I- A suspensão de eficácia do acto recorrido só é concedida quando se verificam cumulativamente os requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
II- Nomeadamente, a suspensão da eficácia do acto administrativo só é de decretar quando não determine grave lesão do interesse público; isto é, dos interesses considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade política, na Lição do Prof. Marcello Caetano.
III- Perante o conflito de interesses em presença, há-de o interesse particular ser sacrificado ao interesse público prosseguido pelo acto (combate ao tráfego da droga, em Setúbal);
IV- Cujo acto goza de presunção de legalidade.