente é Juiz Conselheiro, Jubilado, tendo prestado serviço neste S.T.A.
- b)Por deliberação, de 5-11-01, o CSTAF aplicou ao Requerente a pena disciplinar de dez dias de multa, substituída por igual tempo de perda da sua pensão”
No acórdão fundamento, a matéria de facto considerada assente é a seguinte:
- “A)A Directora dos Serviços de Coordenação Económica de Macau puniu o requerente com a multa de MOP§225 549, nos termos da al. a) do nº 1 do artº 44º e nº 3 do artº 54º, do DL nº 66/95/M, de 18 de Dezembro.
- B)Por despacho de 22.10.89, proferido em recurso hierárquico, a entidade requerida manteve aquela sanção.
- C)Conforme o doc. de fls 17 o requerente depositou no BNU à ordem deste S.T.A. a quantia da multa de 225.549,00 Patacas”
2.1.2 – Do exposto resulta que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento incidiram sobre situações de facto diferentes.
Assim, no caso do acórdão recorrido, o acto administrativo cuja suspensão de eficácia foi requerida é uma sanção disciplinar de dez dias de multa, substituída por igual tempo de perda da pensão de aposentação.
No acórdão fundamento está em causa a aplicação de uma multa, na sequência da instauração de processo de transgressão por infracção económica, punível com multa.
E a circunstância de o acto suspendendo traduzir a aplicação de uma sanção disciplinar - o que não ocorre no acórdão fundamento – foi decisiva para o acórdão recorrido considerar que não estava apenas em causa o pagamento de uma quantia e, em consequência, não admitir a prestação de caução.
De facto, aí se ponderou expressamente que, no caso, não estava unicamente em causa o pagamento de uma quantia, não se compreendendo que o particular punido com uma pena inferior à de multa – pena de advertência –, não pudesse fazer uso do regime mais favorável da suspensão de eficácia do acto recorrido, previsto no nº 2 do artº 76º da LPTA e, que tal fosse possível a um outro particular punido com pena superior (pena de multa).
Mais se ponderou “que com a aplicação de uma pena disciplinar de multa não está apenas em causa o pagamento de uma quantia, uma vez que além desse efeito de natureza pecuniária ela acarreta outras consequências, como aliás, bem se evidencia da alegação do Requerente onde a tónica não é colocada na vertente relacionada com o pagamento da quantia fixada mas noutros efeitos consequentes da pena”.
No acórdão fundamento, sendo diferente a situação factual, nenhuma ponderação se fez em contrário da que vem de ser referida.
Face ao exposto, é de concluir que a mesma questão de direito não foi objecto de pronúncia diversa no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
3 – Nestes termos, não se verificando a alegada oposição de julgados acordam em julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 200 € e 100 € respectivamente.
Lisboa, 14 de Novembro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora – António Fernando Samagaio – Isabel Jovita – Abel Atanásio – Adelino Lopes