I- Os deficientes das Forças Armadas qualificados ao abrigo do DL n.º 43/76, de 20/1, não cabem na previsão do art. 1° do DL n.º 134/97, de 31/5.
II- A decisão de não promoção do militar por parte do Chefe do Estado Maior do ramo militar respectivo, por aquele não preencher os requisitos previstos no art. 1° do DL n.º 134/97, de 31/5, inviabiliza por si a remessa do pedido de revisão da pensão de reforma formulado pelo mesmo ao abrigo do art. 3° do mesmo diploma legal.