I- Em recurso jurisdicional interposto de decisão do Tribunal Tributário de 2 Instância para o Supremo Tribunal Administrativo, em processo de recurso de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, tendo o recorrente manifestado intenção de apresentar alegações no Supremo, ao abrigo do preceituado no § único do art. 87 do R.S.T.A., o prazo para alegações era de
20 dias, antes da entrada em vigor da reforma operada pelos citados Decretos-Lei ns. 319-A/95 e 180/96, sendo, após ela, de 30 dias.
II- Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 229/96, de 29 de Novembro, na competência dos tribunais fiscais aduaneiros, estes passaram a ser competentes para o conhecimento dos recursos de actos administrativos sobre questões fiscais aduaneiras, que não tenham sido praticados pelo Governo ou seus membros.
III- Se um processo que, à face das novas regras, é da competência de um tribunal fiscal aduaneiro, não chegou a ser enviado a outro tribunal, que foi julgado competente à face das anteriores regras, as modificações da competência absoluta são relevantes, por força no preceituado do n. 2 do art. 8 do E.T.A.F