I- Nos termos do disposto no art. 62 do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, as serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a titulo precario, não havendo direito a indemnização por quaisquer obras que os proprietarios venham a fazer, quer na serventia quer na propriedade servida, no caso de ser alterada a plataforma da via municipal.
II- O efeito daquela disposição legal, porem, tera de restringir-se, face a clausula geral decorrente do disposto no art. 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 48051, de
21 de Novembro de 1967, que implica o dever de indemnizar, quando actos administrativos legais ou actos materiais licitos tenham imposto encargos ou causado prejuizos especiais e anormais a particulares.