Recurso nº 427/11.2PDPRT.P1
Origem: 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Não tendo cumprido a totalidade das injunções que lhe foram impostas como condições para a suspensão provisória do processo – cumpriu a de entrega da respetiva carta de condução, pelo período de 3 meses, mas não a de entrega de quantia a uma IPSS – veio a arguida B…, empregada de balcão, nascida em 4/2/1980, residente no …, Bl. ., Entª .., C. .., ….-… Porto, a ser acusada e julgada no presente processo abreviado, em que foi condenada, pela prática, em 22/10/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante global de 300,00 € (trezentos euros), e, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 3 (três) meses.
Em ato seguido à prolação da sentença, a arguida requereu expressamente, para a ata, que o período em que esteve já impedida de conduzir lhe fosse descontado na pena acessória de inibição de conduzir em que acabava de ser condenada.
A Ex.ma Juíza proferiu, então, despacho em que – ponderando que as prestações feitas no prazo da suspensão provisória não podem ser repetidas e que a injunção de entrega de carta não tem equivalência com a pena acessória de proibição de conduzir – indeferiu tal requerido desconto.
Inconformada com o assim decidido, veio a arguida interpor o presente recurso, cujas alegações sintetizou nas seguintes conclusões:
I. Por douta sentença proferida em 11.06.2013, foi a arguida condenada em pena de multa de 50 dias à taxa diária de € 6,00 (seis euros), substituída por 50h de trabalho comunitário, e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 3 meses, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do CP.
II. Sucede que, no âmbito dos presentes autos, foi, pelo Ministério Público requerida a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, mediante cumprimento de injunção de inibição de condução pelo período de três meses - integralmente cumprida -, acrescida do pagamento de € 300,00 (trezentos euros) a uma IPSS- incumprida, por impossibilidade objetiva não imputável à arguida decorrente de desemprego.
III. Sucede que a sentença proferida nada refere a propósito do cumprimento prévio, pela arguida, da inibição de condução por igual período àquele em que viria a ser condenada.
IV. Os factos em causa nos presentes autos são os mesmos e o ilícito apenas um e o mesmo.
V. Salvo melhor opinião, entende a recorrente que a douta sentença deveria ter considerado que a arguida cumpriu à ordem dos autos injunção de inibição de condução, deduzindo do período em que a condenou o período já cumprido.
VI. Entendimento diverso atenta, salvo o devido respeito, contra o princípio constitucionalmente consagrado "ne bis in idem".
VII. Corolário de tal princípio é a imposição de que ninguém pode ser sancionado duas vezes pelo mesmo facto, nem mesmo a título acessório, sob pena de violação de direito constitucionalmente garantido.
VIII. A douta sentença deveria ter sido corrigida, o que foi requerido e indeferido.
IX. Ao não considerar que a arguida cumpriu previamente ao julgamento um período de inibição de condução e ao não operar a dedução desse período à condenação, o Tribunal a quo violou o princípio "ne bis in idem".
X. É inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 282.º do Código de Processo Penal, segundo a qual, em caso de cumprimento parcial das injunções impostas e incumprimento – por causa inimputável ao arguido – de apenas uma das injunções, com consequente prosseguimento do processo para julgamento e ulterior condenação, não pode haver repetição de qualquer das prestações, ainda que coincidentes, em absoluto, com uma das sanções a aplicar, como é o caso da injunção de inibição de condução e da sanção acessória de inibição de condução (embora não fosse já o caso da injunção de pagamento de € 300,00 a uma IPSS e da condenação em pagamento de multa no mesmo valor), por violação a norma prevista no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio "ne bis in idem", que impede que, pelos mesmos factos, seja o mesmo arguido julgado mais que uma vez, e que tem como corolário que a ninguém possam ser aplicadas, pelos mesmos factos, duas medidas com o mesmo conteúdo.
XI. Inconstitucionalidade que, expressamente, se argui, para os devidos efeitos legais.
Finalizou a recorrente as suas alegações peticionando que se determine o desconto do período de inibição de condução já por si cumprido à ordem dos presentes autos.
Na resposta que apresentou em 1ª instância, o Ministério Público – entendendo que a injunção, que a recorrente cumpriu, de abstenção de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, no âmbito da suspensão provisória do processo, tem natureza diferente da pena acessória prevista no artigo 69° do Código Penal, para além de fazer parte de um acordo global de que não foi cumprida um outra injunção – pugnou pela improcedência do recurso.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido nesta 2ª instância, sufragou a posição assumida na resposta.
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Tendo como ponto de partida a factualidade dada como assente na sentença impugnada, a principal questão posta pela recorrente é a de saber se o não desconto do efetivo cumprimento, pela arguida, da injunção de entrega da respetiva carta de condução por 3 meses na pena acessória de inibição de conduzir em que agora foi condenada viola o princípio constitucionalmente consagrado "ne bis in idem".
Antes disso, porém, entendemos dever tomar conhecimento de uma questão de conhecimento oficioso, qual seja a suscitada pela intercorrente entrada em vigor de preceito legal que influencia a quantificação da taxa de alcoolemia, por obrigar ao desconto do erro máximo admitido nos alcoolímetros (EMA), bem como das várias questões a esta ligadas.
Circunstâncias relevantes
(Factos provados na audiência de julgamento)
1- No circunstancialismo constante do auto de notícia por detenção de fl. 6, que se dá por reproduzido, a arguida conduzia na via pública o veículo automóvel com a matrícula ..-..-VM, tendo sido fiscalizada pela PSP.
2- Fazia-o, porém, com uma T.A.S. (taxa de álcool no sangue) de 1,26 g/l, verificada mediante teste de pesquisa em aparelho devidamente aprovado e calibrado, conforme talão de folha 8, que se dá por inteiramente reproduzido, não tendo desejado realizar contraprova.
3- Efetivamente, antes de iniciar a condução, a arguida ingeriu bebidas alcoólicas que propiciaram aquela taxa.
4- A arguida tinha consciência do seu estado de embriaguez e bem sabia que lhe não era permitido conduzir na via pública, nessas circunstâncias.
5- Em toda a sua descrita conduta, agiu a arguida de vontade livre e determinada, bem sabendo que tal conduta era proibida e punível por lei.
6- A arguida havia ingerido vodka durante a noite em causa.
7- Não tem antecedentes criminais.
8- Tem o 9° ano de escolaridade, é solteira, trabalha como empregada de balcão, auferindo 485€ por mês, tem um filho com 12 anos de idade e paga de renda de casa 11€ por mês.
(Incidências processuais)
9- O Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução e da arguida, por despacho de 20/12/2011, determinou nos termos do disposto nos artigos 281° e 282°, do Código de Processo Penal, ex vi nº 1, do artigo 384°, do mesmo Código de Processo Penal e com os fundamentos constantes de fls. 14 a 22, a suspensão provisória do presente processo, pelo período de 4 (quatro) meses, mediante a imposição à arguida, da seguinte injunção e regra de conduta:
- entregar à IPSS (Instituição Particular de Solidariedade Social) designada, a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), fazendo prova no processo;
- proceder à entrega da respetiva carta de condução, pelo período de 3 meses, durante o qual não poderá conduzir qualquer veículo a motor.
10- A arguida cumpriu a injunção de entrega da respetiva carta de condução, pelo período de 3 meses, mas não cumpriu a injunção respeitante à entrega da quantia à IPSS designada, o que levou a que fosse levantada a suspensão e ordenado o prosseguimento do processo para a fase de julgamento.
A) O desconto do EMA face à intencionalidade interpretativa da Lei 72/2013
Embora a recorrente não funde o seu recurso em qualquer modificação da matéria de facto, mormente naquela a que o Tribunal a quo houvesse de proceder por força do desconto na TAS acusada no exame do erro máximo admissível (EMA), entende-se que se trata, nos casos em que este “erro” não tenha sido considerado, de questão de conhecimento oficioso.
A questão dividiu a jurisprudência nos últimos anos.
É bem conhecida a controvérsia em torno desta questão que atravessou a jurisprudência – polémica que vem já da última década do século passado, mas que se adensou, já neste século, na sequência de um despacho do Diretor-Geral de Viação, que o Conselho Superior da Magistratura fez circular pelos tribunais judiciais, aludindo às margens de erro dos alcoolímetros – propugnando uma corrente (claramente predominante) que não há fundamento para deduzir os valores desses EMA e outra (com expressão, sobretudo, nesta Relação do Porto) que defendia a posição contrária.
Encontram-se, por isso, já esgotados os argumentos que é possível esgrimir a favor de cada uma das teses em confronto e pela razão que de seguida se explicitará, não nos deteremos sobre esta questão.
O entendimento do aqui agora relator era o de que não se devia efetuar qualquer desconto.
Mostra-se agora, porém, irrelevante explicitar as razões desse nosso entendimento face ao que agora se encontra claramente estatuído.
Com efeito, em 1/1/2013 entrou em vigor a Lei 72/2013, de 3/9 que introduziu diversas alterações ao Código da Estrada e, de entre elas, à redação do artigo 170º desse diploma legal, que passou a estatuir o seguinte:
“1- Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
Ao aludir a “infração (…) aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”, cremos não haver lugar para dúvidas que o preceito se refere, além do mais, a infrações como a condução automóvel na via pública estando o condutor sob o efeito do álcool.
Com efeito, o regime geral do controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal é definido pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e pelo Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, existindo portarias específicas de cada instrumento de medição.
Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito e o controlo metrológico dos analisadores quantitativos, já o sabemos, é regulado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Por outro lado, embora se refira, como é natural face à sua inserção sistemática, apenas, às contraordenações (uma vez que o Código da Estrada não prevê, hoje, crimes), não se vê nenhuma razão válida para não aplicar o disposto na alínea b) aos casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constitui crime.
Desconhecem-se as razões da opção efetuada de fazer prevalecer (sobre o valor registado pelo aparelho) o valor apurado após dedução do erro máximo admissível [2], mas não pode haver dúvidas de que o legislador quis pôr termo à controvérsia pré-existente, a que aludimos, procedendo a uma interpretação autêntica.
Diz-se interpretativa a lei em que o legislador vem, por via legislativa, precisar o sentido e alcance de uma lei anterior.
Segundo Baptista Machado [3], para se poder falar em lei interpretativa, é necessária a verificação concomitante de dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a lei nova adote uma das orientações hermenêuticas possíveis para a norma a interpretar, ou seja, “que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”.
Pese embora o Supremo Tribunal de Justiça considere que as decisões opostas que, nesta matéria, vêm sendo adotadas nos tribunais da relação não decorrem de qualquer divergência de interpretação normativa (pelo que entendeu não estarem verificados os pressupostos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência), mas se situam no âmbito da produção, interpretação e valoração da prova [4], cremos poder afirmar que, no caso, convergem os apontados requisitos.
Esta é, pois, uma lei interpretativa que se aplica a todos os casos de condução de veículo em estado de embriaguez – quer se esteja perante uma contraordenação, quer a taxa de álcool no sangue ultrapasse o limite a partir do qual a conduta integra o ilícito tipificado no artigo 292.º do Código Penal – sem prejuízo, evidentemente, das situações já decididas com trânsito em julgado.
No mesmo sentido decidiram os acórdãos desta mesma Relação de 15/1/2014, proferido no recurso nº 295/12.7SGPRT.P1, de 9/4/2014, proferido no processo nº 576/13.2GBOAZ.P1, ambos relatados por Neto de Moura [5], de 19/2/2014 (Artur Oliveira), de 26/2/2014 (Lígia Figueiredo), de 5/3/2014 (Maria Manuela Paupério), bem como os acórdãos da Relação de Coimbra de 19/2/2014 (Elisa Salles) e da Relação de Lisboa de 21/1/2014 (Jorge Gonçalves) [6].
Evidencia-se, assim, que – conhecedor da cisão de entendimentos jurisprudenciais sobre a questão – o legislador quis tornar clara a sua opção pelo entendimento seguido por aqueles que procediam ao desconto do EMA estabelecido pela Portaria 1556/2007, de 10 de Dezembro.
No caso que ora nos ocupa, porque a posição assumida pelo Tribunal recorrido foi dar como provado o valor registado, haverá de efetuar-se o desconto do EMA e determinar o valor apurado.
Assim e sendo o valor registado de 1,26 g/l, aplicando a margem de EMA de 8%, resulta um valor de 1,1592g/l (por arredondamento, 1,15 g/l), sendo este o valor que importa fixar.
O nº 2 da factualidade provada passará, assim, a ter a seguinte configuração:
“2- Submetida ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, em aparelho devidamente aprovado e calibrado, conforme talão de folha 8, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l, que, após a subtração do erro máximo admitido, se tem que considerar reduzida a 1,15 g/l”.
B) A desgraduação do crime em contraordenação e o conhecimento desta em recurso
Não estando verificado o elemento objetivo (condução de veículo na via pública com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l) do tipo legal de crime por que foi condenado em primeira instância, impõe-se a absolvição da arguida/recorrente da acusação que lhe imputa a prática do crime previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.
Todavia, a sua conduta, concretizada na condução de veículo automóvel na via pública com uma TAS de 1,15 g/l, traduz-se, assim, numa contraordenação prevista e punida pelos artigos 81.º n.os 1, 2 e 5, al. b), 146.º, al. j), 138.º, n.º 1, e 147.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada.
A questão que agora se coloca é a de saber a quem compete apreciar a responsabilidade contraordenacional da arguida.
Uma corrente da jurisprudência (em que se integra o acima citado acórdão da Relação de Lisboa de 21/1/2014) considera que os autos devem ser remetidos à primeira instância para aí ser apreciada a responsabilidade contraordenacional do agente.
Uma outra corrente jurisprudencial [7] entende que devem os autos ser remetidos à autoridade administrativa competente, para a instrução e decisão do processo de contraordenação (neste caso, a ANSR), considerando que “da inserção sistemática do art.º 77.º (do Regime Geral das Contraordenações) se pode concluir que o processo contraordenacional só pode ser conhecido pelos tribunais se e quando o mesmo processo versar sobre crimes e contraordenações em cumulação”, isto é, “se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder a título de crime e de contraordenação” ou “se uma pessoa responder a título de crime e outra a título de contraordenação, verificando-se os requisitos da conexão subjetiva”; em todos os restantes casos, “em que não estão reunidos os requisitos da conexão, é sempre competente para conhecer da contraordenação a Autoridade Administrativa” [8].
Não se trata, porém, de questão consensual, de tal forma que a Ex.ma Desembargadora (Élia São Pedro) que subscreveu, como adjunta, o citado acórdão de 16/12/2009 (referenciado na nota 7), veio a rever a sua posição no acórdão desta Relação de 27/10/2010, de que foi relatora, justificando, assim, a sua posição: “A nosso ver (não obstante a complexidade da questão e o facto de a Relatora deste acórdão ter já defendido posição diversa), a melhor leitura do artigo 77.º, 1 do RGCO (Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro) é a de que compete ao Tribunal Criminal (e não à Administração) a aplicação da coima, nos casos em que tenha havido acusação pela prática de um crime, mas o Tribunal entenda que se não verifica o crime mas apenas uma contraordenação. Com efeito, não vislumbramos maneira de afastar o disposto no artigo 77º, n.º 1 do Dec. Lei 433/82, de 27/10, segundo o qual “o Tribunal poderá apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime”.
Por outro lado, não se vê qualquer razão válida para que o processo seja remetido à Administração para que aí seja aplicada a coima, quando a lei clara e expressamente atribui ao Tribunal competência (excecional, é certo) para apreciar a contraordenação. Assim, do elemento literal e da inexistência de razões para entendimento diverso daquele que a letra imediatamente sugere, julgamos que o Tribunal adquire competência para julgar a contraordenação” [9].
Não obstante a valia do argumento da inserção sistemática do artigo 77º do RGCO, também nós, com ponto de partida no já aflorado apoio literal, somos mais tocados por razões ligadas aos princípios da economia e da celeridade processuais, tanto mais que estes se podem cumprir sem detrimento das garantias de defesa dos arguidos/recorrentes.
A solução da competência dos tribunais que foram chamados a julgar um crime para conhecer da contraordenação em que ele se tenha degradado, mercê das vicissitudes do processo, é, de resto, a que a doutrina, em geral, tem vindo a sufragar. Neste sentido se pronunciam Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, UCE, página 317; António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas”, Almedina, 3.ª edição, página 276, e Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, “Contraordenações – Anotações ao Regime Geral”, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, página 594).
Estes últimos autores anotam que o nº 1 do referido artigo 77º se refere aos casos em que a acusação foi deduzida por crime e aceite tal qualificação e, no julgamento, vem a decidir-se que os factos integram apenas uma contraordenação, não havendo conversão do processo criminal em contraordenacional, mas passando, outrossim, o tribunal a apreciar, desde logo, a contraordenação que entende ter ocorrido [10].
Feita este opção, importa agora saber se deve ser o tribunal de primeira instância a conhecer da responsabilidade contraordenacional da arguida/recorrente ou se pode o tribunal da relação assumir essa competência e, como se entendeu no já citado acórdão de 27/10/2010, desta Relação, “julgar por substituição”.
Tendo a decisão de 1ª instância condenado a arguida por crime, nenhum obstáculo se vê a que a 2ª instância possa julgá-la pela contraordenação em que se entendeu que aquela infração se degradou.
O regime sancionatório é distinto, designadamente porque às contraordenações não são aplicáveis penas (principais ou acessórias), mas antes coimas (sanções unicamente pecuniárias que não são passíveis de ocasionar privação de liberdade) e eventuais sanções acessórias.
No caso, à contraordenação (muito grave) praticada pela arguida/recorrente é aplicável uma coima que vai de € 500,00 a € 2 500,00 (artigo 81.º, n.º 5, al. b), do Código da Estrada).
Apesar de o mínimo da coima ter um valor que, nominalmente, sobreleva o da pena de multa aplicada em 1ª instância, entende-se que, tratando-se de sanções de natureza diversa (não sendo a coima jamais passível de prisão subsidiária), não há lugar à violação do princípio de proibição da “reformatio in pejus”.
Em todo o caso, deve ser proporcionada à arguida a possibilidade de pagar voluntariamente a coima no prazo legal e, se o fizer, esta será liquidada pelo mínimo (artigo 50º-A do RGCO).
Havendo pagamento voluntário da coima, a título de sanção principal, nada mais haverá a decidir.
Se não se verificar o pagamento voluntário, terá de ser proferida decisão de aplicação da coima, pois a matéria de facto provada é suficiente para efetuar a sua determinação concreta dentro da moldura prevista.
Não obstante, a circunstância de não se decidir, desde já, sobre a eventual medida da coima, não impede que este tribunal se pronuncie já sobre a sanção acessória de inibição de conduzir.
Cumpre, a tal propósito, salientar que a determinação desta sanção acessória não é uma questão inteiramente nova, pois já houve uma decisão que aplicou à arguida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e a recorrente teve já oportunidade de sobre ela se pronunciar, para além do mais, nos termos que constituem o objeto “voluntário” do presente recurso.
Também não constitui obstáculo à determinação, desde já, dessa sanção a circunstância de ter havido uma alteração de factos e da respetiva qualificação jurídica em sentido mais favorável à arguida (com a degradação do crime em contraordenação).
A arguida não põe sequer em causa a prática do facto (condução de veículo automóvel na via pública sob influência do álcool).
Estamos, assim, convencidos de que não se subtraiu à arguida um grau de jurisdição e de que a solução encontrada não ofende as garantias de defesa, pelo que passamos à determinação da medida da sanção acessória.
Estipula o artigo 138.º do Código da Estrada que “a medida e o regime de execução da sanção se determinam em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos.
Sendo a condução de um veículo automóvel, por si só, uma atividade perigosa, nunca é demais enfatizar que a sua condução em estado de embriaguez – ainda que com uma taxa de alcoolemia que não constitua crime, mas que não seja permitida – põe sempre sobremaneira em perigo o bem jurídico da segurança da circulação rodoviária, enquanto “guarda avançada” de uma paleta de outros bens jurídicos, desde os mais eminentemente pessoais (vida, integridade física) até ao património.
A circunstância de a contraordenação cometida pela arguida ser legalmente qualificada como muito grave já foi valorada pelo legislador ao fixar a moldura da respetiva sanção de inibição de conduzir (de dois meses a dois anos).
No entanto, não é indiferente para a determinação da concreta medida da inibição a circunstância de o grau de alcoolemia de que a arguida era portadora se situar próximo do limite a partir do qual é considerado crime.
A arguida não tem, no entanto, qualquer condenação anterior.
Considerando a factualidade provada, não se pode dizer que da conduta da recorrente tenha resultado qualquer prejuízo concreto para a própria ou para terceiros, quedando-se o desvalor do ato pelo perigo abstrato para a segurança rodoviária.
Na decisão da primeira instância – numa moldura cujo limite inferior é de 3 meses, sendo o limite superior de 3 anos, foi fixado em 3 meses (ou seja, o correspondente ao limite mínimo da moldura da pena acessória) o período de proibição de conduzir, que se nos afigurava ajustado.
Dentro de uma moldura que vai de 2 meses a 2 anos, afigura-se-nos congruente fixar em 2 meses a duração da inibição de conduzir.
C) O pretendido desconto do cumprimento da injunção de entrega da carta na sanção acessória de inibição de conduzir
O objeto do presente recurso assumido pela recorrente prende-se com o não desconto do efetivo cumprimento, pela arguida, da injunção de entrega da respetiva carta de condução por 3 meses na fase de suspensão provisória do processo. Entende a recorrente que a pena acessória de inibição de conduzir por 3 meses em que foi condenada na 1ª instância deve considerar-se já antecipadamente cumprida, sob pena de violação do princípio "non bis in idem" constitucionalmente consagrado no nº 5 da Constituição da República Portuguesa (ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime).
“Mutatis mutandis”, a questão mantém acuidade semelhante no que respeita à inibição de conduzir veículos com motor por 2 meses agora determinada, pois, segundo a recorrente, aquele princípio tem como corolário que a ninguém podem ser aplicadas, pelos mesmos factos, “duas medidas com o mesmo conteúdo”.
A questão traduz-se, pois, basicamente, em saber se a aludida injunção de entrega da carta de condução vigente na fase de suspensão provisória do processo tem natureza idêntica à da inibição do direito de conduzir veículos a motor aplicada em fase posterior, depois de verificado o incumprimento de alguma das injunções e de ordenado o prosseguimento do processo.
A posição assumida pelo tribunal recorrido foi, “ipsis verbis”, a seguinte:
“Nos termos no disposto no artigo 282º, nº 4, alínea a) do Código de Processo Penal, caso o arguido não cumpra as injunções de regra de conduta, como aconteceu nos presentes autos, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
Assim, no presente caso, não só a injunção da entrega da carta inicialmente fixada não tem qualquer equivalência à pena acessória de proibição de conduzir agora determinada, como também o cumprimento daquela injunção não pode neste momento ser considerado, face ao disposto no citado preceito legal.
Assim, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal.”
Embora não contenha uma motivação exaustiva, o decidido pelo tribunal de 1ª instância vai no sentido correto.
Com efeito, como bem se sustentou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proferido no recurso 282/09.2SILSB.L1-5 [11], quando o artigo 282º, nº 4, alínea a), do Código de Processo Penal refere a impossibilidade de repetição das prestações efetuadas, por prestações “(…) devem entender-se não apenas as dádivas ou doações pecuniárias, mas também outras prestações, como as de abster-se de certas atividades (como a de conduzir) ou mesmo as de efetuar serviço de interesse público”. E, como no referido processo estava em causa uma outra injunção relacionada com a prestação de um serviço de interesse público, colocou-se a seguinte e pertinente interrogação: “…será que se o recorrente tivesse efetuado o serviço de interesse público, também pretenderia agora que o tempo despendido equivalesse a trabalho a favor da comunidade?”
Na verdade, as injunções opostas na fase de suspensão provisória do processo têm natureza diversa de qualquer pena ou sanção, principal ou acessória.
Desde logo, porque o cumprimento da injunção decorreu, designadamente, de um acordo obtido com a arguida/recorrente, não tendo o despacho de suspensão provisória do processo o carácter de julgamento sobre o mérito da questão. Ora, a norma constitucional que se pretende ter sido violada visa impedir novo julgamento sobre o mesmo crime [12], sendo certo que nem a própria arguida sustenta que o despacho de suspensão do processo constitua um verdadeiro julgamento sobre o mérito da questão.
Depois, porque o incumprimento de qualquer das injunções tem como única consequência o prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento de uma pena ou sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir implica o cometimento de um crime punível com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias – seja um crime de violação de imposições, proibições ou interdições previsto no artigo 353º do Código Penal, seja um crime de desobediência qualificada previsto no artigo 348º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, em conjugação com o disposto no artigo 138º, nº 3, do Código da Estrada.
Anote-se ainda que, durante o cumprimento da injunção de entrega da carta, a arguida poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição ou da inibição de conduzir decretadas sem o consentimento do visado.
Evidencia-se, assim, que a injunção de entrega da carta que a arguida aceitou cumprir tem uma natureza e um regime suficientemente diversos dos da sanção de inibição de conduzir que, não obstante algumas aparências, impossibilita que o tempo de cumprimento daquela possa ser descontado no cumprimento desta.
Improcede, consequentemente, a invocação de inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal recorrido do corpo do nº 4 do artigo 282º do Código de Processo Penal.
Isto sem prejuízo de, com a interposição deste recurso, a arguida ter obtido o efeito prático de um desagravamento da sua situação – pois deixou de ver a sua atuação considerada como crime, passando a ser qualificada e punida como contraordenação.
III- DECISÃO
Pelo exposto, ainda que por razões diferentes das invocadas pela recorrente, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao presente recurso e, em consequência:
A) Alterar a matéria de facto fixada no 2º parágrafo da matéria de facto provada, que passará a ter a seguinte redação:
“2- Submetida ao teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, em aparelho devidamente aprovado e calibrado, conforme talão de folha 8, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,26 g/l, que, após a subtração do erro máximo admitido, se tem que considerar reduzida a 1,15 g/l”;
B) revogar a sentença condenatória e absolver a arguida/recorrente da acusação de autoria material de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, subsistindo, porém, a responsabilidade contraordenacional;
C) declarar a arguida B… autora material de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 81º n.os 1, 2 e 5, alínea b), 146.º, alínea j), 138.º, n.º 1, e 147.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada e, em consequência:
1. ordenar a sua notificação para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento voluntário da coima, a liquidar pelo mínimo (€ 500,00), para o que deverá solicitar a emissão das respectivas guias;
2. condená-la na sanção de inibição da faculdade de conduzir veículo motorizados pelo período de 2 (dois) meses;
D) em parcial não provimento do recurso interposto, não ordenar o desconto do período em que a arguida cumpriu a injunção de entrega da respetiva carta de condução por 3 meses, na fase de suspensão provisória do processo.
Efectuado o pagamento voluntário da coima e transitado em julgado este acórdão, serão os autos remetidos à primeira instância para que aí se diligencie pelo cumprimento da sanção de inibição da faculdade de conduzir (entrega do título de condução).
Nesta instância, não há lugar a custas – artigo 513º, nº 1 (a contrario sensu), do Código de Processo Penal.
Porto, 28 de maio de 2014
Vítor Morgado
Raul Esteves
[1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239).
[2] Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 131/XII (2.ª), que esteve na génese da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, não há qualquer referência a esta importante novidade na fiscalização da condução sob influência de álcool.
[3] Em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, páginas 245 e seguintes.
[4] Assim, o acórdão de 17.12.2009 (relator: Rodrigues da Costa), acessível em www.dgsi.pt
[5] Acórdãos que o ora relator subscreveu como adjunto, estando o primeiro publicado na base de dados da DGSI, e cuja argumentação, quanto a esta questão, se segue de perto.
[6] De resto, são poucas as vozes discordantes: assim, considerando também ultrapassada a referenciada divisão jurisprudencial e aceitando a aplicação da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada (introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro) também no âmbito criminal, mas negando-lhe a natureza de lei interpretativa e considerando que se trata de lei nova de conteúdo mais favorável com aplicação retroativa, podem ver-se os acórdãos da Relação de Coimbra, de 26.02.2014 (relatado por Maria Pilar de Oliveira) e da Relação de Évora, de 18.02.2014 (relatado por João Gomes de Sousa).
Rejeitando a natureza de lei interpretativa (porque não haveria lei interpretada) e a aplicação retroativa nos termos do artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, apenas conhecemos o acórdão desta Relação de 19/2/2014 (relatado por José Piedade).
[7] Cfr. acórdão desta Relação, de 16/12/2009, acedível em www.dgsi.pt, relatado por Francisco Marcolino.
[8] No mesmo sentido, o acórdão desta Relação de 28/9/2011 (Maria Leonor Esteves) e o recente acórdão de 5/3/2014 (Manuela Paupério), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Aparentemente, também no acórdão desta mesma Relação de 23/6/2010 (relator: Jorge Gonçalves), foi adotado o mesmo entendimento. No entanto, no acórdão, ainda desta Relação, de 06/1/2010, do mesmo relator, determinou-se a remessa do processo ao tribunal de primeira instância para conhecer da responsabilidade contraordenacional do arguido.
[9] Assim também os acórdãos desta Relação do Porto, de 09/12/2009 (relatado por Artur Vargues) e de 9/2/2011 (relatado por Paula Guerreiro) e da Relação de Lisboa, de 7/5/2008 (relator: Carlos Almeida).
[10] Para mais alongada sustentação desta posição, veja-se o já citado acórdão de 15/1/2014 do Tribunal da Relação do Porto, relatado por Neto Moura.
[11] Relatado por Alda Tomé Casimiro e acedível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/6/2013, proferido no recurso nº 105/10.0CLSB.L1-9, relatado por Maria Guilhermina Freitas, também acedível em www.dgsi.pt.
[12] Ver Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3ª Ed., 2009, Vol. III, página 43.