I- Segundo resulta das disposições combinadas dos artigos 721, n. 2, 755, alínea b), 756 e 758 do Código de Processo Civil, o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, sem embargo de, acessoriamente, como decorre do preceito indicado em primeiro lugar, poder também ser alegada a violação da lei adjectiva.
II- Se os Réus denunciaram uma deficiência que teria ocorrido na sua citação, constituindo nulidade, tal nulidade não caberia em qualquer das alíneas do n. 1 do artigo 195 e, muito particularmente, na alínea d), dado o preceituado na alínea a) do seu n. 2, pelo que não estaríamos em face de falta de citação. A nulidade, a existir, enquadrar-se-ia, na hipótese mais favorável aos arguentes, no n. 1 do artigo 198 - preterição de formalidades prescritas na lei, não reputadas, por esta, essenciais.
III- O prazo para a sua arguição seria (artigos 153 e 198, n. 2) de cinco dias a contar do acto da citação dos Réus, sob pena de se considerar sanada.