I- E de indeferir o pedido de apoio judiciario com dispensa total de preparos e de pagamento de custas, deduzido em processo executivo, pelo executado, quando os factos alegados não denunciarem a inexistencia de bens, e porque na execução não ha preparos a efectuar.
II- Devem ser desentranhados dos autos, por não terem interesse para o incidente, os documentos juntos quando ja havia sido proferido o despacho que denegou o apoio judiciario.